IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 25 de agosto de 2023 | Edição nº 2392 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6428, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023

DISPÕEM SOBRE A PERMISSÃO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DO PASSEIO PÚBLICO SOB OS LEITOS CARROÇÁVEIS PARA INSTALAÇÃO E USO DE “PARKLET” (VAGA VIVA) NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 061/2023 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.730

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitido a extensão temporária do passeio público sob os leitos carroçável para instalação e uso de “parklet” (vaga viva) no Município de Catanduva.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se “parklet” (vaga viva) o mobiliário urbano de caráter temporário, que visa à extensão do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sob espaço antes ocupado pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos mobiliários, com a finalidade de lazer, socialização, recreação ou manifestação artística para o uso da população.

§ 2º - O “parklet” assim como os elementos nele instalados, serão de acesso livre ao público sendo vedada, em qualquer hipótese, a obstrução da livre circulação dos pedestres pelo passeio público e a utilização exclusiva por seu mantenedor.

I - O descumprimento do disposto no caput acarretará a pena disposta no art. 8º desta lei.

II - Considerará infração para os efeitos previsto neste parágrafo, cada pedestre, de forma individual, que tiver sua livre circulação obstruída e cada obstáculo, de forma individual, que estiver restringindo o passeio público.

Art. 2º - A instalação, manutenção e remoção de “parklets” (vaga viva) somente poderá ser realizada mediante requerimento por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ao órgão municipal competente, observado as legislações e regulamentações de protocolo.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física, o pedido deve ser instruído com:

I - Cópia do documento de identidade;

II - Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - Cópia de comprovante de residência.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com:

I - Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso; e

II - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com o projeto de instalação que deverá atender às normas técnicas de estrutura, acessibilidade e segurança estabelecidas pelas legislações e regulamentações especificas, bem como as diretrizes estipulas pelos órgãos municipais competentes com os seguintes elementos:

I - Planta inicial do “parklet” (vaga viva) que mostre a localização e o esboço da sua instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local de instalação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio;

II - Descrição dos tipos de equipamentos a serem alocados, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta lei; e

III - Descrição dos critérios técnicos de instalação, manutenção e remoção do “parklet” (vaga viva), observado os critérios abaixo:

a) - O “parklet” (vaga viva), no seu local de instalação, não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento paralela ao alinhamento da calçada e altura não superior à da guia da sarjeta;

b) - O ato de fixação do “parklet” (vaga via) não poderá provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo seu mantenedor;

c) - A instalação só poderá ocorrer em via pública destinado ao estacionamento de veículos e com limite de velocidade de até 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

e) - O “parklet” (vaga viva) deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos e ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, sendo permito seu acesso somente a partir do passeio público;

f) - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação devem ser preservadas; e

g) - Será vedado a instalação do “parklet” (vaga viva) em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus e taxi, faixa de travessia de pedestres, ciclovia, ciclofaixa e vagas especiais de estacionamento conforme as diretrizes previstas pelo órgão de trânsito competente.

§ 4º - É reservado ao Executivo o direito de intervenção, de ofício ou a requerimento da parte interessada, sob o “parklet” (vaga viva), podendo esse determinar sua remoção temporária ou definitiva devido a obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, ciclovia ou ciclofaixa, qualquer outra hipótese de interesse público ou transgressão das normas prevista nesta lei.

I - Determinada a remoção do “parklet” (vaga via) pela autoridade competente, seu mantenedor ser notificado para remove-lo e restaurar o logradouro público ao seu estado original no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis uma vez, por igual período, a critério da administração.

II - Não sendo atendida a notificação pelo mantenedor no prazo estipulado, será aplicada a esse uma multa de 200 (duzentos) UFRC diários e poderá o Poder Público, a seu critério, remover o “parklet” por meios próprios, cobrando do mantenedor os custos dessa remoção com posterior inscrição em divida ativa caso haja o inadimplemento.

a) - Existindo bens sob o “parklet” a prefeitura fará sua remoção e depósito em local seguro, devendo o mantenedor ser notificado sob a remoção acompanhado da lista de todos os objetos removidos.

b) - O mantenedor terá o prazo de 30 (trinta) dias, sob os bens duráveis, e 5 (cinco) dias, sob os bens não duráveis ou perecível, a contar do recebimento da notificação, para requer a retirada dos bens da guarda da Prefeitura, por meios próprios, sem custo ao erário.

c) - Decorrido o prazo previsto na alínea d) deste inciso, será permitido ao erário o leilão dos bens depositado, devendo os valores arrecados serem revertidos para a Secretaria de Saúde ou Educação e caso os bens sejam plantas será destinado a Secretaria de Meio Ambiente para sua realocação apropriada.

III - O Executivo não poderá determinar a remoção do “parklet” (vaga viva) antes de 6 meses do deferimento de sua instalação, salvo em caso de perigo iminente a segurança coletiva, força maior ou fenômenos da natureza.

Art. 3º - Será considerado mantenedor aquela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assinar o requerimento junto ao órgão competente, sendo esse o responsável pela instalação, manutenção e remoção do “parklet” (vaga viva), bem como sob a responsabilidade subjetiva e objetiva sob todos os bens, que vierem a ser instalado, fatos e serviços que vierem a ocorrer nas suas dependências.

§ 1º - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do “parklet” (vaga viva) são de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

§ 2º - O mantedor ao remover o “parklet” (vaga viva) deverá, por recurso próprio, restaurar o logradouro público as condições e qualidades anteriores a instalação.

§ 3ª - A instalação, manutenção ou remoção do “parklet” (vaga viva), não gera ao mantenedor qualquer tipo de direito de reinstalação, realocação ou indenização pelo erário sob os montantes que vier a dispender, em decorrência das suas obrigações prevista nesta norma.

Art. 4º - O mantenedor do “parklet” (vaga viva) deverá instalar em local visível, junto ao acesso do “parklet” (vaga viva), uma placa com dimensão mínima de 30 cm (trinta centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva".

Art. 5º - Será de responsabilidade do mantenedor as providências que se fizerem necessárias para a instalação de placa indicativa de cooperação entre ele e o Poder Público, devendo respeitar as formas, dimensões e requisitos de segurança a serem regulamentados pelo Executivo.

Art. 6º - Homologado o projeto de instalação pelo órgão competente, será elaborado termo de cooperação constatando todas as obrigações do mantenedor junto ao Poder Público.

Art. 7º - O abandono ou a desistência do termo de cooperação não dispensa a obrigação da remoção do parklet (vaga viva) pelo mantenedor (pessoa física ou jurídica) e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 8º - A transgressão das normas dispostas nesta e lei e suas posteriores regulamentações sofrerão as seguintes sanções:

I - Notificação para regularização no prazo de 5 dias;

II - Multa de 200 (duzentos) UFRC;

III - Multa de 300 (trezentos) UFRC para a reincidência;

V - A partir da reincidência de três infrações, o Executivo, ao seu critério, poderá determinar a remoção do “parklet” (vaga via), nos termos do § 4ª do art. 2º desta lei.

Art. 9º - A presente lei será regulamenta pelo Executivo, no que vier a ser omissa, sob normas técnicas de estruturas, segurança coletiva e documentos inerentes ao protocolo e projeto de instalação, manutenção, remoção e termo de colaboração do “parklet” (vaga viva), no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por dotação própria.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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