IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 23 de agosto de 2023 | Edição nº 1073A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Cria o Programa Municipal de Assistência Social denominado ‘Ação do Bem’, e dá outras providências que especifica”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Fica criado o Programa Social Municipal denominado “AÇÃO DO BEM”, com o objetivo de recuperar componentes das casas para melhorar o conforto, a salubridade e a estética, além de resgatar a cidadania, autoestima, bem estar e permitir a melhoria da saúde da população local, provendo condições mais saudáveis às edificações.

Art. 2º. Para execução do programa social criado no artigo anterior, uma vez atendidas as disposições desta Lei Complementar e do seu Anexo I, fica o Município de Magda autorizado a doar às famílias de baixa renda do Município, materiais de construção, para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, desde que as respectivas condições que justifiquem a doação, sejam documentadas através de laudo e projeto de engenharia e parecer social da equipe técnica do CRAS do Município de Magda.

§ 1º. Para a efetividade da doação de que dispõe o caput deste artigo, as famílias de baixa renda do Município, deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel, por meio de documento hábil, estar em dia com os cofres públicos, apresentando certidão negativa de débitos e nele ter fixada a moradia há pelo menos 3 (três) anos.

§ 2º. As famílias de baixa renda do Município que por ventura já tenham sido beneficiadas com a doação de que dispõe o “caput” deste artigo, deverão respeitar uma carência de 2 (dois) anos, para direito à nova doação, além de atender aos requisitos exigidos no § 1º deste artigo.

§ 3º. A doação de material de construção não se estende aos imóveis destinados à locação.

§ 4º. Para ter direito ao benefício de que dispõe o caput deste artigo, as famílias de baixa renda deverão possuir rendimento mensal de até 02 (dois) salários mínimos, conforme dispõe o Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

§ 5º. Prioritariamente, terão preferência no atendimento, moradores que atendam os seguintes requisitos concomitantemente:

I – possuir Cadastro Único atualizado;

II – domicílios antigos construídos por placas, madeira, material reciclado e casas sem revestimentos com rachaduras comprometedoras que tenham laudo da defesa civil do município;

III – maior densidade habitacional (número de habitantes por metro quadrado), e;

IV – Avaliação Social da equipe técnica do CRAS.

Art. 3º. A execução desta Lei Complementar deverá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta das doações provenientes da campanha do Fundo Social e realizadas durante o evento “Rodeio Festival 2022”, as quais encontram-se depositadas na conta corrente da Prefeitura.

Art. 5º. Esta Lei Complementar passa a produzir seus efeitos a partir de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Magda, 23 de agosto de 2023.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA OS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE MAGDA

I – INTRODUÇÃO

1. OBJETIVO:

Proporcionar às famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com rendimento mensal de até 02 (dois) salários mínimos, condições de tornarem a sua habitação familiar, um lugar adequado, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da família.

2. MODALIDADE:

2.1-Esta modalidade contempla doação de materiais de construção para as famílias de baixa renda, para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências;

2.2- As famílias de baixa renda enquadradas deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel, por meio de documento hábil; estar em dia com os cofres públicos, apresentando certidão negativa de débitos, bem como ter fixada no imóvel, a moradia de pelo menos 3 (três) anos.

2.3- As condições das residências que justifiquem a doação deverão estar demonstradas por meio de laudo e/ou projeto de engenharia e Relatório Social da Equipe Técnica do CRAS.

2.4- A doação de material de construção não se estende aos imóveis destinados à locação e/ou quaisquer outros fins comerciais.

3. QUEM PODE PLEITEAR OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

3.1- Podem pleitear as famílias de baixa renda conforme consignado no item 1 deste Programa.

3.2- As famílias de baixa renda que por ventura já tenham sido beneficiadas com a doação de materiais de construção e/ou mão de obra, deverão respeitar uma carência de 2 (dois) anos, para exercício do direito à nova doação.

4. PARTICIPANTES DA AÇÃO:

Participarão da ação o Fundo Social de Solidariedade de Magda em conjunto com o Departamento de Administração e Finanças, Departamento de Assistência Social/CRAS, além do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município de Magda.

5. ORIGEM DOS RECURSOS

Doações provenientes da campanha do Fundo Social e realizadas durante o evento “Rodeio Festival 2022”, as quais encontram-se depositadas na conta corrente da Prefeitura.

II- DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:

1- DIRETRIZES GERAIS:

1.1- Para que os materiais de construção possam ser doados, a família deverá enquadrar-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação.

1.2- Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério de renda familiar, doações que atendam:

a) Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade;

b) Moradias que tenham número de cômodos insuficiente para a demanda familiar;

c) Moradias que estejam representando risco físico para os moradores;

1.3- Não serão objeto de enquadramento, sendo vedado o repasse dos materiais de construção para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, as famílias que não contemplem os requisitos previstos neste programa.

1.4- Recomendações sobre custos:

a) a família deverá adotar o menor custo para execução das obras, levando-se em conta sempre à avaliação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município;

b) na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e seu custo, a família deverá requerer junto ao Município de Magda para que o mesmo o faça, através do engenheiro Municipal.

2. DIRETRIZES ESPECÍFICAS:

2.1 - A intervenção deve:

a) promover a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias;

b) adotar, quando possível, materiais e métodos construtivos inovadores que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

2.2 - Este programa deve atender famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade.

III. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:

A avaliação do Programa se dará através de visitas sociais e técnicas durante a demolição, reforma, construção e/ou ampliação até o seu término, devendo no final ser apresentado relatório final com parecer conclusivo a respeito da utilização dos materiais doados.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.