IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 24 de agosto de 2023 | Edição nº 949 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.629 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
“DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O presente regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPCD , criado pela Lei municipal n º 2.361, de 17 de novembro de 2015.
Artigo 2° - O CMDPCD funcionará em local e instalações cedidas pelo Poder Público Municipal
Artigo 3° - O CMDPCD reunir-se-á em sessões plenárias e ordinárias mensais e extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDPCD
Artigo 4° - O CMDPCD é um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos das pessoas com de deficiência.
Artigo 5º - Compete ao CMDPCD:
I- formular a política municipal para integração da pessoa com deficiência, observados os preceitos legais;
II- apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política;
III- estabelecer prioridades de atuação, auxiliando na definição de aplicação de recursos públicos, estaduais, municipais ou federais destinados ao atendimento da pessoa com deficiência;
IV- - propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com de deficiência;
V- - oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoa com de deficiência;
VI- - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre fatos relacionados com a pessoa com de deficiência;
VII- - receber, de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares, todas as informações necessárias ao exercício de suaatividade;
VIII- - elaborar seu regimento interno;
Artigo 6º - Caberá ao CMDPCD no prazo de até 90 (noventa) dias que anteceder o término do mandato de seus membros não governamentais, convocar reunião para eleição dos novos membros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA
Artigo 7° - O CMDPCD é compostopor 10 (dez) membros efetivose mais 10 (dez) membros suplentes, de conformidade com a Lei municipal n.° 23.361(2.361), de 17 de novembro de 2015, obedecendo a seguinte composição:
I – 5 (cinco) representantes dos órgãos do pode público;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Esportes.
II – 5 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nas áreas de deficiência no Município:
Área de Deficiência Física;
Área de Deficiência Visual;
Área de Deficiência Auditiva;
Área de Deficiência Mental
Área de Deficiência Multipla.
Parágrafo único. Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO
Artigo 8° - Os membros, titulares ou suplentes do CMDPCD poderão ser substituídos, por motivo de impedimento ou de forçamaior, mediante solicitação oficial da entidadeou do órgão que representam, dirigidaao Conselho, que oficiará ao Presidente do conselho para formalização da nova nomeação;
§ 1° - Os membros titulares do CMDPCD serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes;
§ 2° - Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões, têm a obrigação de comunicara suplentes, em tempo hábil, para que eles possamsubstitui-los nas reuniões.
§ 3° - Será substituído, necessariamente, o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompátivel com a dignidade das funções;
Artigo 9° - Apresentação de justificativa às faltas, a que se refere o inciso II do artigoanterior, deverá ser dirigidaao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco)anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Artigo 10 - Perderá o mandato a organização não-governamental que incorrer numa das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidade do Conselho;
II – extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV – desvio ou má utilização dos recursos financeiros e/ou bens recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais.
V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com de deficiência;
VI- renúncia;
VII - apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área (deficiência física, deficiência auditiva, deficiência mental, deficiência visual, condutas típicas, múltiplas deficiências).
Parágrafo Único. A perda do mandato da entidade dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Públicoou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
Artigo 11 - A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por comissão especial, formada por 04 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, escolhidos paritariamente entre seus membros.
Parágrafoúnico - Para emissão do parecer, a comissão especialpoderá instaurar processo administrativo disciplinar, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 12 - O CMDPCD terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Especiais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Artigo 13 - O Plenário, órgão soberano do CMDPCD é composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos.
Artigo 14 - O Plenário só poderá funcionar em primeira convocação, com a maioriaabsoluta de seus membros e após 30 minutos, em segunda convocação, com qualquer número de participantes, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão.
Artigo 15 - Para melhor desempenho do CMDPCD, poderão ser convidadas pessoas com notório conhecimento, com objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos.
Artigo 16 - As deliberações do Plenário serão decididas por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão e tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.
Artigo 17 - Ao Plenário compete:
I - examinar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos ao mesmo, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;
II - criar e deliberar sobre a composição das comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;
III - deliberar sobre matérias encaminhadas pelas Comissões;
IV - deliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão;
V – alterar o presente Regimento Interno, através de 2/3 de seus membros em reunião plenária;
Artigo 18 - As reuniões plenárias serão:
I - ordinárias realizadas mensalmente, em local cedido pelo Poder Público Municipal por convocação escrita do Presidente dirigida aos Conselheiros Titulares, com o mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
II - extraordinárias, convocadas por escrito pela presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples de seus conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;(3 dias).
§ 1º - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário;
§ 2º - O público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário;
§ 3º - As sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata da reunião anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes.
Artigo 19 - As deliberações do Plenário poderãoser subsidiadas pelas Comissões Especiais, que funcionarão como instância de natureza técnica.
Artigo 20 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matériapelo prazo de no máximo,30 (trinta) dias, mesmo que mais de um membrodo Conselho a solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a 24h, contadas do ato de encerramento da reunião.
ParágrafoÚnico - É facultado aos Conselheiros solicitaro reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Artigo 21 - Os temas para inclusão na pauta das reuniões deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à reunião, salvo urgência do assunto.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 22 - O CMDPCD será administrado por uma Diretoria eleita por seus pares, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Geral, em sessão plenária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e especialmente convocada para este fim.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO GERAL
Artigo 23 - O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral do CMDPCD serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de 02 (dois) anos, sendo os respectivos cargos ocupados alternadamente, por conselheiro governamental e não-governamental.
Parágrafo Único - A eleição para Diretoria do CMDPCD e obedecerá a seguinte ordem: I - eleição do Presidente;
II - eleição do Vice-presidente;
III - eleição do Secretário Geral.
Artigo 24 - Compete ao Presidente do CMDPCD:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias eextraordinárias;
II - representar o CMDPCD em todas as suas reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum doConselho;
III - cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;
IV - exercer voto nominal e de qualidade quando necessário;
V - manter,sempre que necessário, o Chefe do Poder ExecutivoMunicipal informado das atividades e decisões do Conselho;
VI - solicitar ao Secretário da pasta correspondente, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
VII - formalizar, após aprovação do CMDPCD, os afastamentos e licenças aos seus membros;
VIII - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos submetidos a exame do CMDPCD;
IX - instalar as comissões constituídas pelo CMDPCD;
X - outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho;
XI - remeter as deliberações do Plenário à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Com de Deficiência para execução das ações necessárias;
Artigo 25 - O Presidente do CMDPCD, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições. Na falta ou impedimento também do Vice-presidente, o Secretário Geral assume as funções do Presidente.
Artigo 26 - Ao Vice-presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, observando o disposto na subseção I deste regimento.
Artigo 27 - Compete ao Secretário Geral substituir o Vice-presidente nas suas faltas e impedimentos e cumprir as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Artigo 28 - O Secretário Executivo do CMDPCD será indicado pelo órgão ao qual o Conselho está vinculado, submetendo-se à aprovação do colegiado.
Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 30 - Compete ao Secretário Executivo:
I - elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;
II - expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestarcontas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à Presidência;
V- manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões especiais;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;
VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades elaborado pelo Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX - providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
X - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Artigo 31 - As Comissões especiais permanentes ou temporárias, serão constituídas por deliberação da sessão plenária.
§1º - O presidente e o relatordas Comissões especiais serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§2º - As Comissões especiais serão compostas paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais.
§3º - Os estudos desenvolvidos pelas Comissões especiais serão apresentados em forma de parecer, ou esboço de resolução, ou relatório e posteriormente, submetidos à deliberação do CMDPCD.
CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CMDPCD
Artigo 32 - O CMDPCD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme os artigos 18,19,20,21 e 22 deste regimento interno e a Lei municipal nº 2.361, de 17 de novembro do 2015.
§ 1º - As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.
§ 2º - Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos Conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à reunião.
Artigo 33 - O CMDPCD tomaráas suas decisõesem reuniões plenárias, mediante votação por maioria simples, ressalvados os casos específicos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º - Durante a sessão plenária,cada membro titulardo Conselho terá direito a um único voto por matéria, podendo o titular ser substituído pelo seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º - A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá à seguinte ordem:
I - o presidente dará a palavraao relator da comissão especialrespectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito ou verbalmente;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes à reunião, por ordem de inscrição;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 3º - O parecer do Relator deverá constituir-se de relato fundamentado e elaborado na respectiva comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - Todos os órgãos e entidades inscritos no Conselho têm livre acesso a toda documentação do Conselho, às resoluções, aos atos de sua instituição e regimentação e a outros existentes, mediante pedido formal.
Artigo 35 - O pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros titulares do CMDPCD, será custeado com recursos do órgão municipal ao qual o Conselho está vinculado.
Parágrafoúnico - Os conselheiros suplentes que, nessa condição, desejarem participar das reuniões, custearão suas despesas.
Artigo 36 - As sessões e as convocações do CMDPCD e da Assembléia Municipal dos Direitos da Pessoa Com de Deficiência serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 37 - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.
Artigo 38 - Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Artigo 39 - As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais e terão força normativa.
Artigo 40 - O presente Regimento, após aprovado em Plenário e publicação do Decreto Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brodowski/SP, 08 de agosto de 2023.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.