IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 30 de agosto de 2023 | Edição nº 592 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.051 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento do princípio da gestão democrática do ensino público, nas Unidades Escolares da rede pública de ensino de Ituverava;
CONSIDERANDO a Meta nº 19 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 4342/15, de 16 de junho de 2015, de Estimular o fortalecimento dos Conselhos Escolares como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que alterou o artigo 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe ser de incumbência dos municípios, a instituição dos Conselhos Escolares e a normatização da gestão democrática nas escolas de sua rede de ensino; e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a redação e aprovação de Estatutos dos Conselhos das escolas da rede municipal de ensino
DECRETA
Artigo 1º- Os Conselhos Escolares nas escolas de educação básica da rede pública de ensino de Ituverava, deverão se nortear conforme o seguinte princípio:
I – contar com a participação efetiva das comunidades escolar e local nos referidos colegiados.
Parágrafo único - O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, como membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, coordenadores pedagógicos, diretores e vice-diretores;
II –demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.
Artigo 2º – Fica instituído o Estatuto-Padrão para adoção pelos Conselhos de Escola das unidades escolares da rede municipal de ensino, conforme Anexo deste Decreto.
Artigo 3º – O presente Estatuto-Padrão deve ser objeto de análise pela comunidade escolar, que poderá promover acréscimos e adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, sem desvirtuar a essência do documento e as finalidades típicas do órgão colegiado.
Artigo 4º – Excepcionalmente, neste ano letivo de 2023, as escolas que ainda não tiverem constituído seus Conselhos de Escola, deverão constituí-lo neste segundo semestre, de acordo com este Decreto.
Artigo 5º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 28 de agosto de 2.023.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 28 de agosto de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
ANEXO
MODELO ESTATUTO-PADRÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Constituição e da Finalidade
Seção I
Da Natureza e da Constituição
Artigo 1º- O Conselho de Escola articulado ao núcleo da direção da escola constitui-se em um órgão colegiado de natureza deliberativa atuando no processo de construção de uma educação de qualidade, comprometida com a superação das desigualdades sociais, a emancipação das pessoas e a democratização da sociedade.
Artigo 2º – O Conselho de Escola será regido por Estatuto próprio na conformidade com o disposto no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988, no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, no Regimento Escolar das Escolas Municipais de Ituverava e outros dispositivos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Artigo 3º – O Conselho de Escola deverá ser eleito anualmente no primeiro mês letivo com mandato até o ano subsequente.
Parágrafo único: Excepcionalmente, neste ano letivo de 2023, as escolas que ainda não constituíram seus Conselhos Escolares, deverão fazê-lo, norteados por esta norma, e terão duração até o próximo ano letivo.
Seção II
Da Finalidade
Artigo 4º – O Conselho de Escola, importante canal de comunicação para uma gestão democrática e participativa da comunidade escolar, fruto de um processo coerente e efetivo na construção coletiva, tem papel decisório na democratização da educação para discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e sua formação.
Parágrafo único: Entende-se por comunidade escolar o conjunto constituído pelos membros da escola, estudantes, pais e responsáveis pelo estudante e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Artigo 5º – O Conselho de Escola tem como finalidade:
I. promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
II. acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;
III. fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
Parágrafo único – No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 6°- O Conselho de Escola tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.
Artigo 7º- A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola devem visar o interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.
Artigo 8º – Para a consecução de seus fins, o Conselho de Escola deve possuir:
I- função deliberativa para a tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras (verbas recebidas), quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar.
Artigo 9º – Para maior fortalecimento da gestão democrática nas escolas pertencentes à rede municipal de ensino de Ituverava-SP, além da função deliberativa, o Conselho de Escola, poderá apresentar também, as seguintes funções:
I. função consultiva: para a emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
II. função fiscalizadora: para o acompanhamento e a fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
III. função mobilizadora: para o estímulo da participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;
IV. função pedagógica: para o acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Artigo 10 – O Conselho de Escola não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.
CAPÍTULO II
Da Composição, Da Posse, Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola
Seção I
Da Composição e Da Posse
Artigo 11 – O Conselho de Escola será constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos entre seus pares, mediante Assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade.
Parágrafo único: Os segmentos representativos deverão contemplar todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela escola.
Artigo 12 – O Diretor de Escola é membro nato e presidente do Conselho de Escola, e poderá participar das reuniões intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em Ata seu ponto de vista, sem direito a voto.
Parágrafo único – Na ausência do Diretor de Escola, o mesmo poderá ser substituído pelo Vice- Diretor de Escola.
Artigo 13 – O Conselho de Escola em sua composição terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) membros todos com direito a voto, exceto o Presidente do Conselho de Escola.
§ 1º – Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 2º – Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes, a SME, poderá sugerir, o número de integrantes, respeitando a particularidade da escola e a paridade entre o mínimo e máximo, determinadas pelas normas vigentes.
Artigo 14 – O Conselho de Escola terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes e pais de estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e funcionários, na seguinte proporcionalidade:
I. 40% (quarenta por cento) de docentes;
II. 5% (cinco por cento) de especialistas de educação (vice- -diretor e coordenador pedagógico, exceto diretor de escola);
III. 5% (cinco por cento) de funcionários;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis de estudantes;
V. 25% (vinte e cinco por cento) de estudantes regularmente matriculados e frequentes.
Parágrafo único – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.
Artigo 15 – O edital de convocação para Assembleia de composição dos membros do Conselho de Escola será expedido anualmente pelo Diretor da Escola e amplamente divulgado na unidade escolar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 16 – Na ocorrência de eventuais desistências e esgotadas todas as possibilidades de substituição pelos suplentes, será convocada nova Assembleia por segmento para escolha da representação do respectivo segmento.
Parágrafo único – As Atas de Assembleia de Composição dos membros do Conselho de Escola e eventuais vacâncias e substituições assim como as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em livro próprio.
Artigo 17- O mandato anual será cumprido integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo único – O Conselheiro representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de pertencer ao quadro da escola, deverá ser substituído imediatamente e não mais terá direito a voto nesse mandato.
Artigo 18- A posse dos Conselheiros dar-se-á em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Escola especificamente para esse fim.
Parágrafo único – Compõe o ato de posse dos Conselheiros:
a. ciência e leitura do Estatuto do Conselho;
b. ciência do Regimento Escolar;
c. ciência da Proposta Pedagógica;
d. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do Conselho de Escola.
Seção II
Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola
Artigo 19 – O Conselho de Escola deve reunir-se periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica.
Artigo 20 – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente definida.
Artigo 21- As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.
§ 1º – Maioria absoluta, para fins deste Estatuto, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por segmento que compõem o Conselho de Escola, desde que garantida a paridade referida no caput do artigo 14.
§ 2º – Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.
§ 3º – Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.
§ 4º – Não havendo quórum estabelecido adia-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata própria assinada pelos presentes e convoca-se nova reunião.
§ 5º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.
§ 6º – É permitida a participação de outros integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho de Escola e dos Conselheiros
Seção I
Das Atribuições do Conselho de Escola
Artigo 22- As principais atribuições do Conselho de Escola são:
I. Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica.
II. Deliberar sobre:
a. diretrizes e metas da unidade escolar;
b. alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c. projetos de atendimento psicopedagógico e material ao estudante;
d. programas especiais visando à integração escola-família- -comunidade;
e. criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f. prioridades para aplicação de recursos recebidos pela escola;
g. as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os estudantes da unidade escolar.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Artigo 23 – São atribuições do Presidente do Conselho:
I. planejar, organizar e coordenar a realização de Assembleias por segmentos e reuniões do Conselho de Escola;
II. desempenhar uma liderança que impulsione a autoconstrução, o compromisso e a responsabilidade em garantir qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
III. submeter o Plano de Gestão da Escola à apreciação do Conselho de Escola;
IV. acompanhar o processo de composição do Conselho de Escola de acordo com o previsto neste Estatuto;
V. realizar reuniões para discussões e argumentações possibilitando consenso sobre as deliberações;
VI. coordenar as relações entre todos os profissionais, estudantes e a comunidade escolar, com enfoque na gestão democrática e participativa;
VII. ter visão de conjunto na articulação entre o administrativo e o pedagógico com estreita relação com as comunidades escolar e local;
VIII. promover a gestão participativa e democrática como novo paradigma na administração escolar por meio de uma gestão colegiada com responsabilidades compartilhadas.
IX. resgatar o papel da escola pública municipal como referência no território;
X. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.
Artigo 24 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para participação de todos os membros envolvidos;
II. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, representando o segmento que representa, discutindo, formulando e avaliando as propostas nas reuniões do Conselho de Escola;
III. registrar as Atas das decisões tomadas em reunião, em livro próprio, com a devida objetividade e clareza;
IV. participar de programas e projetos da SME e da escola;
V. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
VI. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres, Das Proibições, Irregularidades e Medidas Disciplinares
Seção I
Dos Direitos
Artigo 25 – São direitos dos Conselheiros:
I. receber no ato da posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
II. ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do Conselho de Escola;
III. participar de todas as reuniões do Conselho de Escola;
IV. solicitar nas reuniões do Conselho de Escola esclarecimentos de qualquer natureza sobre as atividades escolares;
V. solicitar convocação de reunião extraordinária do Conselho de Escola, desde que articulado com os demais conselheiros;
VI. pedir vistas das Atas e livros próprios do Conselho de Escola sempre que necessário.
Seção II
Dos Deveres
Artigo 26 – São deveres dos Conselheiros:
I. conhecer e respeitar o Estatuto bem como as deliberações do Conselho de Escola;
II. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;
III. participar das reuniões do Conselho de Escola e estimular a participação dos demais conselheiros;
IV. justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho de Escola;
V. atualizar seus dados pessoais sempre que necessário junto ao Presidente do Conselho.
Seção III
Das Proibições
Artigo 27 – É vedado aos Conselheiros:
I. discriminar ou expor qualquer pessoa dentro ou fora da escola por preconceito a etnia, classe social, religião, gênero, orientação sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/ psicológica, como também colocar em situações vexatórias com palavras, gestos ou atitudes;
II. praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou caluniem a escola, o Conselho de Escola, seus representantes e/ou outros membros da comunidade escolar, ressalvado o direto à liberdade de opinião e manifestação do pensamento, exercido com urbanidade e respeito aos demais membros da comunidade escolar;
III. usar o Conselho de Escola para fins diferentes de seus objetivos, visando favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos;
IV. tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;
V. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
VI. interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
VII. divulgar assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Escola que não se destinam ao domínio público;
VIII. divulgar informações referentes ao Conselho de Escola que coloquem em risco a integridade de seus membros;
IX. acumular votos;
X. constituir procurador para exercer as funções de Conselheiro;
XI. tumultuar as sessões do Conselho da Escola ou tentar impedir sua instalação ou deliberação.
Seção IV
Das Irregularidades e Medidas Disciplinares
Artigo 28- Considerar-se-ão irregularidades graves dos Conselheiros as condutas que:
I. representem risco de vida e/ou integridade física, psicológica e moral dos integrantes da comunidade escolar;
II. caracterizem risco ao patrimônio escolar;
III. importem desvio de material de qualquer espécie e/ou de recursos financeiros;
IV. comprovadamente se configurem como atuação dolosa ou culposa no exercício de suas funções, comprometendo o bom funcionamento da Unidade Escolar.
Artigo 29 – Os Conselheiros que cometerem irregularidades graves serão destituídos das suas funções no colegiado por decisão em Assembleia, após garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 30 – Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem sem justificativa por 03 (três) reuniões consecutivas ou por 05 (cinco) reuniões intercaladas serão destituídos e darão lugar aos respectivos suplentes.
Parágrafo único – As ausências deverão ser justificadas por escrito ou verbalmente ao Presidente do Conselho e analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de aceitar ou não a justificativa apresentada.
Artigo 31- O Conselheiro que deixar de cumprir com as disposições deste Estatuto ficará sujeito a destituição da representação a qual faz parte.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 32 – Os membros do Conselho de Escola não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.
Artigo 33 – Cabe ao Conselho de Escola apoiar o Grêmio Estudantil, caso seja formado na Unidade Escolar, na realização de suas ações e articular-se com a Associação de Pais e Mestres- APM.
Artigo 34 – Os Conselheiros e seus suplentes, sempre que necessário, devem participar de cursos de capacitação promovidos pelo Ministério da Educação e Cultura, pela SME, ou por outros órgãos.
Artigo 35 – O presente Estatuto poderá ser alterado quando necessário pela Assembleia Geral da comunidade escolar convocada por edital especificamente para este fim.
Parágrafo único: A Ata da Assembleia Geral, após lavrada, deverá constar em livro próprio, entrando em vigor após a data da sua aprovação.
Artigo 36 – Os casos omissos serão objeto de deliberação específica pelo Conselho de Escola.
Artigo 37- Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral da comunidade escolar em conformidade com os dispositivos legais que regem este assunto.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.