IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 24 de agosto de 2023 | Edição nº 1212A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.373, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

“Dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Martinópolis e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Martinópolis, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei.

Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público ou vereador, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.

Parágrafo único- Entende-se por servidor público, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança, pertencente aos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Martinópolis.

Art. 3°- Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de:

I- despesas extraordinárias e urgentes, ou seja, aquelas que ocorrem esporadicamente e que não se enquadram em nenhum dos incisos elencados a seguir;

II- despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;

III- despesas de conservação consubstanciadas em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis sendo vedado a realização de obras civis ou reformas;

IV- despesas de hospedagem, alimentação, transporte, combustível, pedágio e estacionamento do servidor público ou vereadores, quando em viagem temporária no interesse da Câmara Municipal;

V– despesas com participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VI- despesas judiciais;

VII- despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da Câmara Municipal;

VIII- despesas cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, registros e expedição de certidões;

IX- despesas com aquisição de livros, revistas e congêneres, desde que não sejam classificadas como materiais permanentes;

X– despesas com pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não supere ao limite estabelecido no §2º, do artigo 95, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

§ 1º- Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em pelo menos um dos incisos do caput deste artigo, atendendo, cumulativamente, os seguintes requisitos legais:

I - realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

II - quando for exigido imediato pagamento.

§ 2º- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, licitação dispensável, dispensada ou sua inexigibilidade, ou ainda pelo sistema de registro de preços.

§ 3º- O regime de adiantamento de despesas para viagens no interesse da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV deste artigo, observará o disposto no Capítulo III desta lei.

Art. 4º- O adiantamento não poderá ser concedido:

I- para atender despesas já realizadas;

II- para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III- para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;

IV- para aquisição de bens e de materiais permanentes;

V- para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;

VI- para aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se para tanto, mais de um adiantamento;

VII- para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;

VIII- para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;

IX- para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;

X- ao agente em alcance, entendido como aquele que não prestou contas no prazo regulamentar;

XI- ao responsável por dois adiantamentos ainda pendentes da devida prestação de contas;

XII- ao agente que teve suas contas de adiantamento reprovadas;

XIII- a quem deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas no prazo regulamentar;

XIV- ao agente em licença, férias ou afastado;

XV- ao agente que não providenciou ou não foram aceitas as justificativas apresentadas;

XVI- ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado;

XVII- ao agente que não devolver os valores impugnados.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO

Art. 5º- Cada adiantamento não poderá exceder o valor de:

I - 50% do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 30 (trinta) dias corridos;

II - o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o prazo de aplicação for de 60 (sessenta) dias corridos.

§ 1º- Dentro do prazo de aplicação, não será concedido novo adiantamento.

§ 2º- As despesas com valor superior ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, seguirão o processamento normal da despesa.

Art. 6º- A entrega de numerário em regime de adiantamento para cobertura das despesas elencadas no art. 3º desta Lei, proceder-se-á ao servidor público que será responsável pela formalização do processo de adiantamento e sua respectiva prestação de contas.

Art. 7º- O formulário de requisição de adiantamento será instituído por Ato da Presidência.

Art. 8º- A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 9º- A prestação de contas será apresentada à Gerência de Controladoria, instruída com os documentos relacionados em Ato da Presidência, notadamente o formulário de prestação de contas do adiantamento.

Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 23 de agosto de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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