IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 25 de agosto de 2023 | Edição nº 380 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.520, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Santa Fé do Sul - SP, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Santa Fé do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão judicial transitada em julgado;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais por cadastro incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada de 01 de setembro de 2023 a 30 de novembro de 2023.

Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I – Para pagamento em parcela única:

a) Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 100% (cem por cento);

b) Os contribuintes que tenham débitos já parcelados, só poderão aderir ao REFIS em parcela única, e o desconto de juros de mora e multa, na data do acordo, será concedido proporcionalmente ao saldo remanescente.

II - Para pagamento parcelado, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 80% (oitenta por cento), respeitadas as seguintes condições:

a) O parcelamento poderá ser em até 18 vezes, respeitando o valor mínimo da parcela de ½ (meia) UFM.

III - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Art. 4º - Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em cota única ou parcelado de acordo como o Art. 3º, inciso II, sendo exigido o pagamento da primeira no ato da opção e as demais mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, observado o piso de meia UFM.

Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

I – Qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de pagamento em cota única;

II – É parte legitima para adquirir o parcelamento de créditos tributários:

a) o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;

b) o representante legal da pessoa jurídica;

c) os herdeiros nos termos da Legislação Civil quando falecido o proprietário ou compromissário do imóvel ou da empresa;

d) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.

Art. 7º. O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.

Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III – o não pagamento da opção em cota única, o cancelamento dar-se-á automaticamente no dia posterior ao vencimento;

IV - inadimplência por três (3) prestações consecutivas ou vencimento total do parcelamento, o que ocorrer primeiro, implicará no cancelamento automático do

parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição no saldo devedor em Dívida Ativa, caso não esteja, para imediata cobrança executiva ou protesto, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

Art. 9º. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único – Em caso de crédito tributário ajuizado e na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente na cota única ou divididos nas prestações do parcelamento do débito.

Art. 10. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 25 de agosto de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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