IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 25 de agosto de 2023 | Edição nº 2392 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6429, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023

DISPÕE SOBRE REPATRIAÇÃO DE EX-ALUNOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA – IMES/CATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 063/2023 – Vereador Dr. Luis Pereira)

Autógrafo nº 7.735

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os ex-alunos do IMES Catanduva, que por qualquer motivo tenha abandonado, desistido e/ou trancado sua matricula em qualquer curso ministrado pelo IMES CATANDUVA, terão o direito a repatriação.

§1º – Ao ex-aluno repatriado será concedido 50% de desconto nas mensalidades de qualquer curso pretendido;

§2º - O ex-aluno poderá ser repatriado ao curso de origem e/ou poderá optar para qualquer outro curso, ficando assegurado o benefício previsto no artigo anterior;

Art. 2º. Fica autorizado e determinado o REFIS DA EDUCAÇÃO, assegurando um desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multas sobre todos os débitos existentes de cada aluno, nos cursos que originalmente cursavam, calculados sobre os últimos 5 anos.

Parágrafo único – Os débitos deverão ser parcelados em até 36 meses.

Art. 3º. Para que aconteça a devida repatriação, o ex-aluno deverá ter cursado, no mínimo, um semestre com aprovação das disciplinas do curso em que estava vinculado.

Art. 4º. A Direção do Instituto Municipal de Ensino Superior, deverá providenciar um Edital de Chamamento Público para fins específicos de repatriação de ex-alunos.

Parágrafo único – O Edital de Chamamento Público deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para análise e aprovação do mesmo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente do município, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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