IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 28 de agosto de 2023 | Edição nº 1363 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.026, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.

Que dispõe sobre o Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Pederneiras

Jonilce Pranas, Prefeito em exercício de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Pederneiras tem por principal objetivo a definição de fluxos e protocolos para atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme determina a Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017 e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2.018.

Art. 2º Para efeitos de aplicação do Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Pederneiras considera-se:

I. Acolhida: posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de abordagem da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade, conforme o artigo 5°, Ill, do Decreto Federal nº 9.603/2018;

II. Atendimento intersetorial da rede de proteção: pressupõe a existência de programas e serviços que funcionem de forma organizada, articulada e integrada, evitando a sobreposição de intervenções e a fragmentação dos atendimentos realizados pela rede de proteção;

III. Escuta especializada: procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção (educação, saúde, assistência social, entre outros) com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, com vistas à superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados nos termos do artigo 19, do Decreto Federal nº 9.603/2018;

IV. Depoimento especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciaria, com a finalidade de produção de provas, conforme o artigo 22 do Decreto Federal nº 9.603/2018;

V. Revelação espontânea da violência: relato espontâneo da criança ou do adolescente sobre situação de violência sofrida ou testemunhada, que poderá ocorrer em qualquer local, tendo como ouvintes os diferentes profissionais (professor, motorista, cozinheira, agente de saúde, etc.); e

VI. Denúncia anônima: é o procedimento de denúncia feita ao Disque 100, site do Ministério Público e da Delegacia de Polícia, Conselho Tutelar ou outros similares, por pessoa que não quer ser identificada, sobre violência com criança ou adolescente, vítima ou testemunha;

VII. Revitimização: discurso ou prática institucional que submete crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos invasivos, que levam as vitimas ou testemunhas a reviverem a situação da violência ou outras que gerem sofrimento estigmatização ou exposição de sua imagem, conforme o artigo 5°, II, do Decreto Federal nº 9.603/2018.

§ 1º A revelação geralmente é feita a um profissional de confiança da criança ou do adolescente, em local no qual ele/a se sinta seguro/a para relatar a violação. A revelação espontânea da violência não deverá ser confundida com a escuta especializada, ainda que possa ocorrer durante tal procedimento.

§ 2º Toda a denúncia anónima deve ser apurada com cautela, tendo em vista a proteção da criança ou adolescente e também, com o cuidado para não se cometer violência institucional considerando a possibilidade de uma falsa denúncia, o que pode causar danos emocionais e constrangimento para a suposta vitima e sua família.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Pederneiras é regido pelos seguintes princípios:

I. Intervenção mínima: a intervenção deve ser limitada ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, a qual deve ser exercida, exclusivamente, pelos profissionais, cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

II. Intervenção precoce: a intervenção deve ser efetuada assim que a situação de perigo seja conhecida;

III. Intervenção urgente: capaz de prover respostas rápidas às adversidades sofridas e às necessidades apresentadas pelas crianças e adolescentes;

IV. Responsabilidade primária e solidária do poder público: entendida como o dever do Estado, cabendo igualmente ao Município, ao Estado e à União, proporcionar os equipamentos e os recursos necessários à efetivação das ações previstas neste Plano e à proteção integral de crianças e adolescentes;

V. Privacidade: entendida como respeito à esfera privada da criança e do adolescente, além da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e da preservação de sua imagem, identidade, autonomia, não discriminação em função da sua raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política, posição econômica, deficiência, origem ou outra condição sua ou de sua família;

VI. Direito de ser ouvido: as crianças e os adolescentes têm o direito de expressar seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam sua vida, devendo ser asseguradas oportunidades de escuta em particular, em qualquer processo judicial e procedimentos administrativos a eles atinentes, assegurado o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a recusa em participar do procedimento; e

VII. obrigatoriedade da informação: entendida como o dever do profissional que realiza acolhida ou escuta especializada de compartilhar as informações obtidas em tais procedimentos com os demais profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos a fim de possibilitar os encaminhamentos necessários para os cuidados e proteção da criança ou adolescente à proteção integral de crianças e adolescentes.

TÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 4º A Escuta Especializada é o procedimento de entrevista de criança ou adolescente sobre situação de violência que vivenciou ou testemunhou perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º A implantação da Escuta Especializada tem por objetivo proteger crianças e adolescentes em situações de violência, evitando que sofram revitimização no curso do atendimento e será regida pelas seguintes diretrizes:

I. A escuta especializada será realizada para o provimento dos cuidados e proteção, quando as informações obtidas nos demais procedimentos já realizados forem insuficientes, observando as seguintes diretrizes:

II. A escuta especializada não será considerada um procedimento obrigatório a ser realizado com a criança ou o adolescente em situação de violência;

III. A definição acerca da necessidade da escuta especializada dar-se-á a partir do diálogo entre o órgão que tomou conhecimento da situação, os profissionais responsáveis pela escuta e a rede de proteção envolvida;

IV. Dar-se-á prioridade à escuta de familiares, profissionais e testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, bem como a prontuários e outras fontes de informação, garantindo o princípio da intervenção mínima;

V. Nenhum encaminhamento aos órgãos da rede de proteção está condicionado à realização prévia da escuta especializada, observado o princípio da intervenção mínima e precoce;

VI. A escuta especializada será realizada por profissionais do Sistema de Garantia de Direitos capacitados e habilitados a realizá-la;

VII. Consideram-se formalmente habilitados para realizar a escuta especializada os profissionais que frequentarem e obtiverem aprovação no curso de capacitação relativo aos conteúdos tratados na Lei n° 13.431/2017 e no Decreto n° 9.603/2018, oferecido por entidades do Sistema de Garantia de Direitos e viabilizados pelos órgãos públicos;

VIII. O procedimento da escuta especializada é facultativo para pessoas em situação de violência com idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos, em observância ao que estabelece o parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 8.069/1990, bem como o parágrafo único do artigo 3o, da Lei no 13.431/2017;

IX. Os profissionais de referência da escuta especializada, preferencialmente, não serão intimados para depor em procedimento investigatório ou judicial, pois a escuta tem como objetivo central o cuidado e a proteção à criança ou adolescente, não sendo responsável pela produção de provas;

X. O relatório da escuta especializada será registrado em formulário próprio (Relatório de Escuta Especializada – Instrumental Il);

XI. Os relatórios e as informações colhidas na escuta especializada têm como objetivo central o cuidado, a proteção e à atenção às crianças e aos adolescentes em situação de violência, não possuindo conotação de prova ou perícia, sem prejuízo de serem acessados, mediante requerimento, pelos órgãos de investigação;

XII. O profissional de referência, tão logo tenha realizado a escuta especializada, compartilhará o formulário com o Conselho Tutelar e com os demais órgãos da rede de proteção que acompanham ou acompanharão o caso. Incluindo comunicado à autoridade policial ou Ministério Público, quando necessário;

XIII. A responsabilidade dos encaminhamentos para a rede de proteção será compartilhada pelo profissional que realizou a escuta especializada e as equipes de referência ou unidade que tomaram conhecimento da situação de risco.

Art. 6º Constituem formas de violência, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 13.431/2017, a ensejar a escuta especializada ou acolhida:

I. Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II. Violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avos ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com esse; e

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que for cometido, particularmente, quando isso a torna testemunha.

III. Violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico, ou não, que compreenda:

a) abuso sexual: entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial: entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; e

c) tráfico de pessoas: entendido como recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional, ou para o estrangeiro; com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

IV. Violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

TÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O fluxo será monitorado periodicamente pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, sendo reavaliado frequentemente, realizando as adequações necessárias.

Art. 8º A avaliação do Plano Intersetorial, bem como do Programa Intersetorial de Enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será feita pelo comitê a cada 04 (quatro) meses com a apresentação dos dados levantados pela equipe de monitoramento e avaliação, em consonância com as apresentações dos responsáveis por cada setor.

Art. 9º Serão realizadas discussões de casos com o objetivo de levantar questionamentos sobre as práticas do processo, possibilitando a reorganização do trabalho da rede mensalmente, podendo ocorrer de forma extraordinária mais de uma vez ao mês em demandas emergenciais.

Art. 10. Serão realizadas as tabulaçaões dos casos atendidos e dos encaminhamentos realizados nos respectivos setores, enviados a cada 04 (quatro) meses à rede Intersetorial.

Art. 11. Serão realizadas reuniões a cada 04 (quatro) meses entre o Comitê e a linha de frente de atuação do fluxo para reavaliação do trabalho e propostas de modificações, podendo ser convocada antes do prazo estabelecido, de acordo com as demandas.

Art. 12. As reuniões de rede para elaboração do Plano Intersetorial servirão de base para a avaliação, ficando cada setor responsável por preencher a planilha do Instrumental nº 05 do Plano Intersetorial.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, ___ de agosto de 2023.

Jonilce Pranas

Prefeito em exercício


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