IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 28 de agosto de 2023 | Edição nº 1292A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.744
De 24 de agosto de 2023
Cria o Selo Lilás, de reconhecimento às empresas atuantes no combate à violência contra a mulher.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Selo Lilás de Reconhecimento às Empresas incentivadoras e atuantes em políticas públicas que trabalhem com o combate à violência contra a mulher.
Parágrafo Único - Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, prezam pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar-social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.
Art.2º - O programa visa conscientizar a classe trabalhadora e empresarial quanto às políticas públicas no Município de Mirassol, que atuam em desfavor a violência contra a mulher, bem como educar sobre dispositivos legais que protegem as mulheres, tais como Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio, Lei Carolina Dieckmann, entre outras.
Art.3º - O Legislativo deverá contemplar empresas que efetivamente atuarem no combate à violência contra a mulher, preferencialmente no mês de agosto, fazendo parte integrante do Agosto Lilás – Campanha de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Art.4º - O Selo visa reconhecer, publicamente, a dedicação das empresas da iniciativa privada no incentivo ao combate à violência contra a mulher e a educação sobre os dispositivos legais que elucidam sobre o assunto.
Art.5º - Para a obtenção do Selo Lilás, deverão as empresas observar os seguintes critérios:
I. Desenvolvimento de programas, projetos e ações incentivo, auxilio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II. Desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;
III. Divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem coibir e erradicar a violência contra a mulher;
IV. Promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós parto e lactente, bem como sua qualidade de vida;
V. Promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
VI. Promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;
VII. Desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da mulher.
§ 1º - Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
§ 2º - Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o público externo.
Art.6º - A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art.7º - A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, conforme artigo 3 da presente Lei.
Art.8º - O Selo Lilás será válido pelo período determinado na tabela abaixo, podendo ser sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único - Os períodos de validade do selo serão:
I. Empresas que desenvolverem 02 (duas) das atividades previstas: 01 (um) ano;
II. Empresas que desenvolverem 04 (quatro) das atividades previstas: 02 (dois) anos;
III. Empresas que desenvolverem todas as atividades previstas: 03 (três) anos.
Art.9º - O Selo Lilás poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no artigo 5º desta Lei.
Art.10 - A empresa poderá utilizar o Selo Lilás em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.
Art.11 - As Empresas que se destacarem no incentivo ao combate à violência contra a mulher, serão homenageadas na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A confecção do prêmio ocorrerá às expensas da Câmara Municipal por dotação orçamentária própria.
Art.12 - O Poder Executivo regulará, em Decreto próprio, a presente Lei.
Art.13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 24 de agosto de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.