IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 24 de agosto de 2023 | Edição nº 230 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.141/2023

De 21 de agosto de 2023.

ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Artigo 2º - Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

Parágrafo único - A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Artigo 3º - No Município de Sete Barras, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Artigo 4º - Deve também o poder público municipal:

I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Artigo 5º - Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Sete Barras:

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS;

III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos. 7º e 8º desta lei.

Artigo 6º - Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

Artigo 7º - As atribuições e Composição do COMSEA - SETE BARRAS são definidas pela Lei Municipal nº 1896/2017.

Artigo 8º - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:

I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III -Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 21 de agosto de 2023

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Sete Barras, 21 de agosto de 2023

Ofício nº. 129/2023 – S.A

Senhor Presidente:

Venho pelo presente, encaminhar a essa Casa de Leis, a Lei nº. 2.141/2023, que ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

Sem mais para o momento,

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

À Sua Excelência o Senhor

Ezelino Alves Cordeiro

DD. Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras/SP


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