IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 30 de agosto de 2023 | Edição nº 1139A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.294, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. ”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Castilho, de natureza contábil, com o objetivo de vincular receitas públicas em benefício do meio ambiente em todo o território do Município de Castilho.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão administrados pelo órgão Ambiental Municipal, articulado com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aquele a ele destinados provenientes de:
I - Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações; Convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e quaisquer entidades, cuja execução seja de competência do órgão municipal ambiental, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes da legislação municipal ambiental de resíduos sólidos, de queimadas urbanas, e de arborização;
V - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
VI - Recursos oriundos de condenações judiciais e/ou de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
VII - Recursos oriundos de Compensações Ambientais, Termos de Compromisso Ambiental — TCA, firmados com o órgão municipal de meio ambiente, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;
VIII - Doações na forma de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
IX - Rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
X - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental municipal, definidos por lei municipal específica, e
XI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDO AMBIENTAL.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Castilho.
§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 4º - Compete ao órgão Ambiental Municipal tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
§ 1º - A conta bancária do Fundo Municipal de Meio Ambiente será movimentada conjuntamente pelo órgão Ambiental Municipal e pela tesouraria municipal.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente fiscalizar e deliberar sobre a destinação os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º - Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão geridos pelo Órgão Ambiental Municipal como parcela autônoma, ainda que não independente, do orçamento municipal.
Art. 5º - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo único. A existência do Fundo Municipal de Meio Ambiente a que alude a presente lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente autorizados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão aplicados direta ou indiretamente pelo Órgão Ambiental Municipal para aquisição de bens ou serviços, observadas as disposições legais aplicáveis, ou transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente mediante convênios, termos de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
Art. 7º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata essa lei, em projetos das seguintes áreas:
I - Unidades de conservação ambiental;
II - Áreas verdes urbanas;
III - Área de preservação permanente pública;
IV - Educação ambiental;
V - Controle e monitoramento ambiental;
VI - Manejo florestal sustentável;
VII - Recurso hídricos;
VIII - Gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - Desenvolvimento institucional socioambiental;
X - Arborização urbana;
Parágrafo único - Os programas relacionados às aplicações de recursos financeiros de que tratam os incisos deste artigo serão periodicamente revistos de acordo com os princípios e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e eventuais condenações judiciais voltadas à recomposição ambiental, sob a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 30 de agosto de 2023.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
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