
IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 28 de agosto de 2023 | Edição nº 939 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.649, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as normas para as embalagens e a rotulagem de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 515, de 1º de abril de 2022;
D E C R E T A:
Art. 1° As normas para as embalagens e a rotulagem de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. serão exercidas nos termos das Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 13.425, de 30 de março de 2017; dos Decretos Federais nº 2.181, de 20 de março de 1997, nº 9.013, de 19 de março de 2017, nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, e nº 11.034, de 5 de abril de 2022; das Resoluções RDC ANVISA nº 91, de 11 de maio de 2001, nº 429, de 8 de outubro de 2020, nº 714, de 1º de julho de 2022, e nº 727, de 1º de julho de 2022; da Instrução Normativa ANVISA nº 75, de 08 de outubro de 2020; da Resolução da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo nº 24, de 1º de agosto de 1994, e da Lei Municipal Complementar nº 515, de 1º de abril de 2022.
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para efeito deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - açúcares adicionados: todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos oriundos da adição dos ingredientes açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte, sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas, outros carboidratos hidrolisados e ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores, com exceção dos poliois, dos açúcares adicionados consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e dos açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e dos açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas, inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados;
Decreto n° 3.649/23 02
II - açúcares totais: todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, excluindo os poliois;
III - alegações nutricionais: qualquer declaração, com exceção da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto e comparativo e de sem adição;
IV - alegações nutricionais de conteúdo absoluto: alegações nutricionais que descrevem o nível ou a quantidade do valor energético e de nutrientes contidos no alimento;
V - alegações nutricionais de conteúdo comparativo: alegações nutricionais que comparam os níveis ou a quantidade do valor energético ou dos mesmos nutrientes contidos no alimento de referência;
VI - alegações nutricionais de sem adição: alegações nutricionais que descrevem que um ingrediente não foi adicionado de forma direta ou indireta;
VII - alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento com a declaração da alegação nutricional de conteúdo comparativo e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação relativa aos atributos nutricionais de reduzido e de aumentado;
VIII - carboidratos: todos os monossacarídeos, dissacarídeos, oligossacarídeos e polissacarídeos presentes no alimento, incluindo os poliois, que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano;
IX - colesterol: esterol que apresenta um núcleo ciclopentanoperidrofenantreno com um grupo hidroxila no C-3 e uma cadeia carbônica no C-17;
X - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos;
XI - elementos da tabela de informação nutricional: elementos para os quais são aplicadas regras de formatação com o propósito de garantir a identidade visual e adequada legibilidade da tabela, compreendendo a borda externa, as linhas e a barra de separação, as margens, os espaçamentos, os símbolos e as informações declaradas;
Decreto n° 3.649/23 03
XII - embalagem individual: embalagem cujo conteúdo do alimento seja menor ou igual a duas porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020;
XIII - embalagem múltipla: embalagem que contém uma ou mais unidades de alimentos embalados ou que seja composta por dois ou mais produtos embalados, de natureza e valor nutricional idênticos ou distintos, destinado ao consumo conjunto ou não;
XIV - fibras alimentares: polímeros de carboidrato com três ou mais unidades monoméricas que não são hidrolisados pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano;
XV - gorduras monoinsaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com uma dupla ligação cis, expressos como ácidos graxos livres;
XVI - gorduras poli-insaturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos com duplas ligações cis-cis separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos livres;
XVII - gorduras saturadas: triglicerídeos que contêm ácidos graxos sem duplas ligações, expressos como ácidos graxos livres;
XVIII - gorduras totais: substâncias de origem vegetal ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente fosfolipídios;
XIX - gorduras trans: triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados com uma ou mais duplas ligações não conjugadas na configuração trans, expressos como ácidos graxos livres;
XX - medida caseira: forma de quantificação da porção do alimento, por meio de utensílios, unidades ou outras formas comumente usadas pelo consumidor para mensurar os alimentos;
XXI - nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características;
XXII - ômega 3: são os ácidos graxos poli-insaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no terceiro carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;
Decreto n° 3.649/23 04
XXIII - ômega 6: são os ácidos graxos poli-insaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no sexto carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;
XXIV - ômega 9: são os ácidos graxos monoinsaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no nono carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo;
XXV - painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam;
XXVI - poliois: álcoois contendo mais de dois grupos hidroxila;
XXVII - ponto (pt): unidade de medida tipográfica, conhecida como ponto PostScript, e que equivale a 0,353 milímetro ou 1/72 polegada;
XXVIII - porção: quantidade de alimento utilizada como referência para fins de rotulagem nutricional;
XXIX - prato preparado semipronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo;
XXX - proteínas: são polímeros de aminoácidos ou compostos que contém polímeros de aminoácidos;
XXXI - rotulagem nutricional: toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais;
XXXII - rotulagem nutricional frontal: declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento;
XXXIII - serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros;
XXXIV - substância bioativa: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano;
Decreto n° 3.649/23 05
XXXV - superfície disponível para rotulagem: área total da rotulagem definida a partir das especificidades da embalagem, excluindo-se os locais deformados e de difícil visualização;
XXXVI - tabela de informação nutricional: relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento, incluindo o modelo linear; e
XXXVII - valores diários de referência (VDR): valores baseados em dados científicos sobre as necessidades nutricionais ou sobre a redução do risco de doenças crônicas não transmissíveis, que são aplicados na rotulagem nutricional e nas alegações de propriedades funcionais e de saúde.
CAPÍTULO II – DAS EMBALAGENS
Art. 3º Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º Para efeito do presente Decreto, são reconhecidos os seguintes tipos de materiais que compõem as embalagens e equipamentos para alimentos:
I - materiais plásticos, incluídos os vernizes e revestimentos – Resolução ANVISA 105/1999 e suas atualizações;
II -celulose regenerada – RDC ANVISA 88/2016, películas de celulose – RDC ANVISA 217/2002, tripas sintéticas de celulose regenerada – RDC ANVISA 218/2002;
III - elastômeros e borrachas – Resolução ANVISA 123/2001;
IV – vidro – Portaria SVS/MS 27/1996;
V - metais e suas ligas - Resolução RDC ANVISA 20/2007 e suas atualizações;
VI - madeira, incluindo a cortiça;
Decreto n° 3.649/23 06
VII - produtos têxteis;
VIII - ceras de parafina e microcristalinas – Resolução RDC ANVISA 122/2001;
IX – outros.
Art. 4º As embalagens e equipamentos que estejam em contato direto com alimentos devem ser fabricados a fim de que não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica, tais que:
I - possam representar um risco para a saúde humana;
II - ocasionem uma modificação inaceitável na composição dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos.
Art. 5º Os componentes utilizados nos materiais destinados a entrar em contato com alimentos serão regidos pelos seguintes princípios:
I - devem estar incluídos nas listas positivas das Diretivas e Regulamentos da União Europeia e, subsidiariamente, as listas positivas do Food and Drug Administration - FDA (Título 21 do Code of Federal Regulations);
II - devem cumprir com o limite de migração total estabelecido e com os limites de migração específica estabelecidos para certos componentes.
Art. 6º É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados.
Parágrafo único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
Art. 7º É permitido o uso de materiais de embalagem reciclados para entrar em contato com alimento, com regulamentações pertinentes:
Decreto n° 3.649/23 07
I – material celulósico, de acordo com o Item 1.2 do Anexo da RDC ANVISA 88/2016.
II – material metálico, de acordo com o Item 3.1.11 da RDC ANVISA 20/2007.
III – material plástico – apenas o PET-PCR (polietileno tereftalato pós-consumo reciclado), de acordo com o Item 9 Resolução ANVISA 105/99, com a Portaria SVS/MS 987/1998 e RDC ANVISA 20/2008.
IV – vidro e cerâmica, de acordo com o Item 4.8 da Portaria SVS/MS 27/1996.
Parágrafo único. Materiais elastoméricos reciclados são vedados de uso em embalagem de produtos alimentícios, de acordo com o Item 3.10 da Resolução ANVISA 123/2001.
Art. 8º As embalagens em geral são isentas da obrigatoriedade de registro de acordo com o anexo I da RDC ANVISA 27/2010.
Art. 9º As embalagens elaboradas a partir de PET-PCR grau alimentício têm registro obrigatório, conforme determinado no anexo II da RDC ANVISA 27/2010.
Art. 10. Só será permitido o acondicionamento de leite em recipiente de cartolina, de papel parafinado e congêneres, de polietileno ou outro material aprovado pelo serviço de inspeção, fechado à máquina, desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aceita pelo S.I.M. de Itupeva/SP.
Art. 11. Os fechos, cápsulas ou tampas no acondicionamento do leite devem ser:
I - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada, para uso de outro material;
II - adaptados de maneira inviolável.
Art. 12. As embalagens devem dispor de lacres ou sistemas de fechamento que evitem a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis. Não são exigidos sistemas ou mecanismos que as tornem invioláveis ou que mostrem evidências de abertura intencional, salvo os casos especialmente previstos.
Decreto n° 3.649/23 08
Art. 13. Sobre os adesivos utilizados na fabricação de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, deve-se garantir que:
I - as substâncias utilizadas devem ser de boa qualidade, quanto a critérios de pureza;
II - a quantidade de adesivo em contato com os alimentos nas uniões e nas bordas dos laminados, deve ser mínima, de acordo com as boas práticas de fabricação. Sob condições normais de uso, a união da embalagem ou dos laminados deve permanecer firmemente aderida, sem separação visível.
Capítulo III - DA ROTULAGEM EM GERAL
Art. 14. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
Art. 15. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva/SP, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
§ 4º Os produtos de origem animal a serem fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.
§ 5º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos.
Decreto n° 3.649/23 09
Art. 16. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada; que possa se manter presa ao produto, ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva/SP.
Art. 17. Quando os produtos são acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou de vidro, serão designados nos rótulos ou continentes os pesos bruto e líquido e nos demais casos constará apenas o peso líquido.
Parágrafo único. De acordo com a natureza da rotulagem, os pesos devem ser impressos nos rótulos, litografados, gravados ou colados por meio de carimbo.
Art. 18. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica.
Art. 19. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3º Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Art. 20. De acordo com a Portaria 392/2021 do Ministério da Justiça fica o fornecedor obrigado a informar o consumidor, na rotulagem de produto embalado posto à venda, a ocorrência de alteração quantitativa:
I - a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
II - a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;
III - a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e
Decreto n° 3.649/23 10
IV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Art. 21. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
I - nome do produto;
II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III - nome do estabelecimento que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
IV - carimbo oficial do S.I.M. Itupeva/SP;
V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI - marca comercial do produto, quando houver;
VII - prazo de validade e identificação do lote;
VIII - lista de ingredientes e aditivos;
IX - advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares;
X - advertência sobre lactose;
XI - indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva;
XII - nova fórmula, nos termos da RDC ANVISA nº 421/2020, ou outra que lhe vier a substituir;
XIII - advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares;
XIV - rotulagem nutricional;
Decreto n° 3.649/23 11
XV - identificação de origem;
XVI - indicação quantitativa (pesos bruto e líquido ou volume), conforme a Portaria INMETRO 249/2021;
XVII - instruções sobre a conservação, o preparo e o uso do produto, quando necessário;
XVIII - outras informações exigidas por normas específicas; e
XIX - a especificação "Industria Brasileira".
§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por”.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva.
§ 5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva/SP”, em substituição à informação de que trata o inciso XI do caput.
§ 6º Em se tratando de estabelecimento identificado como microusina de leite, é necessário constar a completa identificação do produtor.
§ 7º A declaração de que trata o inciso VIII desse artigo não é obrigatória para os alimentos com um único ingrediente.
Decreto n° 3.649/23 12
Art. 22. Nos rótulos podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde que sejam devidamente comprovadas as suas concessões na solicitação de registro e mediante inclusão na rotulagem de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios, o responsável pela concessão e o período.
Art. 23. Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas.
Parágrafo único. O uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve cumprir a legislação específica.
Art. 24. A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento Tipo, Estilo, Marca, Corte, ou equivalente.
Art. 25. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.
§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.
§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso.
Decreto n° 3.649/23 13
Art. 26. É facultada a aposição no rótulo de informações que remetam a sistema de produção específico ou a características específicas de produção no âmbito da produção primária, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º Na hipótese de inexistência de regras ou de regulamentação específica sobre os sistemas ou as características de produção de que trata o caput, o estabelecimento deverá apor texto explicativo na rotulagem, em local de visualização fácil, que informará ao consumidor as características do sistema de produção.
§ 2º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto no § 1º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Art. 27. Poderão constar expressões de qualidade na rotulagem quando estabelecidas especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal em regulamento técnico de identidade e qualidade específico.
§ 1º Na hipótese de inexistência de especificações de qualidade em regulamentação específica de que trata o caput e observado o disposto no art. 21, a indicação de expressões de qualidade na rotulagem é facultada, desde que sejam seguidas de texto informativo ao consumidor para esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua definição.
§ 2º Os parâmetros ou os critérios utilizados devem ser baseados em evidências técnico-científicas, mensuráveis e auditáveis, e devem ser descritos na solicitação de registro.
§ 3º A veracidade das informações prestadas na rotulagem nos termos do disposto nos § 1º e § 2º perante os órgãos de defesa dos interesses do consumidor é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
§ 4º Os rótulos devem conter a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade àquelas empregadas na denominação, quando o alimento for fabricado segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas.
Art. 28. O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 27.
Decreto n° 3.649/23 14
Art. 29. O mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado.
§ 1º Na hipótese do caput, as informações de que tratam os incisos II, III, IV, V e XI do caput do art. 21 deverão ser indicados na rotulagem para as unidades fabricantes envolvidas.
§ 2º A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem, por meio de texto informativo, código ou outra forma que assegure a informação correta.
§ 3º Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
Art. 30. Os rótulos devem ser impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitados a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e de medidas.
Art. 31. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de modo que esconda ou encubra, total ou parcialmente, dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo do S.I.M. de Itupeva.
Art. 32. A rotulagem dos produtos de origem animal deve atender às determinações estabelecidas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica.
Capítulo IV – Informações complementares necessárias aos rótulos dos produtos
Seção I
Lista de ingredientes
Art. 33. A declaração da lista de ingredientes deve ser realizada por meio da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:" seguida da relação dos ingredientes utilizados na formulação do produto, em ordem decrescente de proporção.
§ 1º Os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção.
Decreto n° 3.649/23 15
§ 2º Os ingredientes compostos de que trata o §1º desse artigo e que representem menos do que 25% (vinte e cinco por cento) do alimento não precisam ser declarados com a relação, entre parênteses, dos seus ingredientes, exceto pelos aditivos alimentares que desempenham uma função tecnológica no produto acabado.
§ 3º A água que faz parte de ingredientes compostos declarados como salmouras, xaropes, caldas, molhos ou similares, não precisa ser declarada na lista de ingredientes.
§ 4º A água e outros ingredientes voláteis evaporados durante a fabricação do alimento não precisam ser declarados na lista de ingredientes.
§ 5º Os ingredientes podem ser declarados por meio dos nomes genéricos estabelecidos no Anexo II da RDC ANVISA 727/2022, desde que correspondam à respectiva classe de ingredientes.
§ 6º No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas sem predominância de peso significativa de nenhuma delas, a declaração da relação destes ingredientes não precisa seguir uma ordem decrescente de proporção, desde que acompanhada da expressão: "em proporção variável".
Art. 34. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:
I - nome completo do aditivo alimentar; ou
II - número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).
§ 1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.
§ 2º No caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória.
§ 3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme estabelecido na RDC ANVISA 725/2022, ou outra que lhe vier a substituir.
Decreto n° 3.649/23 16
§ 4º No caso de aditivos alimentares presentes no alimento em função do princípio da transferência de que trata o item 2.6 da Portaria SVS/MS 540/1997, ou outra que lhe vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é obrigatória quando:
I - estiverem presentes em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento; e
II - a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde.
Seção II
Advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares
Art. 35. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III da RDC ANVISA 727/2022, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)";
II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS".
Parágrafo único. No caso dos crustáceos, a declaração das advertências de que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma, conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)";
II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)”; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Decreto n° 3.649/23 17
Art. 36. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III da RDC ANVISA 727/2022, deve ser declarada a advertência "ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)".
§ 1º A utilização da declaração estabelecida no caput desse artigo deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.
§ 2º No caso dos crustáceos, a declaração da advertência que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma: "ALÉRGICOS: PODE CONTER CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Art. 37. As advertências devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
§ 1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§ 3º Quando mais de uma das advertências de que trata o caput desse artigo for aplicável ao alimento, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão "ALÉRGICOS:" seguida das respectivas indicações de conteúdo.
Art. 38. No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, as declarações de que tratam os arts. 29 e 30 desta Resolução podem ser realizadas, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Decreto n° 3.649/23 18
Art. 39. O uso de látex natural em alimentos é autorizado pela RDC ANVISA 123/2001, porém deve existir em suas embalagens a advertência sobre a presença dessa substância em sua composição ao consumidor final, conforme a Lei Federal nº 12.849/2013.
Seção III
Advertência sobre lactose
Art. 40. Os alimentos que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda devem conter a advertência “CONTÉM LACTOSE”.
§ 1º No caso das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, a declaração da advertência de que trata o caput desse artigo é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
§ 2º No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração da advertência de que trata o caput desse artigo é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
Art. 41. A advertência de que trata o art. 40 deve estar localizada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
§ 1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
Decreto n° 3.649/23 19
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§ 3º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser realizada, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Seção IV
Nova fórmula
Art. 42. De acordo com a RDC ANVISA nº 421/2020, os alimentos que sofrerem alterações na sua composição devem conter uma das seguintes declarações:
I - "NOVA FÓRMULA";
II - "NOVA COMPOSIÇÃO"; ou
III - "NOVA RECEITA".
Parágrafo único. Não são permitidas variações textuais das declarações exigidas pelo caput desse artigo.
Art. 43. As alterações de composição tratadas no art. 42 desta Resolução contemplam aquelas que resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem:
I - lista de ingredientes, incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de ingredientes;
II - tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores nutricionais declarados, conforme RDC ANVISA 360/2003, ou outra que lhe vier a substituir;
III - advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares; e
IV - presença de lactose.
Decreto n° 3.649/23 20
Art. 44. A declaração de que trata o art. 42 deve ser informada por um período mínimo de 90 (noventa) dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação da alteração de composição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput desse artigo, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta.
Art. 45. A declaração de que trata o art. 42 deve estar disposta no painel principal com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm.
§1º A informação exigida pelo caput desse artigo não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
Art. 46. Informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
Seção V
Advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares
Art. 47. Os alimentos adicionados de aditivos alimentares edulcorantes que sejam poliois devem conter a advertência "Este produto pode ter efeito laxativo", em negrito, quando a previsão razoável de consumo diário for superior a 20 (vinte) gramas de manitol, 50 (cinquenta) gramas de sorbitol ou 90 (noventa) gramas de outros poliois que possam ter efeito laxativo.
Art. 48. Os alimentos adicionados do aditivo alimentar edulcorante aspartame devem conter a advertência "Contém fenilalanina", em negrito.
Decreto n° 3.649/23 21
Seção VI
Identificação do lote
Art. 49. A declaração da identificação do lote deve ser realizada de forma visível, legível e indelével, por meio:
I - da letra "L" seguida de um código chave; ou
II - da data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, seguidas, pelo menos, do dia e mês ou do mês e o ano.
§ 1º O lote deve ser determinado pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
§ 2º O código chave de que trata o inciso I desse artigo deve estar disponível para consulta da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países.
Seção VII
Prazo de validade
Art. 50. A declaração do prazo de validade deve:
I - ser precedida por uma das seguintes expressões:
a) "consumir antes de...";
b) "válido até...";
c) "validade...";
d) "val:...";
e) "vence...";
f) "vencimento...";
g) "vto:...";
Decreto n° 3.649/23 22
h) "venc:...."; ou
i) "consumir preferencialmente antes de...".
II - ser seguida da declaração da data de validade, contendo, pelo menos:
a) o dia e o mês, para produtos que tenham prazo de validade igual ou inferior a três meses; ou
b) o mês e o ano, para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II desse artigo:
I - deve ser realizada em algarismos, em ordem numérica não codificada, exceto pelo mês que pode ser abreviado por meio das suas três primeiras letras; e
II - pode ser substituída:
a) pela indicação clara do local onde está declarada a data de validade, conforme inciso II desse artigo;
b) por perfurações ou marcas indeléveis com a data de validade, conforme inciso II desse artigo; e
c) pela expressão "fim de...", seguida do ano, no caso de alimentos com prazo de validade vencendo em dezembro.
CAPÍTULO V - Da rotulagem em particular
Art. 51. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ.
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido no Decreto Municipal 3592/2023.
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
Decreto n° 3.649/23 23
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.
Art. 52. Casos de designações não previstas serão submetidos à avaliação do Serviço de Inspeção Municipal de Itupeva/SP.
Art. 53. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:
I - especificar a variedade a que pertence, de acordo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
II - indicar, no leite condensado, a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado;
III - indicar, na denominação do doce de leite, as misturas que forem feitas;
IV - indicar o modo de preparo e uso;
V - indicar, no leite em pó modificado, preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de açucares", "leite em pó para lactente, parcialmente desnatado e adicionado de açucares" e outros que couberem;
VI - indicar, nos leites fermentados a percentagem de ácido láctico, o teor alcoólico e a espécie produtora do leite empregado;
VII - indicar, nas farinhas lácteas as misturas que forem feitas;
Decreto n° 3.649/23 24
VIII - indicar, no leite modificado, a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
IX - indicar, nos refrescos de leite, o nome de fantasia que houver sido aprovado.
Art. 54. A rotulagem de subprodutos de laticínios indicará ainda:
I - na caseína, a substância coagulante empregada;
II - na lactose, a percentagem deste açúcar;
III - na lacto-albumina, sua composição básica;
IV - na caseína para uso industrial, em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio para alimentação humana".
Art. 55. Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico, quando tiver sido juntada, e a data de validade.
Art. 56. Na rotulagem de queijos deve ser observado mais o seguinte:
I - tratando-se de queijo fundido pode ser indicado o tipo de queijo empregado na fusão; quando houver mistura de queijos de diferentes tipos pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido";
II - deve trazer indicações sobre a porcentagem de gordura no extrato seco;
III - no queijo prato, quando em formato diferente do padrão, as denominações de "Cobocó", "Lanche", ou "Bola" entre parêntesis, logo abaixo das palavras "Queijo Prato".
Parágrafo único. A saída de queijos sem rótulos dos estabelecimentos, para serem rotulados nos centros de consumo, só pode ser permitida em casos especiais, mediante prévia autorização do serviço de inspeção, desde que levem o carimbo da inspeção municipal a fogo, decalcado, ou colocado por meio de chapa metálica.
Decreto n° 3.649/23 25
Art. 57. Na rotulagem de manteiga deve-se observar mais o seguinte:
I - os rótulos devem ser impressos em fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação "com sal" ou "sem sal";
II - quando a manteiga é envolvida em papel impermeável ou similar, o fundo pode ser da tonalidade do material envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas respectivas cores determinadas neste artigo;
III - a manteiga comum pode ser designada no rótulo pelo nome simples de "manteiga";
IV - a manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca, deve trazer designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".
Art. 58. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte:
I - os rótulos de banha, compostos, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatoriamente em fundo verde, proibindo-se que, nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo ou vermelho, possam mascará-lo ou encobri-lo;
II - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;
III - os rótulos para "margarina" devem conter a classificação de acordo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista), em caracteres bem visíveis entre parêntesis logo abaixo da palavra margarina e a respectiva marca do produto; declaração e percentagem de benzonato de sódio permitido como conservante e o antioxidante que for permitido; quando contiver diacetil, trarão em caracteres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado".
Art. 59. As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do S.I.M. Itupeva/SP diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta lacre inviolável.
Decreto n° 3.649/23 26
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do S.I.M. Itupeva/SP, conforme normas complementares.
§ 3º Os embutidos não enlatados para a venda a granel serão identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
Art. 60. O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo artificialmente colorido.
Art. 61. No caso de presunto, bacon, queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da inspeção municipal, além do rótulo aplicado externamente sobre o envoltório, quando a rotulagem não for feita na fábrica.
Parágrafo único. Em caso de produtos, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, cuja natureza não permita o carimbo da inspeção estadual como exigido neste artigo, deve ele constar do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem a ser feita de acordo com as presentes normas.
Art. 62. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Art. 63. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da inspeção municipal.
Parágrafo único. A carne de equídeos e os produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, exigem a seguinte declaração nos rótulos: "Carne de Equídeos", ou "Preparado com Carne de Equídeos" ou ainda, "Contém Carne de Equídeo".
Art. 64. Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar ainda o seguinte:
I - substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substância que estimulam o sabor";
Decreto n° 3.649/23 27
II - as conservas mistas devem mencionar a percentagem de carne que for usada como matéria prima.
Art. 65. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem.
Art. 66. Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos) pré-embalados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.
Parágrafo único. Os produtos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por cintas, anéis e etiquetas, deverão ser pesados na presença do consumidor.
Art. 67. Os produtos cárneos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.
§ 1º Para fins de viabilização do disposto no caput, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.
§ 2º O peso da embalagem não poderá ser superior ao declarado.
Art. 68. Serão considerados como parte integrante do produto cárneo embutido, para fins de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração.
Art. 69. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte e carimbo grafado a fogo e as condições de conservação do produto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária.
Decreto n° 3.649/23 28
Art. 70. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO RECONGELAR”.
Art. 71. Tratando-se de pescado e seus derivados, os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".
Art. 72. Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:
I - tratando-se de ovos:
a) no polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo do S.I.M. de Itupeva/SP conforme Anexo VIII do Decreto Municipal 3.592/2023;
b) quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado";
c) o carimbo a que se refere o inciso I pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, uma etiqueta conforme modelo 1 do Anexo VIII do Decreto Municipal 3.592/2023;
d)- quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o item anterior, consignando sua classificação comercial.
II - tratando-se de conserva de ovos:
a) quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;
b) as pastas de ovos devem declarar os elementos que entram em suas composições;
c) as claras de ovos desidratados de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.
Decreto n° 3.649/23 29
Art. 73. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 74. Tratando-se de mel e de produtos da colmeia, a aposição de dizeres esclarecedores, quer na rotulagem, quer em folhetos ou notas explicativas que acompanhem sua embalagem, deverá ser antes submetida à aprovação do serviço de inspeção, procedimento que também deve ser observado para o uso de selo ou etiqueta da menção de entidade de classe.
Art. 75. Na rotulagem, quando o mel for adicionado de, entre outros, geleia real, pólen ou própolis, a indicação para designação do produto deverá ser "Mel enriquecido com Geleia Real", "Mel enriquecido com Pólen", "Mel enriquecido com Própolis".
Parágrafo único. No caso da adição de pólen, no rótulo deve ainda constar "misturar antes de consumir".
Art. 76. Na rotulagem da cera e da própolis deverão constar, além dos demais dizeres legais, os seguintes: Cera de Abelha Bruta e Própolis Bruta, quando não sofrerem nenhum processo de purificação ou Cera de Abelha Beneficiada e Própolis Purificada, quando forem submetidas aos processos de purificação.
Art. 77. A embalagem da cera de abelhas e da própolis poderá ser constituída dos seguintes materiais: fibras têxteis, plástico, caixas de papelão, caixas de madeira e outros materiais, desde que aprovados pelo serviço de inspeção.
Art. 78. Os rótulos para mel e produtos da colmeia poderão ser impressos em papel colante ou adesivo, desde que seja de boa qualidade e com bom acabamento.
§ 1º Excetua-se dessa permissão o rótulo para os produtos que necessitam de refrigeração.
§ 2º As embalagens que utilizam sachês plásticos não devem utilizar tintas que possam contaminar o produto.
Art. 79. Na rotulagem do mel e demais produtos da colmeia, será ainda observado:
Decreto n° 3.649/23 30
I - a data de embalagem e de validade, para o mel em natureza, pré-beneficiado, industrial, em favos, com Geleia Real, com Pólen, Geleia Real e Pólen em natureza e desidratado, Cera de Abelhas e Própolis.
II - a data de fabricação e de validade, para compostos ou Xarope de Açúcares, Hidromel e Vinagre de Mel.
Art. 80. Toda e qualquer embalagem de mel ou produtos da colmeia destinada ao acondicionamento de produtos de peso igual ou superior a 3 kg deverá obrigatoriamente conter a expressão "Proibida a Venda Fracionada", exceção feita à Cera de Abelha e à Própolis.
Art. 81. Não será permitida a reutilização das embalagens de mel e produtos da colmeia, cera de abelhas e composto ou xarope de açúcares, destinada ao comércio varejista.
Art. 82. Na rotulagem de produtos obtidos por fermentação do mel deverão ser observadas, ainda, as prescrições do órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 83. As designações Geleia Real, Pólen em natureza e Pólen Desidratado serão utilizadas na rotulagem desses produtos quando os mesmos forem comercializados, não veiculados através do mel.
Art. 84. Os materiais a serem utilizados na fabricação de embalagem para mel e produtos da colmeia, poderão ser constituídos de material plástico atóxico, vidro, ou outros aprovados pelo serviço de inspeção.
Art. 85. Na rotulagem do mel e produtos da colmeia deverá constar mais o seguinte:
I - "Mel centrifugado" ou "Mel espremido", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações;
II - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita esse sabor;
III - "Mel aquecido", quando for aquecido à temperatura superior a 60º C (sessenta graus centígrados);
IV - "Mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;
Decreto n° 3.649/23 31
V - A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.
Art. 86. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e
II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.
Art. 87. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do S.I.M. Itupeva/SP - Modelo 1 do Anexo VIII do Decreto Municipal 3.592/2023, a declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
Art. 88. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão além do carimbo da inspeção municipal – Modelo 1 do Anexo VIII do Decreto Municipal 3.592/2023, a declaração "alimento para animais".
Art. 89. A rotulagem de subprodutos industriais empregados na alimentação animal ou como fertilizante orgânico, indicará a composição qualitativa e quantitativa de cada um.
Art. 90. No caso de cassação de registro, ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da inspeção municipal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
CAPÍTULO VI - DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Art. 91. A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Decreto n° 3.649/23 32
Art. 92. A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:
I - valor energético;
II - carboidratos;
III - açúcares totais;
IV - açúcares adicionados;
V - proteínas;
VI - gorduras totais;
VII - gorduras saturadas;
VIII - gorduras trans;
IX - fibras alimentares;
X - sódio;
XI - qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
XII - qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, conforme RDC ANVISA 714/2022, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definido no Anexo II da Instrução Normativa ANVISA 75/2020; e
XIII - qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
§ 1º No caso do sal hipossódico, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração da quantidade de potássio.
§ 2º No caso do sal iodado, a declaração da quantidade de iodo deve ser realizada por meio da declaração prevista no art. 5º da RDC nº 604/2022.
Decreto n° 3.649/23 33
§ 3º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, o disposto no inciso XII se aplica a qualquer quantidade de nutriente essencial adicionado.
Art. 93. A tabela de informação nutricional pode conter a declaração das quantidades de:
I - vitaminas e minerais naturalmente presentes nos alimentos, desde que suas quantidades, por porção, sejam iguais ou superiores a 5% dos respectivos VDR definidos no Anexo II da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020; e
II - outros nutrientes naturalmente presentes nos alimentos.
Parágrafo único. No caso de produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o inciso I pode ser realizada para qualquer quantidade de vitamina e mineral presente no produto.
Art. 94. A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada de forma numérica observando:
I - as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo III da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020; e
II - as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão definidas no Anexo IV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
§ 1º O valor energético e o percentual de valores diários (%VD) devem ser declarados em números inteiros, seguindo as regras para arredondamento definidas no Anexo III da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
Art. 95. A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por:
I - 100 gramas (g), para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml), para líquidos; e
Decreto n° 3.649/23 34
II - porção do alimento definida no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020 e medida caseira correspondente.
§ 1º No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, a declaração de que trata o caput deve ser realizada por:
I - 100 g, para sólidos ou semissólidos, ou 100 ml, para líquidos, com base no alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo; e
II - por porção do produto tal como exposto à venda necessária para preparar uma porção do produto pronto para o consumo definida no Anexo V da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
§ 2º A declaração de que trata o inciso I do § 2º deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo”.
Art. 96. Sem prejuízo do disposto no Anexo V da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, para definição do tamanho da porção do alimento declarada na tabela de informação nutricional devem ser observados os seguintes requisitos:
I - no caso de embalagens individuais, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade total do produto contido na embalagem;
II - no caso de produtos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade drenada do produto;
III - no caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, devem ser declaradas as porções de cada produto;
IV - no caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser declarada uma porção única correspondente à soma das porções dos produtos;
V - no caso de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia, o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo;
Decreto n° 3.649/23 35
Art. 97. O número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarado na tabela de informação nutricional seguindo as regras para arredondamento e para expressão dos valores definidas no Anexo VI da Instrução Normativa ANVISA IN nº 75/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às embalagens individuais e aos alimentos com peso variável que sejam pesados no ponto de venda a pedido do consumidor.
Art. 98. As medidas caseiras declaradas devem ser as mais apropriadas para as características do produto, observando os seguintes requisitos:
I - quando forem empregados utensílios, devem ser utilizados os utensílios dosadores disponibilizados no alimento, quando houver, ou os utensílios domésticos e suas capacidades definidos no Anexo VII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
II - no caso de embalagens individuais, a medida caseira é a embalagem;
III - nos demais casos, devem ser empregadas unidades, fatias, pedaços, frações, rodelas ou outras formas similares; e
IV - para expressar quantidades não inteiras de medida caseira, deve ser usada a fração irredutível correspondente.
Art. 99. A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada adicionalmente em %VD, determinado com base nos VDR definidos no Anexo II da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, e com base nas quantidades de nutrientes arredondados declarados na porção do alimento.
§ 1º Para os nutrientes sem VDR definidos, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio.
§ 2º Quando a quantidade de valor energético ou de nutrientes for não significativa, conforme Anexo IV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, o %VD deve ser declarado como zero.
§ 3º No caso de embalagens individuais, a declaração de que trata o caput deve ser realizada com base no conteúdo total de alimento na embalagem.
Decreto n° 3.649/23 36
§ 4º A declaração de que trata o caput deve ser acompanhada da seguinte nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”.
§ 5º A declaração de que trata o caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
Art. 100. A tabela de informação nutricional deve ser declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento nela contida.
§ 1º Caso as unidades de alimentos sejam da mesma natureza e valor nutricional, deve ser declarada apenas uma tabela de informação nutricional no rótulo da embalagem múltipla.
§ 2º Caso as unidades de alimentos sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e não requeiram consumo conjunto, deve ser declarada uma tabela de informação nutricional para cada unidade distinta no rótulo da embalagem múltipla.
§ 3º Caso as unidades de alimentos sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e requeiram consumo conjunto, deve ser declarada uma tabela de informação nutricional para a combinação das unidades no rótulo da embalagem múltipla.
§ 4º A declaração de que trata o caput não é obrigatória na embalagem múltipla, quando for possível a leitura da tabela de informação nutricional declarada no rótulo de cada unidade de alimento nela contida, sem abertura da embalagem.
§ 5º A declaração de que trata o caput não é obrigatória nas unidades de alimentos, quando não for possível ofertá-las separadamente e a tabela de informação nutricional destas unidades for declarada no rótulo da embalagem múltipla.
Art. 101. A declaração da tabela de informação nutricional deve estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes.
§ 1º A tabela de informação nutricional não pode estar em áreas encobertas, locais deformados, como áreas de selagem e de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras.
§ 2º No caso de embalagens com múltiplos lados com ângulos obtusos em que é possível seguir a informação do rótulo pelos ângulos, dois ou mais painéis podem ser considerados superfícies contínuas.
Decreto n° 3.649/23 37
§ 3º Quando o espaço da embalagem for insuficiente para a declaração das informações de que trata o caput no mesmo painel, estas devem estar dispostas em painéis adjacentes.
Art. 102. A declaração da tabela de informação nutricional deve seguir um dos modelos definidos no Anexo IX da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
§ 1º O modelo agregado pode ser usado para a declaração da tabela de informação nutricional:
I - nas embalagens múltiplas de que trata o §2º do art. 101 deste Decreto; e
II - nos alimentos indicados para mais de um grupo populacional, tratados no § 4º do art. 100 deste Decreto.
§ 2º Quando um ou mais nutrientes ou valor energético estiverem presentes em quantidades não significativas, conforme Anexo IV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, a informação nutricional pode ser declarada de forma simplificada seguindo os requisitos específicos para formatação definidos no Anexo X da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Art. 103. A formatação da tabela de informação nutricional deve:
I - empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco;
II - observar os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos, e as respectivas ordem de declaração, indentação e unidades de medida definidos no Anexo XI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
III - empregar espaçamento entre linhas de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes;
IV - usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e margens internas em conformidade com o modelo selecionado; e
V - seguir os requisitos específicos para formatação padrão definidos no Anexo XII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Decreto n° 3.649/23 38
§ 1º Os requisitos de formatação de que trata o inciso V representam limites mínimos, sendo permitido o uso de dimensões maiores, desde que os demais elementos da tabela de informação nutricional sejam aumentados proporcionalmente, de forma a manter a identidade visual da tabela e sua adequada legibilidade.
§ 2º O disposto no caput não se aplica para as bebidas alcoólicas com declaração apenas do valor energético.
§ 3º Caso não exista espaço suficiente para a declaração da tabela de informação nutricional em uma única superfície contínua da embalagem, excluído o painel principal, é permitido o uso dos seguintes recursos de compactação:
I - declaração simplificada de vitaminas e minerais, conforme critérios definidos no Anexo X da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
II - abreviação dos nomes dos nutrientes, conforme Anexo XI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
III - alteração do tamanho da fonte até os limites para formatação reduzida definidos no Anexo XII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020; e
IV - aplicação das fontes condensadas para formatação reduzida definidas no Anexo XII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Art. 104. Caso os recursos de compactação de que trata o § 3º do artigo anterior não sejam suficientes para a declaração da tabela de informação nutricional em uma única superfície contínua da embalagem, a informação nutricional deve ser declarada:
I - usando o modelo linear previsto no Anexo XIII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
II - seguindo as regras de formatação estabelecidas nos incisos I a III do art. 103 deste Decreto;
III - seguindo os requisitos específicos para formatação definidos no Anexo XIV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Parágrafo único. Para as embalagens com superfície disponível para rotulagem menor ou igual a 100 cm2, a tabela de informação nutricional pode ser declarada em superfície encoberta desde que acessível ou na embalagem secundária, caso exista.
Decreto n° 3.649/23 39
CAPÍTULO VII - DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL
Art. 105. A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
§ 1º Para os alimentos listados no Anexo XVI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, é vedada a veiculação da informação de que trata o caput.
§ 2º Caso os alimentos mencionados nos itens 3 a 8 do Anexo XVI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, tenham adição de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, a declaração de que trata o caput se aplica somente aos nutrientes que tiverem seu valor original alterado pela adição destes ingredientes.
§ 3º A declaração de que trata o caput é opcional para os seguintes produtos:
I - alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm2;
II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
Art. 106. Os limites estabelecidos no Anexo XV da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, devem ser aplicados no alimento tal como exposto à venda.
Parágrafo único. No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites de que trata o caput devem ser aplicados com base no alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, sem considerar o valor nutricional dos ingredientes adicionados.
Art. 107. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 105 deste Decreto, a rotulagem nutricional frontal deve ser declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento nela contida.
Decreto n° 3.649/23 40
§ 1º Caso as unidades de alimentos sejam da mesma natureza e valor nutricional, deve ser declarada apenas uma rotulagem nutricional frontal no rótulo da embalagem múltipla.
§ 2º Caso as unidades de alimentos sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e não requeiram consumo conjunto, deve ser declarada uma rotulagem nutricional frontal para cada unidade distinta no rótulo da embalagem múltipla com a identificação do alimento correspondente.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º, é permitida a identificação agrupada das unidades distintas que possuam a mesma rotulagem nutricional frontal.
§ 4º Caso as unidades de alimentos sejam distintas, em natureza ou valor nutricional, e requeiram consumo conjunto, deve ser declarada uma rotulagem nutricional frontal para a combinação das unidades no rótulo da embalagem múltipla.
§ 5º A declaração de que trata o caput não é obrigatória na embalagem múltipla, quando for possível a leitura da rotulagem nutricional frontal declarada no rótulo de cada unidade de alimento nela contida, sem abertura da embalagem.
§ 6º A declaração de que trata o caput não é obrigatória nas unidades de alimentos, quando não for possível ofertá-las separadamente e a rotulagem nutricional frontal destas unidades for declarada no rótulo da embalagem múltipla.
Art. 108. A declaração da rotulagem nutricional frontal deve:
I - ser realizada empregando-se impressão em cor 100% preta num fundo branco;
II - estar localizada na metade superior do painel principal, em uma única superfície contínua;
III - ter a mesma orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo;
IV - seguir um dos modelos definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, conforme o caso;
Decreto n° 3.649/23 41
V - observar os requisitos específicos de formatação definidos no Anexo XVIII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
Parágrafo único. A rotulagem nutricional frontal não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
Art. 109. A área mínima da rotulagem nutricional frontal deve ser determinada pelo percentual de ocupação do painel principal, definido no Anexo XVIII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Parágrafo único. Nos casos em que o percentual de ocupação do painel principal implicar o uso de fontes inferiores ao tamanho mínimo ou superiores ao tamanho máximo, a área mínima da rotulagem nutricional frontal deve ser determinada pelo tamanho mínimo ou máximo das fontes.
Art. 110. Outros modelos de rotulagem nutricional frontal diferentes daquele definido neste Decreto não podem estar visíveis no rótulo.
CAPÍTULO VIII - DAS ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS
Art. 111. A declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor é voluntária, desde que sejam:
I - utilizados os termos autorizados para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XIX da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020;
II - atendidos os critérios de composição e de rotulagem para declaração das alegações nutricionais estabelecidos neste Decreto e nos Anexos XX e XXI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020; e
III - mantidas as propriedades nutricionais alegadas até o final do prazo de validade do produto, considerando a forma de preparo do alimento indicada pelo fabricante no rótulo.
§ 1º As alegações nutricionais não podem ser veiculadas nas bebidas alcoólicas e nas fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
§ 2º As marcas que façam referência a atributos nutricionais ou termos autorizados para uso de alegações nutricionais podem ser usadas desde que seja atendido o disposto no caput.
Decreto n° 3.649/23 42
Art. 112. As declarações das quantidades de valor energético ou de nutrientes fora da tabela de informação nutricional somente podem ser realizadas quando a quantidade declarada atender a, pelo menos, um dos critérios de composição de que trata o inciso II e o § 3º do art. 111 deste Decreto, conforme o caso.
Art. 113. As alegações nutricionais devem estar redigidas em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.
§ 1º No caso de existirem textos em outros idiomas relacionados às alegações nutricionais que não cumpram com os critérios definidos neste Decreto, estes não podem estar visíveis no rótulo.
§ 2º O termo light autorizado para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XIX da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, não precisa ser traduzido.
Art. 114. Os critérios de composição para declaração das alegações nutricionais definidos nos Anexos XX e XXI da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, devem ser atendidos no alimento pronto para o consumo, quando for o caso, de acordo com as instruções de preparo indicadas pelo fabricante, considerando os seguintes critérios:
I - no caso das alegações nutricionais de conteúdo absoluto para os atributos nutricionais "baixo", “muito baixo”, "não contém" ou "sem adição de", deve ser considerado o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo; e
II - no caso das alegações nutricionais de conteúdo absoluto para os atributos nutricionais “fonte” ou “alto teor”, não pode ser considerado o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Art. 115. Os critérios de composição para declaração das alegações nutricionais comparativas definidos no Anexo XX da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020 devem ser atendidos em relação ao alimento de referência do mesmo fabricante.
§ 1º No caso de não existir um alimento de referência do mesmo fabricante, deve ser utilizado o valor médio do conteúdo de três alimentos de referência comercializados no país.
§ 2º No caso de não existir um alimento de referência, não pode ser declarada uma alegação nutricional comparativa.
Decreto n° 3.649/23 43
§ 3º Deve ser indicado no rótulo dos alimentos com alegação nutricional comparativa se ele foi comparado com o alimento de referência do mesmo fabricante ou com uma média dos alimentos de referência do mercado.
§ 4º Os tamanhos das porções comparadas devem ser iguais considerando o alimento pronto para o consumo.
Art. 116. Quando as alegações nutricionais forem baseadas em características inerentes a todos os alimentos do mesmo tipo, deve ser incluído um esclarecimento em seguida à declaração, de que todos os alimentos desse tipo também possuem essas características, com o mesmo tipo de letra utilizada na alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Art. 117. Nos casos em que haja declaração da rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e as expressões que indicam a adição de nutrientes essenciais não podem estar localizadas na metade superior do painel principal, nem utilizar caracteres de tamanho superior àqueles empregados na rotulagem nutricional frontal.
CAPÍTULO IX - DA DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO DE CONSTITUINTES DA ROTULAGEM NUTRICIONAL
Art. 118. Os valores nutricionais declarados devem ser aqueles que melhor representem suas quantidades no alimento, considerando:
I - as propriedades intrínsecas das substâncias;
II - sua presença natural ou adicionada;
III - a variabilidade sazonal no teor nutricional do alimento ou de seus ingredientes;
IV - as características do processo de produção do alimento;
V - a precisão dos métodos utilizados para quantificação nutricional;
VI - o prazo de validade do alimento; e
VII - os valores de tolerância para fins de fiscalização estabelecidos no art. 61 deste Decreto.
Decreto n° 3.649/23 44
Art. 119. A determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
I - análises laboratoriais do produto, usando métodos analíticos validados;
II - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores; ou
III - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados.
§ 1º No caso do valor energético, a determinação de que trata o caput deve ser realizada por cálculo indireto a partir dos fatores de conversão definidos no Anexo XXII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, utilizando os valores arredondados dos nutrientes declarados na tabela de informação nutricional.
§ 2º No caso de alimentos com partes não comestíveis, a determinação de que trata o caput deve ser realizada apenas para a parte comestível.
§ 3º Para a determinação de que trata o caput, devem ser aplicados os fatores de conversão dos nutrientes definidos no Anexo XXIII da Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020.
Art. 120. Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias:
I - as quantidades de valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e colesterol do alimento não podem ser superiores a 20% do valor declarado no rótulo; e
II - as quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.
Art. 121. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.
CAPÍTULO X – DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Decreto n° 3.649/23 45
Art. 122. São direitos básicos do consumidor:
I - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
II - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 123. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Art. 124. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Decreto n° 3.649/23 46
Art. 125. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II – a complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 126. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 127. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Decreto n° 3.649/23 47
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 128. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 129. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
I - Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 130. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
I - Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 131. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
I - Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 132. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
I - Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 133. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionar em grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
Decreto n° 3.649/23 48
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 134. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Decreto, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura.
Art. 136. Na ausência de normas complementares, regem as normas da Legislação Federal e instruções, resoluções e normativas emitidas pela ANVISA e pelo INMETRO.
Art. 137. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 14 de agosto de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Decreto n° 3.649/23 49
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
