IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 24 de agosto de 2023 | Edição nº 949 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.630 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Es­tado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições para que sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Brodowski/SP;

DECRETA:

Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26/06/2023.

§ 1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º - Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 3º - Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, serviços relativos ao saneamento básico (água, esgoto e outros), de telefonia, serviços bancários (bancos e cooperativas) e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizados os ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

§ 4º - Os ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referente ao § 3º deste artigo devem ser finalizados até o dia 31/08/2023.

Artigo 2º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

Artigo 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26/06/2023, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único – As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma do prevista neste decreto.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 25 de agosto de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski/SP, 24 de agosto de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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