IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 31 de agosto de 2023 | Edição nº 1406 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.189 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
“Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Promissão, e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Promissão, segundo as disposições gerais contidas nas Leis Federais nº 10.257/2001 e nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e as específicas emanadas da Lei Orgânica Municipal, especialmente as estabelecidas no seu art. 10, incisos XIII e XIV e da Lei Municipal nº 2.746, de 11 de outubro de 2006 (Plano Diretor Participativo).
Art. 2º O parcelamento do solo urbano caracteriza-se por loteamento, desmembramento e desdobro de lotes, definidos pelo Plano Diretor, sujeitos à aprovação da Prefeitura, devendo atender aos seguintes princípios:
I – A função socioambiental da propriedade e da cidade;
II – A função social da propriedade urbana;
III – O respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística;
IV – A construção, utilização e urbanização compulsórias;
V – A ocupação prioritária e o adensamento dos vazios urbanos;
VI – A capacidade de suporte da infraestrutura já existente;
Parágrafo único. O parcelamento do solo, requerido mediante plano de loteamento, desmembramento e desdobro, bem como remembramento, sujeitam-se a prévia aprovação do Poder Executivo Municipal, com integral cumprimento desta Lei e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º Para efeito do ordenamento, do parcelamento, da ocupação e do uso do solo, o território do Município de Promissão subdivide-se, conforme diretrizes e critérios estabelecidos pelo Plano Diretor, em:
I – Zona Rural – ZR;
II – Zona Urbana – ZU;
III – Zona de Expansão Urbana – ZEU; e
IV – Zona de Urbanização de Interesse Turístico – ZUIT.
Parágrafo único. Também serão objeto específico desta Lei as áreas especiais, assim definidas pelo Plano Diretor:
I – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
II – Zona Industrial – ZI;
III – Áreas de Urbanização Especial – QUE;
IV – Zona Central – ZC e Zona Centro Comercial – ZCC; e
V – Zona Mista – ZM.
Art. 4º Para os fins desta Lei são atribuídos os seguintes conceitos:
I – Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: logradouro público e propriedade privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e, logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
II – Alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e logradouro público;
III – Área construída de uso comum: a soma das áreas de todos os espaços, incluindo-se paredes e divisórias de uma edificação, que sejam de uso comum e venham a agregar uma unidade habitacional, comercial ou de serviços;
IV – Área construída de uso privativo: somatório das áreas de todos os espaços, incluindo-se paredes e divisórias de uma edificação, que sejam de uso privativo de uma unidade habitacional, comercial ou de serviço, utilizado para fins de cálculo do potencial de construção definido pelo Coeficiente de Aproveitamento;
V – Área construída total: soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive subsolo, ou ainda a soma da área construída de uso comum e a área construída de uso privativo, utilizada para fins de tributação, responsabilidades técnicas e civis;
VI – Área de uso institucional: parcelas de terreno, destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
VII – Área de convívio: é área coberta ou descoberta, destinada ao uso dos condôminos para lazer e convivência, devendo ser equipada para tal finalidade;
VIII – Área de uso comum dos condôminos: a que se refere às vias internas de acesso às unidades, área de convívio e as demais áreas integrantes do conjunto residencial não definida como unidades habitacionais;
IX – Áreas livres: parcelas de terreno (lote misto) destinadas ao livre uso da municipalidade, observados os critérios de interesse social, utilidade ou necessidade pública, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
X – Faixa não edificante (non aedificandi): faixa do terreno onde não é permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XI – Área ocupada: área de projeção horizontal de edificação sobre o terreno;
XII – Área urbana: parcela do território contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos definidos pela Lei do Plano Diretor nas: Seção II – da Zona Urbana, Seção III – da Zona de Expansão Urbana e Seção IV – Zona de Urbanização de Interesse Turístico;
XIII – Áreas verdes e de lazer: parcelas de terreno destinadas aos espaços com funções de manutenção e restauração florestal, estéticas, ecológicas e de lazer, abrangendo praças, jardins públicos, parques urbanos e canteiros, em glebas loteáveis, reservadas ao Município, e que passam ao domínio deste, na data do registro do loteamento;
XIV – Ciclofaixa: faixa de circulação exclusiva de bicicletas, incorporada às vias urbanas e demarcada através de sinalização horizontal e vertical;
XV – Ciclovia: pista destinada à circulação de bicicletas, separadas fisicamente do tráfego comum;
XVI – Condomínio ou Condomínio Urbanístico: é a divisão de imóvel urbano em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XVII – Condomínio Urbanístico Vertical: é a implantação de mais de uma torre de edifícios com mais de três pavimentos, sendo térreo e mais dois no mínimo, compostos de múltiplas unidades habitacionais em um único lote ou gleba, de modo a criar ruas, praças, áreas de estacionamento e áreas de lazer de uso particular, em condomínio;
XVIII – Condomínio Urbanístico Horizontal: é a implantação de múltiplas unidades habitacionais de no máximo dois pavimentos, compostas em um único lote ou gleba de modo a criar ruas, praças e áreas de lazer de uso particular, em condomínio;
XIX – Condomínio de Lotes: são do tipo horizontal, compostos por unidades autônomas, aptas a serem edificadas, podendo ter discriminada a parte do terreno a ser ocupada pela edificação, sendo necessário o arruamento, nos termos do artigo 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Poderão ser instituídas limitações em benefício do poder público, da população em geral e para proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79;
XX – Corredores de comércio e serviços: são as faixas constituídas pelos lotes lindeiros, de cada lado da rede de vias principais urbanas, destinadas, preferencialmente, aos usos associados a veículos ou geradores de grande volume de tráfego;
XXI – Desdobro de lote: é a subdivisão de um único lote resultante de parcelamento ou desmembramento;
XXII – Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXIII – Ecoponto: área de transbordo para materiais volumosos, recicláveis, podas vegetais e inservíveis;
XXIV – Eixo da Via: linha eqüidistante dos alinhamentos da via;
XXV – Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra ou atividade;
XXVI – Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XXVII – Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, rede telefônica e gás canalizado;
XXVIII – Espaços ou áreas livres de uso público: aqueles de livre acesso ao público, destinados a práticas de lazer, recreação, contemplação, proteção paisagística e ambiental;
XXIX – Faixa de rolamento: cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
XXX – Faixa de domínio: área de propriedade pública destinada à circulação, que poderá ter largura superior à do conjunto das faixas de rolamento e calçadas;
XXXI – Faixa sanitária: área não edificante cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;
XXXII – Frente do lote: divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao lote;
XXXIII – Fundo de lote: divisa oposta à frente;
XXXIV – Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;
XXXV – Habitação de interesse social: é a habitação que se destina à população que vive em condições de habitação precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
XXXVI – Habite-se: documento que atesta a conclusão de um empreendimento conforme as exigências legais e autoriza a sua ocupação;
XXXVII – Infraestrutura básica: todos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, energia elétrica e as vias públicas de circulação;
XXVIII – Logradouro público: a área de uso comum ou especial da população, destinada exclusiva ou predominantemente à circulação;
XXXIX – Lote: a unidade imobiliária servida de infraestrutura básica, constituindo unidade autônoma de propriedade, com pelo menos um acesso por via oficial de circulação, e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pelos órgãos municipais competentes;
XL – Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, dotado de abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com previsão de prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XLI – Parcelamento: é a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento ou desmembramento;
XLII – Passeio ou calçada: parte do logradouro público reservado ao tráfego de pedestre;
XLIII – Plano de loteamento: plano de subdivisão de glebas em quadras, detalhando as vias e logradouros públicos, as áreas verdes, as áreas institucionais e áreas livres;
XLIV – Potencial construtivo: área possível de construção em um lote, aplicando-se o coeficiente de aproveitamento;
XLV – Profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento do lote a uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento;
XLVI – Quadra: é a área resultante de loteamento, constituída por agrupamento de lotes, delimitada por vias de circulação de veículos e podendo ter como limites as divisas desse mesmo loteamento;
XLVII – Recuo: é a distância medida em projeção horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que:
a) Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
b) Os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos;
c) No caso de lotes irregulares, os recuos serão definidos em normas expedidas pelo Executivo.
XLVIII – Remembramento: anexação de parte de um lote a outro ou a parte de outro, para formar um novo lote, ou a anexação de vários lotes para formar lote maior ou área a ser submetida a retalhamento, observadas as disposições legais a respeito da área mínima para terrenos edificáveis;
XLIX – Sistema de lazer: são áreas destinadas ao uso público podendo incorporar áreas verdes, praças, áreas permeáveis, esporte, pomares e áreas de vegetação exótica;
L – Sistema viário ou de circulação: são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
LI – Solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado: área, lote ou terreno desocupado sem edificações, sem utilização por atividade social ou econômica ou que apresente coeficiente de aproveitamento ou requisitos menores que os definidos;
LII – Taxa de ocupação: quociente entre a área ocupada pela edificação e a área total do terreno a ela vinculada;
LIII – Termo de verificação: documento através do qual o Poder Executivo, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
LIV – Testada do lote: extensão da área lindeira e ou confrontante à via de circulação, sendo que em lotes de esquina a frente será considerada a menor dimensão;
LV – Unidade habitacional: a unidade imobiliária de uso privativo resultante de conjunto residencial vertical ou horizontal;
LVI – Via de circulação: é o espaço de uso comum da população destinado á circulação de veículos, de pedestres ou de ambos;
LVII – Via de circulação interrompida: é aquela em que uma de suas extremidades não desemboca em outra;
LVIII – Via local: vias com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), que compreendem 9,00m (nove metros) de leito carroçável e calçadas de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, que visa dar acesso aos lotes;
LIX – Via principal: via com largura mínima de 22,00m (vinte e dois metros), que compreendem quatro faixas carroçáveis de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, calçadas de 3,00m (três metros) de largura cada uma e o canteiro central de 2,00m (dois metros), que tem como função coletar o tráfego das vias locais, garantindo o acesso aos bairros;
LX – Vistoria: diligência efetuada pelo Poder Executivo Municipal, tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou uso de um edifício ou terreno;
LXI – Zona: porção do território municipal definida por lei e caracterizada pela função social específica;
LXII – Zona de Urbanização de Interesse Turístico: é um trecho contínuo do território municipal, contendo inclusive suas águas territoriais, a ser preservado e valorizado, no sentido cultural e natural, e destinado à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico;
LXIII – Zona Especial de Interesse Social: são terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, delimitados pelo Poder Executivo Municipal, necessários à implantação de conjuntos habitacionais ou programas de lotes urbanizáveis destinados à habitação de interesse social;
LXIV – Zona ou faixa não edificante: zonas onde são proibidos quaisquer tipos de edificações, definida em legislação federal, estadual ou municipal a fim de preservar recursos hídricos ou de vegetação, por serem áreas sujeitas a inundações ou estarem sujeitas às restrições dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico;
LXV – Zona Rural: é todo o território não compreendido pelos perímetros urbanos destinado à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista;
LXVI – Zonas Urbanas: são porções do território que subdividem as áreas compreendidas pelos perímetros urbanos da sede do município, das sedes distritais e das áreas urbanas isoladas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural, cuja área dever ser destinada à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista.
§ 1º Não será permitido em área rural, parcelamento resultante de área inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), correspondendo ao módulo rural.
§ 2º O parcelamento rural obedecerá à Legislação Federal, cabendo ao interessado solicitar aos órgãos oficiais da União a manifestação e anuência sobre a possibilidade de parcelamento na área.
Art. 6º O parcelamento do solo urbano somente será permitido dentro do perímetro urbano, nas zonas de expansão urbana ou de urbanização de interesse turístico definidas pelo Plano Diretor, em glebas que tenham acesso aos seguintes melhoramentos:
I – Rede de abastecimento de água;
II – Rede de coleta de esgoto;
III – Rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV – Rede viária de acesso pavimentada;
V – Serviço de coleta de lixo.
§ 1º Os itens I, II e V devem ser atestados pelo órgão responsável do Município e o item III pela empresa responsável pelo fornecimento de energia no Município.
§ 2º Nenhum parcelamento do solo urbano será permitido em:
I – Terrenos alagadiços e/ou sujeitos a inundações;
II – Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública e lixo urbano, sem que sejam previamente saneados;
III – Terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação ou construção;
V – Áreas de preservação ambiental ou naquelas áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI – Áreas onde for técnica ou economicamente inviável as implantações de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
VII – Áreas onde houver proibição em virtude de leis de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
§ 3º Todo parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Promissão deverá observar, além dos requisitos urbanísticos gerais previstos na Legislação Federal e Estadual, os específicos previstos nesta lei, e ainda, as disposições da Lei do Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 7º Conforme estabelecido nas Leis Federais nº 6.766/79 e nº 10.257/2001 e no Plano Diretor do Município de Promissão, os novos loteamentos deverão reservar os seguintes percentuais mínimos sobre a área total loteada, para os usos específicos de:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II – 20% (vinte por cento) para área verde;
III – 03% (três por cento) para área institucional;
IV – 02% (dois por cento) para área livre (lote misto) para o Município.
§ 1º Quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento) da área loteada, a área necessária para completar esse valor será adicionada às áreas livres.
§ 2º Nos loteamentos de Interesse Social poderão ser reservados, no mínimo 10% (dez por cento) sobre a área total loteada, para área verde.
Art. 8º Os projetos, as características técnicas, declividade, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, bem como as normas para acessibilidade, são as constantes no Plano Diretor e anexo.
Art. 9º O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como área verde, quando, em algum ponto da área, puder conter um círculo com o raio de 9,00m (nove metros).
Art. 10. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 150,00m (cento e cinquenta metros).
Art. 11. A área mínima de um lote, resultante de loteamento é de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com testada mínima de 10 m (dez metros).
§ 1º Para os loteamentos particulares e públicos destinados à construção de moradia popular, com o objetivo de possibilitar acesso à moradia para a população reconhecidamente carente, os lotes poderão, em caráter excepcional, ter área não inferior a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima não inferior a 8,00m (oito metros).
§ 2º Os projetos de loteamentos localizados em Zona de Urbanização de Interesse Turístico deverão ter seus lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima não inferior a 12,00m (doze metros).
Art. 12. Os novos loteamentos deverão observar e seguir ainda os seguintes requisitos urbanísticos:
I – As vias públicas dos novos loteamentos deverão articular-se com o sistema viário existente e inserir-se no sistema viário projetado, dando continuidade às vias e a ampliação da hierarquia viária;
II – As vias públicas deverão se harmonizar com a topografia local e garantir o acesso público às áreas de uso comum do povo e as áreas privadas;
III – A área destinada ao uso institucional deverá ser plenamente edificável, contínua e não deverá ter declividade superior a 15% (quinze por cento), sendo que a municipalidade através de seus órgãos competentes poderá solicitar alteração do local proposto pelo empreendedor, a fim de contemplar as reais necessidades do município;
IV – Nos novos loteamentos, as vias deverão ter largura mínima de 14,00m (quatorze metros), sendo que o passeio público deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado da via, observada a hierarquia viária;
V – Nos novos loteamentos, as calçadas, a serem implantadas pelos futuros proprietários deverão manter 1/3 (um terço) de área permeável, devendo o loteador promover o plantio de árvores conforme projeto de arborização urbana de acordo com as diretrizes da Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
VI – Os passeios públicos deverão ser implantados (pelos futuros proprietários) com material drenante e nas vias locais destinar 1/3 (um terço) de sua largura, como área não edificante para a implantação de mobiliários urbanos, devendo preservar no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para passagem livre de pedestres;
VII – Nos novos loteamentos confrontantes às vias arteriais ou expressas, estradas municipais e ou faixa de domínio do DER, o empreendedor fica obrigado a implantar via marginal contigua a mesma, respeitados a faixa de domínio, de modo a promover a conciliação com a hierarquia viária, observando-se as diretrizes expedidas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade;
VIII – Os loteamentos com área superior a 12 (doze) hectares ou que disponham de mais de 400 (quatrocentos) lotes, deverão reservar e implantar um Ecoponto destinado à colocação dos resíduos sólidos urbanos, diferenciados da coleta domiciliar, a ser regulamentado de acordo com projeto aprovado pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
IX – Plano de Arborização Urbana aprovado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
X– Projeto de sinalização de trânsito vertical e horizontal, aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade, que deverá ser implantado junto com as demais obras de infra-estruturas exigidas por esta lei.
Art. 13. Será exigida a implantação pelo loteador da seguinte infraestrutura básica nos novos loteamentos:
I – Abertura das vias de circulação;
II – Demarcação de quadras e lotes;
III – Rede de abastecimento de água;
IV – Rede de coleta de esgoto sanitário;
V – Poços semi-artesianos e caixas d’água (quando exigido pelas Diretrizes do SAAE);
VI – Rede pública de distribuição de energia elétrica;
VII – Guias e sarjetas;
VIII – Rede de coleta de águas pluviais;
IX – Pavimentação do leito carroçável das vias de circulação;
X – Arborização, segundo orientação municipal e do Plano de Arborização Urbana;
XI – Nos loteamentos com área superior a 12 (doze) hectares ou que disponham de mais de 400 (quatrocentos) lotes, deverão reservar e implantar equipamento público destinado à colocação de resíduos sólidos denominados de Ecopontos conforme inciso VIII do Artigo 12º desta lei, a ser regulamentado caso a caso;
XII – Sinalização de trânsito vertical e horizontal, de acordo com diretrizes do setor competente da Prefeitura conforme inciso X do Artigo 12º;
XIII – Pavimentação das calçadas do entorno das áreas verdes e institucionais.
Parágrafo único. Os projetos de loteamentos localizados em Zona de Urbanização de Interesse Turístico poderão, a critério da Prefeitura Municipal, ser dispensados da implantação de parte da infra-estrutura exigida, a saber:
I – Pavimentação;
II – Sinalização de Trânsito;
III – Pavimentação das calçadas do entorno das áreas verdes e institucionais, preservando-se assim a permeabilidade do solo e possibilitando a infiltração das águas pluviais.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS
Art. 14. As localizações das áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais serão determinadas pela Prefeitura Municipal, devendo estar situada em local entre os de menor declividade, plenamente edificáveis, contínuas e de maior proximidade com o centro do loteamento e devem localizar-se fora das áreas de preservação permanente.
§ 1º A área destinada ao uso institucional deverá ser plenamente edificável e contínua e não deverá ter declividade superior a 15% (quinze por cento);
§ 2º Observado o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo e respectivas emendas, as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
I – Loteamentos cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, cuja situação esteja consolidada, ou seja, de difícil reversão;
II – Equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
III – Imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas, anteriores a promulgação da Lei do Plano Diretor.
IV – As áreas citadas poderão ser desafetadas para utilização da União ou do Estado, com objetivo de regularização de documentação desde que não seja alterada a sua finalidade.
§ 3º Adotadas as determinações do § 1º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, dada pela emenda constitucional nº 23 de 21 de janeiro de 2007, as exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" serão admitidas desde que a situação da área objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que comprovadamente junto à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, contenha equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto da compensação.
§ 4º Adotadas as determinações do § 2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 15 de dezembro de 2008, a compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada por ato fundamentado da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 5º Adotadas as determinações do § 3º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, dada pela Emenda Constitucional nº 26 de 15 de dezembro de 2008, a exceção contemplada na alínea “c” será permitida desde que a situação das áreas públicas, objeto de alteração da destinação, esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO E MOBILIDADE URBANA
Art. 15. As vias públicas e quadras devem se articular com o sistema viário adjacente, existente ou projetado devendo haver continuidade das vias, mantendo ou ampliando a hierarquia e a largura das vias e devendo ser orientadas pelas condições topográficas, de acordo com as Diretrizes de Urbanização definidas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade.
§ 1º Nos novos loteamentos as vias locais deverão ter largura mínima de 14,00m (quatorze metros), sendo que o passeio público deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado da via.
§ 2º Os novos loteamentos deverão conter, no mínimo, uma via principal com 22,00m. (vinte e dois metros) de largura, que compreendem quatro faixas carroçáveis de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, calçadas de 3,00m (três metros) de largura cada uma e o canteiro central de 2,00m (dois metros) de largura.
§ 3º Quando for do interesse público, a municipalidade poderá alterar ou até mesmo suprimir a diretriz contida no §2º, por questões de planejamento urbano específico.
§ 4º Fica proibida a existência de vielas nos novos loteamentos.
§ 5º O loteador fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo às especificações do Município.
Art. 16. Ao longo das faixas não edificantes de domínio público, ao longo das rodovias, ferrovias, gasodutos e linhas de transmissão de energia, serão obrigatórias reservas de faixas não edificantes de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
Art. 17. A articulação do sistema viário deverá seguir os seguintes critérios:
I – Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9,00m (nove metros);
II – Nos cruzamentos irregulares poderá haver alteração de concordância a critério do órgão competente da Prefeitura.
Art. 18. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação, em projetos de loteamentos, seguem as constantes desta lei.
§ 1º A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente e constante de plano aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura inferior a esta.
§ 2º As vias de circulação interna, vias locais, terão necessariamente que estar ligadas a uma via principal com 22,00m (vinte e dois metros), que compreendem quatro faixas carroçáveis de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, calçadas de 3,00m (três metros) de largura cada uma e o canteiro central de 2,00m (dois metros).
§ 3º As vias confrontantes com as faixas de domínio do DER, estradas municipais e ferrovias, deverão ter vias marginais implantadas pelo loteador de modo a promover a conciliação com a hierarquia viária.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Art. 19. A elaboração do projeto será precedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo proprietário do terreno ou gleba, sendo que, no caso de haver mais de um proprietário, o pedido deverá ser assinado por todos ou por procuração particular com poderes especiais para tal, esta com firma reconhecida;
II – Matrícula atualizada da área;
III – Duas vias de cópias de levantamento planialtimétrico, da área na escala 1:1.000 assinado pelo proprietário e por profissional habilitado registrado no CREA e na Prefeitura, com curvas de nível de metro em metro, observado o R. N. Oficial, indicando com exatidão os limites da área em relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e sua denominação, tipos de vegetação existentes, construções existentes, equipamentos urbanos no local e adjacências, vias oficiais e situação da área na escala 1:10.000 que permita o seu perfeito reconhecimento e localização.
IV – Certidão de Viabilidade Técnica do SAAE.
Parágrafo único. Caso as diretrizes sejam pelo deferimento da possibilidade de solicitação do loteamento ou condomínio, indicará no próprio texto a legislação a ser seguida e os documentos a serem anexados para a primeira análise prévia.
Art. 20. O Município, pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade, indicará na planta apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes orientações que farão parte da Certidão de Diretriz deferida:
I – Localização aproximada das áreas verdes e institucionais;
II – Relação dos equipamentos urbanos a serem projetados e executados pelo interessado, quando for o caso;
III – Faixas não edificantes;
IV – Características, dimensionamento e traçado básico do sistema de vias de circulação, adequados aos planos e projetos viários do Município e às condições locais.
Art. 21. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data da notificação do despacho da análise preliminar, sendo permitida sua revalidação por igual período.
Art. 22. Dentro do prazo de validade das diretrizes, o proprietário deverá apresentar no mesmo processo administrativo, para obtenção do Auto de Aprovação Prévia e o carimbo nas Plantas da Aprovação Prévia, o anteprojeto do empreendimento em quatro vias, obedecendo às seguintes diretrizes preestabelecidas pela Prefeitura:
I – Planta geral do empreendimento em escala 1:1.000 com coordenadas UTMs em 04 (quatro) vias de cópias assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
a) Curvas de nível de metro em metro;
b) Integração das vias de circulação e das quadras do projeto de loteamento com as vias existentes e projetadas;
c) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
d) Indicação em planta da área dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
e) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas e arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados os ângulos de curvas de vias projetadas;
g) Indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
II – Memorial descritivo e justificativo em 04 (quatro) vias, contendo:
a) Descrição sucinta do empreendimento, com as características individuais de todos os seus componentes, tais como dimensões, área e confrontações e localização do setor comercial;
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes;
c) Memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
d) Enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, porventura existente no loteamento e adjacências;
e) Descrição das confrontantes da gleba com indicação do nome dos proprietários e das respectivas matrículas expedidas pelo Registro de Imóveis.
III – Plano de instalação das redes de água e esgoto com atestado de viabilidade técnica fornecido pelo órgão competente;
IV – Plano de drenagem urbana com atestado de viabilidade técnica do órgão competente;
V – Plano de instalação de guias, sarjetas e pavimentação;
VI – Plano de Arborização Urbana para ser aprovado pelo órgão competente, contendo:
a) Memorial Descritivo apontando para as espécies sugeridas para o plantio e a quantidade de árvores, vegetação e demais elementos do paisagismo urbano;
b) Duas vias de projeto em escala 1:1000 detalhando os pontos de locação das espécies.
VII – Plano de implantação do Ecoponto conforme Inciso VIII do artigo 12 desta lei, quando for o caso;
VIII – Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, quando for o caso;
IX – Projeto de sinalização de Trânsito vertical e horizontal em 04 (quatro) vias de cópias.
Parágrafo único. Não será permitida a aprovação de novos empreendimentos aos proprietários que não cumpriram as normas ou possuam pendências quanto à aprovação de empreendimentos anteriores, até a regularização dos mesmos.
Art. 23. O processo de avaliação e análise para aprovação prévia de novos loteamentos será realizado através da Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade.
Art. 24. Após a aprovação prévia, os projetos deverão ser encaminhados ao GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo), para a devida análise pelos órgãos competentes que compõe o colegiado, e após a sua aprovação deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal os seguintes projetos para a aprovação final:
I – Requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal, assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, solicitando a aprovação final;
II – Projeto Urbanístico do empreendimento, devidamente carimbado pelo GRAPROHAB, na escala 1:1.000 em 04 (quatro) vias assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, contendo:
a) Curvas de nível de metro em metro;
b) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, dimensionados e numerados;
c) Indicação em planta, da área dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas e arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
e) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados os ângulos de curvas de vias projetadas;
f) Indicação das áreas para equipamentos urbanos e áreas não edificantes quando for o caso e das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
III – Memorial Descritivo e Justificativo, em 04 (quatro), contendo:
a) A descrição sucinta do empreendimento, com as características individuais de todos os seus componentes, tais como dimensões, área e confrontações e localização do setor comercial;
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes;
c) Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do Registro do loteamento;
d) A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade públicas porventura existentes no loteamento e adjacências;
e) As restrições determinadas pelo loteador a serem aceitas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade, desde que não contrarie a lei de zoneamento.
IV – Certificado GRAPROHAB em 04 (quatro) cópias autenticadas;
V – Projetos aprovados correspondentes a todos os Planos apresentados quando da Aprovação Prévia do Loteamento, pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Após a verificação do projeto aprovado no GRAPROHAB com o projeto previamente aprovado, pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade, esta terá prazo de 15 (quinze) dias para a aprovação final, com retenção de, no mínimo, duas vias.
Art. 25. Após a aprovação final, a Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade expedirá o Auto de Aprovação do Empreendimento, que terá validade pelo prazo de seis meses, contados da publicação do despacho que o aprovou.
Art. 26. O pedido de aprovação definitiva do empreendimento deverá, além dos documentos acima solicitados, apresentar:
I – Mídia ou arquivo Digital contendo:
a) Planta do loteamento em formato “DWG” georreferenciado em conformidade com o mapa base do município;
b) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, dimensionados e numerados;
c) Indicação em planta, da área dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas e arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
e) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados os ângulos de curvas de vias projetadas;
f) Indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
Art. 27. A aprovação e a execução do projeto obedecerão à seguinte sistemática de prévia execução das obras:
a) Atendidas pelo projeto todas as disposições legais será expedida autorização para execução de obras, designada também por Ordem de Serviço assinada pelo Secretário de Planejamento e Mobilidade Urbana;
b) A autorização para a execução das obras é válida por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, uma única vez por mais 12 (doze) meses, e vencidos esses prazos sem execução o projeto será arquivado;
c) O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
d) Após a execução de todas as obras a que se refere a autorização, deverá ser solicitado ao órgão competente a respectiva vistoria;
e) Após a vistoria, os responsáveis por tal emitirão relatório e laudo técnico, assinados e os remeterá para análise da Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade;
f) Após análise dos relatórios e laudo técnico, a Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade encaminhará ao órgão competente parecer sobre a aceitação ou não das obras;
g) Sendo aceitas as obras a Prefeitura expedirá termo de verificação da execução das obras e o ato de aprovação do loteamento liberando-o para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 28. A Prefeitura somente expedirá aprovação de projeto, alvará para construir, demolir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamentos, cujas obras tenham sido devidamente vistoriadas e aprovadas.
Art. 29. Qualquer alteração do plano dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura, obedecidas às disposições desta lei e desde que haja anuência expressa de todos os adquirentes de lotes.
Art. 30. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que os interessados venham a encontrar.
Art. 31. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades previstas na Lei Municipal nº 3.074, de 05 de julho de 2012, podendo ser: garantia hipotecária, inclusive de parte do próprio loteamento, caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, aceitas pelos órgãos técnicos municipais.
§ 1º Nos casos da garantia ser hipotecária, deverá ser de, no mínimo, equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor das obras de infraestrutura básica.
§ 2º A garantia constituída será formalizada através do Termo de Vinculação, a ser lavrado por escritura pública.
§ 3º A garantia poderá ser parcialmente liberada à medida que as obras forem entregues, desde que seja efetivamente mantida a garantia para as obras ainda não executadas.
§ 4º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento.
§ 5º A garantia hipotecária poderá, ainda, ser prestada sob a forma de segunda hipoteca, desde que haja a anuência da entidade financeira e que o valor do bem oferecido para segunda hipoteca seja superior ao das obras necessárias ao empreendimento, nos termos previstos no caput.
§ 6º As despesas decorrentes da prestação do vínculo, bem como da liberação da área vinculada correrão por conta exclusiva do interessado.
Art. 32. Após a aprovação do projeto de loteamento, que é vinculada à implantação total do loteamento e demais encargos do loteador, a Prefeitura Municipal fornecerá a qualquer cidadão interessado, mediante requerimento e sob as suas expensas, a cópia da planta geral do loteamento, do memorial descritivo, do cronograma de obras e do instrumento de garantia.
Art. 33. Os lotes vinculados poderão, a critério da Prefeitura, estar distribuídos no loteamento, desde que providos dos equipamentos urbanos básicos.
SEÇÃO II
DO LOTEAMENTO EM ETAPAS
Art. 34. As glebas devidamente cadastradas no Município poderão, a pedido do interessado, ser objeto de plano de loteamento a ser aprovado em etapas.
Art. 35. O empreendedor deverá submeter previamente à aprovação do Município e dos demais órgãos competentes a Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo, que deverá ser elaborada com base nas diretrizes urbanísticas, observadas as disposições do Plano Diretor do Município e demais normas pertinentes.
Art. 36. A Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo, sem prejuízo dos estudos e projetos exigidos nesta lei, deverão observar ainda, os seguintes requisitos:
I - máximo de 5 (cinco) etapas;
II - área mínima de 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados) para cada etapa;
III - cronograma de obras de infraestrutura prevendo o prazo máximo de 4 (quatro) anos para cada etapa.
Art. 37. Após a análise técnica dos setores competentes e havendo a viabilidade da implementação da Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo, será expedido ato com as diretrizes, definições e todas as condições, interferências e restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, das áreas institucionais, número de etapas e prazo para implantação de cada etapa e do projeto global, que nortearão o desenvolvimento dos projetos de parcelamentos específicos referentes a cada etapa.
Parágrafo único. Quaisquer alterações nos prazos de implementação de cada etapa definida na Proposta Global, por iniciativa da Municipalidade ou do empreendedor, deverão ser submetidas à nova análise pelos órgãos competentes.
Art. 38. Com base nas diretrizes fixadas conforme art. 37 desta Lei, o empreendedor submeterá à aprovação dos órgãos competentes projeto do loteamento da área correspondente a cada etapa, observando, para tanto, o procedimento padrão para aprovação de loteamentos e as normas pertinentes.
§ 1º As etapas definidas na Proposta Global de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo deverão ser autônomas, tanto na aprovação quanto em sua execução.
§ 2º A garantia estipulada no art. 31 desta Lei Complementar deverá ser prevista para cada etapa.
§ 3º Os projetos executivos das obras de infraestrutura deverão garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa.
SEÇÃO III
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 39. A elaboração do projeto de desmembramento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com a mesma documentação aplicada aos loteamentos.
§ 1º Qualquer fracionamento acima de dois lotes é considerado desmembramento;
§ 2º Aos desmembramentos aplicam-se, também, as disposições urbanísticas exigidas p
§ 3º Em desmembramentos realizados em loteamentos implantados anteriormente ao Plano Diretor, instituído pela Lei Municipal nº 2.746 de 11 de outubro de 2006, os lotes a serem desmembrados poderão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros).
§ 4º Em desmembramentos realizados em lotes, objeto de loteamentos implantados posteriormente ao Plano Diretor, instituído pela Lei Municipal nº 2.746 de 11 de outubro de 2006, os lotes a serem desmembrados deverão ter área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez metros), exceto para lotes de interesse social, cujas dimensões mínimas estão definidas no art. 40 desta lei.
Art. 40. Os desmembramentos de glebas na zona urbana, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) serão obrigados a destinar locais para áreas verdes e institucionais conforme disposto nesta lei, salvo quando a área objeto do desmembramento for resultante de parcelamento já aprovado ou estiver situada em parcelamento de solo para fins industriais, regulamentado por lei específica.
Art. 41. A falta de qualquer documento deverá ser atendida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de comunicação, sob pena de caducidade.
SEÇÃO IV
DO DESDOBRO DE LOTE
Art. 42. O desdobro de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura pelo interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo proprietário ou proprietários;
II – Matrícula atualizada do lote;
III – Projeto do desdobro em 04 (quatro) vias, indicando a situação atual e a situação após o desdobro, com assinatura do proprietário ou proprietários e pelo profissional responsável, acompanhada de:
a) Informações sobre eventuais construções existentes no lote, com indicação da situação, área construída e ocupada;
b) Memorial descritivo assinado pelo profissional responsável seguindo modelo fornecido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade em conformidade com as orientações do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º As dimensões mínimas dos lotes resultantes de desdobros e desmembramentos constam da Lei de Zoneamento.
§ 2º Ficam proibidos os desdobros em áreas alagadiças e/ou de preservação permanente.
§ 3º Em toda a zona urbana, não se admitirá lotes com testadas inferiores ao previsto nesta lei em conformidade com o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento.
§ 4º Serão autorizados desdobros de lotes com testada mínima de 5,00m (cinco metros) e área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nos loteamentos aprovados a § 5º Em caso de loteamento aprovado após o Plano Diretor, instituído pela Lei Municipal nº 2.746 de 11 de outubro de 2006, não serão permitidos áreas inferiores a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima inferior a 10,00 m (dez metros), mesmo que haja englobamento de áreas e novos fracionamentos;
SEÇÃO V
DO PARCELAMENTO E USO DO SOLO NAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 43. O parcelamento do solo nas glebas existentes nas Zonas Industriais terá como lote mínimo a área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com testada mínima de 10,00m (dez metros) onde serão admitidos, além do parcelamento padrão, casos específicos de condomínios industriais, conforme especificado na lei de Zoneamento.
§ 1º Aos parcelamentos do solo no DI aplicam-se as mesmas exigências de encaminhamento para aprovação e de infraestrutura dos loteamentos padrão instalados fora desse local, conforme expressos nesta Lei.
§ 2º No caso da instituição de Condomínio Industrial a regulamentação se dará por lei específica.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 44. Entendem-se como parcelamentos urbanos de interesse social aqueles vinculados à política municipal de habitação através do Plano Local de Habitação de Interesse Social, ou mediante convênio estabelecido com os governos estadual e federal, destinados à população de baixa renda, implantados por agentes públicos ou entidades privadas, em conformidade com o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. A declaração de interesse social do empreendimento será expedida sob a forma de Decreto, devendo constar cópia no processo de aprovação.
Art. 45. As dimensões mínimas dos lotes de interesse social serão as seguintes:
I – Área mínima de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com testada mínima de 8,00m (oito metros);
II – Os lotes localizados em trechos de vias com declividade superior a 15% (quinze por cento) e nas esquinas deverão apresentar testada mínima de 10,00m (dez metros), sendo vedado seu desdobro.
Parágrafo único. Nos loteamentos de Interesse Social poderão ser reservados no mínimo 10% (dez por cento) sobre a área total loteada, para área verde.
Art. 46. Na implantação de parcelamentos com fins de interesse social, o poder público poderá viabilizar mecanismos para o fornecimento de projetos devidamente aprovados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado para a edificação de moradia econômica de até 60,00m² (sessenta metros quadrados).
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS EM GERAL
Art. 47. Os empreendimentos em sistema de condomínio urbanístico devem obedecer às disposições gerais contidas nas Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que couber e especialmente as estabelecidas nos seus artigos 1.331 a 1.358-A e, ainda, às disposições desta lei, inclusive no que concerne às áreas e dimensões mínimas das unidades autônomas estabelecidas para a zona em que estiverem situados.
Art. 48. A implantação de condomínios urbanísticos será caracterizada como:
I – Edifício condominial: a implantação de uma única torre de edifício com mais de três pavimentos, sendo térreo mais dois no mínimo, em um único terreno ou gleba;
II – Condomínio Urbanístico Horizontal: a implantação de múltiplas unidades habitacionais de no máximo dois pavimentos compostas em um único terreno ou gleba de modo a criar ruas, praças e áreas de lazer de uso particular;
III – Condomínio Urbanístico Vertical: a implantação de mais de uma torre de edifícios com mais de três pavimentos, sendo térreo e mais dois no mínimo, compostos de múltiplas unidades habitacionais em um único terreno ou gleba, de modo a criar ruas, praças, áreas de estacionamento e áreas de lazer de uso particular.
IV – Condomínio de Lotes: são do tipo horizontal, compostos por unidades autônomas, aptas a serem edificadas, podendo ter discriminada a parte do terreno a ser ocupada pela edificação, sendo necessário o arruamento, nos termos do artigo 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Poderão ser instituídas limitações em benefício do poder público, da população em geral e para proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79;
V – Vilas Residenciais: a implantação de múltiplas unidades habitacionais isoladas, agrupadas ou geminadas, de no máximo dois pavimentos dispostas de modo a formar ruas, ou praças internas, e espaços de uso comum, em áreas não superiores a 6.000m².
Art. 49. Os condomínios somente poderão ser instalados em lotes e glebas já parceladas e urbanizadas, observadas as disposições da lei de zoneamento quanto à permissão do uso no local, ou áreas urbanizadas com até 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se urbanizadas, as áreas com minimamente a seguinte infraestrutura:
I – Rede de água;
II – Rede de energia elétrica;
III – Rede de coleta de esgoto;
IV – Guias e sarjetas;
V – Sistema de escoamento de águas pluviais;
VI – Rede viária pavimentada;
VII – Quadras definidas pelo arruamento oficial.
§ 1°. Em caso de inexistência ou insuficiência dos requisitos dos incisos supracitados no caput deste artigo fica o empreendedor responsável por adequar a infraestrutura à necessidade do empreendimento, conforme exigência dos órgãos competentes.
§ 2°. A implantação de condomínios urbanísticos em glebas com área superior a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados), não parceladas, inseridas no perímetro urbano, deverá ser precedida de implantação de loteamento, conforme diretrizes do parcelamento do solo urbano, permanecendo remanescente a área do condomínio.
§ 3°. Fica vedada a implantação de condomínios urbanísticos lindeiros em glebas superiores a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), considerando-se como condomínios lindeiros, os condomínios cujas confrontantes em uma ou mais faces não sejam separadas pelo sistema viário.
Art. 50. Os condomínios deverão atender aos seguintes requisitos:
I – A área do empreendimento não deverá ser superior a 75.000m2 (setenta e cinco mil metros quadrados), observadas as disposições da zona urbana em que se situa o empreendimento;
II – Os empreendimentos não poderão interromper a continuidade das vias de trânsito rápido ou arteriais existentes, bem como do sistema viário projetado;
III – Os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias em seu entorno, passeio público, que deverá acompanhar a largura dos passeios do loteamento onde o mesmo estiver inserido, observando-se diretrizes das Secretarias de Planejamento e Mobilidade Urbana e de Meio Ambiente;
IV – O espaço de uso comum deverá reservar no mínimo 10% (dez por cento) de área permeável;
V – Os empreendimentos deverão efetuar os fechamentos nas faces confrontantes com as vias e logradouros públicos, utilizando elementos que não configurem impeditivo visual da paisagem urbana, permitindo-se a implantação de muros ou elementos fechados em no máximo 40% da medida das testadas dos lotes ou glebas, devendo os 60% restantes ser executados por elementos visualmente permeáveis;
VI – Nas faces confrontantes com as vias públicas existentes ou projetadas, os empreendimentos deverão reservar recuo mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre o passeio público e o elemento de vedação, podendo esta área ser computada como área permeável.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso VI os edifícios condominiais.
Art. 51. Além dos dispostos no artigo anterior, caberá aos condomínios, no que tange as áreas de estacionamento e circulação dos veículos:
I – Dispor de pelo menos uma vaga de garagem por unidade habitacional e quando a unidade autônoma tiver área construída maior ou igual a 80,00m² (oitenta metros quadrados), exigir-se-á mais que uma vaga;
II – Nos Edifícios Condominiais de uso misto ou comercial, exigir-se-á uma vaga para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída;
III – As vias de circulação interna deverão ter leito carroçável com largura mínima de 7,00m (sete metros), prevendo-se a possibilidade de retorno;
IV – Os condomínios urbanísticos deverão prever vagas de estacionamento para visitantes na proporção de uma vaga para cada 15 (quinze) unidades habitacionais.
Art. 52. Compete exclusivamente aos condomínios em relação às suas áreas internas:
I – A implantação e manutenção de sua infraestrutura e das áreas e equipamentos de uso comum;
II – A instalação e manutenção dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios;
III – Realizar a coleta dos resíduos gerados pelo condomínio e encaminhá-los até o local da coleta em área pública;
IV – Os condomínios deverão manter coleta seletiva dos resíduos e dispor de local apropriado para a correta armazenagem e encaminhamento, junto à divisa do passeio público e nas proximidades da portaria para correta armazenagem e encaminhamento.
§ 1° As áreas comuns, como ruas, espaços de lazer ou outros equipamentos destinados aos usos exclusivos dos condôminos, são bens públicos de uso privado, cabendo ao estatuto do condomínio dispor sobre tais bens, inclusive quanto à sua conservação, acesso e permanência de terceiros, colocação de cercamento, guaritas e equipamentos de segurança, não se aplicando a eles o que dispõe o artigo 22, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2° Os equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres, tais como áreas verdes, de lazer e recreação, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista no Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
§ 3° As áreas destinadas exclusivamente aos equipamentos urbanos e comunitários passam a integrar o domínio do Município, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 4° As exigências previstas no caput, incisos e parágrafos não excluem outras que poderá ser instituídas através de limitações administrativas ou de direitos reais sobre coisa alheia, em benefícios do Poder Público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construções de muros.
CAPÍTULO VII
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS
Art. 53. Para os fins desta lei, condomínio ou loteamento fechado caracteriza-se por área parcelada cercada ou murada, total ou em parte do seu perímetro, disciplinado nos termos da Lei Federal n° 6.766/79.
Art. 54. As áreas públicas de lazer e as vias de circulação do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso e deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, de acordo com as exigências da Lei Federal n° 6.766/79 e das demais exigências das legislações estaduais e municipais.
Art. 55. A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação do loteamento fechado somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das mesmas à associação dos moradores, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade de contribuir para as despesas decorrentes da manutenção e conservação dos espaços e equipamentos públicos do loteamento.
Parágrafo Único. No loteamento fechado, por força do artigo 22 da lei nº 6.766/79, os espaços internos e vias de circulação são bens públicos, apenas concedidos por ato administrativo ao uso exclusivo dos moradores de lotes. O ato de concessão poderá ser revogado, na forma desta legislação.
Art. 56. Será de responsabilidade do loteador a execução e conclusão das obras do loteamento, bem como as que se referem à infraestrutura básica, constante dos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade do loteador também a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum desses espaços livres, tais como coleta de lixo, rede elétrica e de iluminação, pavimentação, rede de água e esgotos, cuja responsabilidade será atribuída às associações sem fins lucrativos, instituídas para tal fim, após estarem devidamente constituídas.
Art. 57. Os loteamentos fechados terão exclusivamente natureza residencial.
Parágrafo Único. Ao previsto no caput deste artigo enquadram-se também os loteamentos fechados já instalados.
Art. 58. É vedado o desmembramento e as divisões de lotes.
Parágrafo único. Ao previsto no caput deste artigo enquadram-se também os loteamentos fechados já instalados.
Art. 59. As áreas públicas de lazer, definidas por ocasião do projeto de loteamento, deverão obedecer às seguintes disposições:
I – As áreas de lazer e áreas verdes, sobre as quais incidirá autorização de uso, deverão ser mantidas sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários;
II – A critério do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade, poderá ser exigido que parte destas áreas sejam localizadas do lado externo do fechamento do loteamento, para atender as deficiências de áreas verdes e lazer no entorno do empreendimento;
III – A área remanescente será interna ao loteamento fechado;
IV – Em caso de existência de nascentes ou córrego toda a área deverá ser externa a área murada.
Art. 60. As áreas destinadas a fins institucionais e/ou as áreas livres para o Município, ambas previstas nesta lei, sobre as quais não incidirá permissão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião do projeto do loteamento, devendo estar situadas externamente a área fechada do empreendimento, ou poderão ser oferecidas em outras regiões da área urbana, que tenham carências de tais áreas, a critério do Poder Executivo de acordo com as diretrizes da Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade.
Art. 61. A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, sociais, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento.
§ 2º As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno às áreas fechadas.
§ 3º Em novos loteamentos os fechamentos situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos do plano diretor. As faixas resultantes terão tratamento § 4º Salvo motivos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, qualquer alteração no projeto original do loteamento deverá ser previamente aprovada pela associação de moradores do mesmo.
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria competente, deverá apresentar as razões técnicas devidamente fundamentadas.
Art. 62. Quando as diretrizes viárias definidas pela Prefeitura Municipal de Promissão seccionarem a gleba objeto de projeto de loteamento fechado, essas vias deverão estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.
Art. 63. As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão objetos de concessão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Promissão, se houver necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Parágrafo único. A Concessão de uso referida no artigo 55 desta lei será outorgada à associação dos moradores independentemente de licitação, sendo realizada, no mínimo a cada cinco anos, inspeções pelo Município visando verificar o fiel cumprimento desta lei.
Art. 64. Fica a Prefeitura Municipal de Promissão autorizada a outorgar o uso de que trata o artigo 55, nos seguintes termos:
I – A concessão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizadas por decreto do Poder Executivo;
II – A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
III – No decreto de outorga da concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa;
IV – Igualmente deverá constar do mesmo decreto que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da Administração Municipal.
Art. 65. Será de inteira responsabilidade da associação dos moradores a obrigação de desempenhar:
I – Os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II – A manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III – A coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV – Limpeza das vias públicas;
V – Prevenção de sinistros;
VI – Manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII – Outros serviços que se fizerem necessários;
VIII – Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população;
IX – Garantia de segurança do condomínio, inclusive o controle de acesso de visitantes, bem como monitoramento por profissionais competentes e habilitados nas atividades desenvolvidas.
§1º O custeio dos serviços prestados dar-se-á por meio da taxa de manutenção de loteamento fechado, de natureza obrigatória, em valor a ser estabelecido pela associação de moradores do loteamento, a qual deverá suportar aqueles serviços com padrões mínimos de qualidade, visando à adequada prestação daqueles serviços.
§2º Na ausência de regulamentação específica aplica-se subsidiariamente à taxa obrigatória de manutenção do loteamento as disposições aplicáveis às taxas condominiais, inclusive à hipótese prevista no art. 3º, IV, da Lei Federal n.º 8.009/90.
Art. 66. Caberá à Prefeitura Municipal de Promissão a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos.
Art. 67. Quando a associação dos moradores se omitir na prestação desses serviços, e houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal de Promissão assumi-los-á, determinando o seguinte:
I – Perda do caráter de loteamento fechado;
II – Pagamento de multa correspondente a 0,1 UFESP por m², de terreno, atualizados anualmente pelo IPCA ou índice oficial que venha a substituir, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários. Se não executados nos prazos determinados, o serão pela Prefeitura, cabendo à associação dos moradores o ressarcimento de seus custos.
Art. 68. Será permitido à associação dos moradores controlar o acesso à área fechada do loteamento.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o sistema de lazer ou viário para a implantação de portaria ou sistema de controle de acesso.
Art. 69. As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda sinalização necessária, conforme análise do Departamento Municipal de Trânsito, serão de responsabilidade da associação dos moradores.
Art. 70. Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a utilização das áreas pública internas do loteamento, bem como as sanções civis decorrentes do inadimplemento da taxa obrigatória, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representada pela associação dos moradores, enquanto perdurar a citada permissão de uso.
Art. 71. Quando da descaracterização de loteamento fechado com abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de uso, as mesmas passarão a reintegrar normalmente o sistema viário e de lazer do Município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será da associação dos moradores respectivos.
Parágrafo único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à associação dos moradores qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Art. 72. A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos já existentes, desde que:
I – Haja a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos moradores dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento, computando-se para o percentual retro o voto de uma unidade familiar, e não a quantidade de lotes dos mesmos;
II – O fechamento não venha a interromper o sistema viário da região;
III – Os equipamentos urbanos institucionais não possam ser objeto de fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV – Sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta lei.
§ 1º Os loteamentos que foram fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, e estiverem em situação irregular, deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta lei.
§ 2º Os loteamentos que se enquadrarem no parágrafo anterior terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para sua regularização, sob pena de aplicação de multa correspondente a 0,1 UFESP por m², de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.
Art. 73. As penalidades previstas no artigo 67, inciso II e no § 2º do artigo 72 desta lei serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas e deverá constar obrigatoriamente:
I – Data da lavratura;
II – Nome e localização do loteamento;
III – Descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV – Dispositivo legal infringido;
V – Penalidade aplicável;
VI – Assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único. Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, caso ainda não ocorrido, a sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 74. As associações de moradores, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível em todas as entradas do loteamento fechado, placas com os seguintes dizeres:
(DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO)
CONCESSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (N° E DATA)
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (N° E ANO)
OUTORGADA À (RAZÃO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO, N° DO CNPJ E/OU INSCRIÇÃO MUNICIPAL).
Art. 75. Caberá impugnação do Auto de Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do auto, sob pena de revelia.
Art. 76. A decisão definitiva, que impuser ao autuado a pena de multa ou a perda do caráter de loteamento fechado, deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação.
Art. 77. O trâmite para eventuais recursos de Auto de Infração e imposição de penalidade será o previsto na Lei Complementar Municipal nº 2.434/99 (Código de Posturas do Município de Promissão), aplicando-se aos casos omissos, subsidiariamente e no que couberem as disposições desta lei e, ainda, da Lei Municipal nº. 2.746/06 (Plano Diretor do Município de Promissão).
CAPÍTULO VIII
DOS LOTEAMENTOS COM ACESSO CONTROLADO
Art. 78. Os loteamentos de que tratam esta lei e aqueles previstos no § 8°, do artigo 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser providos de controle de acesso, através de simples identificação ou cadastramento de pessoas, sendo vedado, no entanto, impedir o ingresso de pessoas não residentes, com ou sem veículos, que apenas deverão esclarecer a necessidade de acesso para fins de registro.
§ 1° Os pedestres ou condutores de veículos terão acesso autorizado, entretanto, somente às áreas públicas, sendo vedado o ingresso em espaços privados, de utilização exclusiva e privativa de moradores do loteamento.
§ 2° O controle de acesso dar-se-á por cercamento de alvenaria ou qualquer outro elemento, orgânico ou inorgânico, suficiente para promover separação, com portarias e guaritas, a expensas do empreendedor ou associação de moradores, vedando-se o controle exclusivamente por sistema eletrônico.
Art. 79. A solicitação para prover o loteamento de controle de acesso deverá ser requerida no ato de apresentação do projeto, demonstrando que será garantido o acesso a todos as pessoas, residentes ou não residentes, às áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres, tais como áreas verdes, de lazer e recreação.
§ 1° As áreas referidas no caput, localizando-se no perímetro de acesso controlado, poderão ter acesso limitado aos residentes, desde que forem providas pelo loteador na mesma quantidade, natureza e tipo de edificação, em área do loteamento fora do perímetro controlado, com acesso livre.
§ 2° Os empreendimentos já aprovados e em funcionamento poderão requerer pela instalação de controle de acesso, demonstrando todas as condições previstas neste capítulo.
Art. 80. O pedido de instalação dos meios de controle de acesso previstos neste capítulo será submetido à manifestação da mesma Secretaria responsável pelas aprovações de projetos de loteamentos no Município, que opinará sobre o disposto no art. 79, bem como sobre eventuais prejuízos à coletividade do entorno do empreendimento.
Parágrafo único. Sendo favorável a manifestação, o ato de concessão, a critério da Administração, dar-se-á por prazo determinado ou indeterminado, observando o que dispuser a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo deferida:
I – À pessoa jurídica do loteador ou incorporador, se requerida com o pedido de aprovação do projeto;
II – À Associação de Moradores estabelecida na forma do art. 36-A da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, incluído pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, quando já consumado o loteamento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 81. Consideram-se infrações às normas de parcelamento do solo urbano:
I – Dar início ou de qualquer forma executar parcelamento do solo urbano sem o respectivo licenciamento;
II – Dar continuidade à execução de parcelamento do solo urbano após a expiração do respectivo licenciamento, sem pedido para sua renovação;
III – Dar início ou prosseguir na execução de parcelamento depois de expirado o prazo concedido pela legislação civil para sua inscrição no Registro de Imóveis;
IV – Não concluir o parcelamento nos prazos máximos concedidos no licenciamento;
V – Não paralisar a execução das obras quando da notificação do órgão municipal responsável;
VI – Descumprir embargo administrativo imposto pela fiscalização municipal.
Art. 82. Às infrações previstas no artigo anterior ensejam a aplicação das seguintes penalidades:
I – A imediata paralisação das obras, quando da notificação pela fiscalização;
II – Embargo administrativo, quando constatada a desobediência do infrator à ordem de paralisação;
III – Multa;
IV – Cassação da licença, quando, decorrido o prazo assinado pelo órgão municipal responsável, o empreendedor não sanar as pendências existentes.
V – Auto de demolição.
§ 1° Será aplicada a penalidade de multa imediatamente à constatação da infração cometida.
§ 2° A multa a que se refere o inciso III deste artigo será regulada por decreto do Poder Executivo, variando segundo a gravidade da transgressão.
Art. 83. O pagamento das multas definidas neste Capítulo não exime o responsável da adoção das medidas indispensáveis para a regularização do parcelamento, permanecendo embargadas as obras enquanto não procedida à sua plena regularização.
Art. 84. Constatada a irregularidade do parcelamento e verificada a resistência do proprietário em regularizá-lo, a Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade dará ciência à Procuradoria do Município para adoção de providências judiciais ou extrajudiciais e, se for o caso, comunicará os fatos ao Ministério Público, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal.
Art. 85. Quando o interesse público superior recomendar a assunção da responsabilidade pelo Poder Público Municipal para a conclusão de parcelamento do solo urbano, serão adotadas imediatamente as medidas administrativas e judiciais destinadas à reparação dos custos junto ao patrimônio do proprietário, até o pleno ressarcimento das despesas efetuadas.
SEÇÃO I
DOS MECANISMOS PARA CONTENÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES
Art. 86. Detectada a implantação de parcelamento do solo de forma irregular, deverão ser adotadas, de imediato pelo Poder Executivo, as seguintes providências, sem prejuízo das demais contidas neste código:
I – Instauração de processo administrativo;
II – Identificação do loteador (proprietário ou empreendedor) junto aos cadastros da Prefeitura Municipal e do Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso;
III – Caracterização urbanística inicial do parcelamento mediante o levantamento dos seguintes elementos:
a) localização;
b) área aproximada;
c) características ambientais;
d) outros elementos relevantes para apuração da irregularidade.
IV – Notificação ao loteador (proprietário ou empreendedor), ou ao (s) responsável (eis) pela obra, para interromper a implantação do parcelamento e corrigir os possíveis impactos ambientais decorrentes;
V – Identificação dos adquirentes e cópia de seus contratos de aquisição.
§ 1º Após a expedição da notificação de irregularidade, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público, em caráter de urgência, para adoção das medidas punitivas de ordem criminal.
§ 2º Ao loteador (proprietário ou empreendedor) serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis até a efetiva regularização do parcelamento do solo.
§ 3º Detectada a ocupação recente de área pública, o Poder Público Municipal deverá, de imediato, tomar providências no sentido de promover a desocupação da área.
§ 4º Os débitos de natureza tributária serão cobrados pelas vias próprias judiciais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Fica o Executivo autorizado a estabelecer critérios para a regularização e urbanização de assentamentos e parcelamento irregulares do solo.
Art. 88. Todos os prazos fixados nesta lei serão contados em dias corridos.
Art. 89. O número de vias de cópias de plantas constantes da documentação nesta lei poderá ser alterado por ato do Executivo.
Art. 90. A presente Lei se aplica imediatamente aos processos de aprovação de loteamentos, desmembramentos e desdobros, em tramitação nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Promissão e que ainda não tenham sido protocolados na vigência da Certidão de Diretriz.
Art. 91. A regulamentação das normas contidas nesta lei, sempre que necessário, deverá ser expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias pelo Poder Executivo.
Art. 92. Lei Municipal, conforme previsto na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, poderão alterar índices previstos nas áreas dos loteamentos aprovados ou instituídos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, em atenção à função social da propriedade.
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Leis Municipais nº 3.567, de 29 de março de 2016, 3.569, de 29 de março de 2016 e 3.732, de 21 de maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 30 de agosto de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS
A) DA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal, assinado pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico, solicitando a indicação das diretrizes ambientais, de trânsito e as urbanísticas;
II - Matrícula atualizada da área;
III - Duas vias de cópias de levantamento planialtimétrico da área na escala 1:1.000 assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico, com curvas de nível de metro em metro, observado o R. N. Oficial, indicando com exatidão os limites da área em relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e sua denominação, tipos de vegetação existentes, construções existentes, equipamentos urbanos no local e adjacências, vias oficiais.
IV - Certidão de Viabilidade Técnica do SAAE.
B) DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO PARA APROVAÇÃO PRÉVIA:
I – Planta geral do empreendimento em escala 1:1.000 com coordenadas UTMs em 4 (quatro) vias de cópias assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
a) Curvas de nível de metro em metro;
b) Integração das vias de circulação e das quadras do projeto de loteamento com as vias existentes e projetadas;
c) Vias de circulação, quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
d) Indicação em planta da área dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
e) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas e arcos, ponto de tangencia e ângulos centrais das vias;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados os ângulos de curvas de vias projetadas;
g) Indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
II – Memorial Descritivo e Justificativo em 04 (quatro) vias, contendo:
a) Descrição sucinta do empreendimento, com as características individuais de todos os seus componentes, tais como dimensões, área e confrontações e localização do setor comercial;
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes;
c) Memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do Registro do loteamento;
d) Enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública porventura, existentes no loteamento e adjacências;
e) Descrição das confrontantes da gleba com indicação do nome dos proprietários e das respectivas matrículas expedidas pelo Registro de Imóveis.
III – Plano de instalação das redes de água e esgoto com atestado de viabilidade técnica fornecido pelo órgão competente;
IV – Plano de Drenagem Urbana com atestado de viabilidade técnica do órgão competente;
V – Plano de instalação de guias, sarjetas e pavimentação;
VI – Plano de Arborização Urbana para ser aprovado pelo órgão competente, contendo:
a) Memorial Descritivo apontando para as espécies sugeridas para o plantio e a quantidade de árvores, vegetação e demais elementos do paisagismo urbano;
b) Duas vias de projeto em escala 1:1000 detalhando os pontos de locação das espécies.
VII – Plano de implantação do Ecoponto conforme Inciso IX do Art. 12 desta Lei quando for o caso;
VIII – Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, quando for o caso;
IX – Projeto de sinalização de Trânsito vertical e horizontal em 4 (quatro) vias de cópias.
C) DAS ESPECIFICIDADES DO PROJETO:
O projeto de parcelamento do solo deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
I - Levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, contemplando:
a) As divisas da gleba a ser loteada;
b) As curvas de nível, estabelecidas de metro em metro;
c) A localização dos cursos d’água, bosques, construções existentes, pontos notáveis tais como: redes de eletrificação, elementos paisagísticos, arborização, grotas, minas ou nascentes etc.;
d) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
e) A localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
f) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
II – Projeto Urbanístico contendo:
a) Identificação das quadras e lotes;
b) Arruamentos internos, com indicação dos eixos e estaqueamento a cada 20,00 metros;
c) Sentido de escoamento superficial das águas pluviais, contemplando soluções pontuais de captação e destinação;
d) Quadro padrão com a observância dos elementos exigidos pelo GRAPROHAB - Grupo de Aprovação de Projetos Habitacionais da Secretaria Estadual de Habitação, conforme modelo vinculado a este anexo.
D) DA TRAMITAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO:
I – Entrada no setor de Lançadoria Municipal com recolhimento das taxas devidas;
II – Encaminhamento do processo ao setor competente de aprovação, para a análise e aprovação prévia e para a expedição das respectivas diretrizes ambientais, de trânsito e as urbanísticas, no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Expedição e encaminhamento ao setor de Lançadoria Municipal, das referidas diretrizes e projeto urbanístico previamente aprovado, ou com exigências técnicas;
IV – Retirada pelo interessado no balcão da Lançadoria Municipal, com prazo de reapresentação – no caso de exigências técnicas – de 15 dias para a efetivação das referidas adequações. Após a reapresentação, o setor competente terá o prazo de 15 (quinze) dias para a aprovação prévia final.
E) DA TRAMITAÇÃO APÓS APROVAÇÃO DO GRAPROHAB:
I – Entrada via requerimento, do projeto urbanístico contendo os seguintes elementos:
a) 04 (quatro) jogos dos projetos carimbados no GRAPROHAB;
b) 04 (quatro) jogos do memorial descritivo e justificativo do empreendimento;
c) 04 (quatro) cópias autenticadas do Certificado GRAPROHAB;
d) 04 (quatro) cópias de todas as ARTs (e/ou RRTs) dos projetos aprovados;
II – Verificação do projeto aprovado no GRAPROHAB com o projeto previamente aprovado, pelo setor competente, com prazo de 10 (dez) dias para a aprovação final, com retenção de, no mínimo, duas vias.
III – Após o registro do empreendimento, o loteador, a sua expensas, deverá fazer a doação da área livre (lote misto) em favor do Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e comprovar a prática desse ato, apresentando cópia do registro no cartório de imóveis à Secretaria de Planejamento Urbano e Acessibilidade.
NOTA COMPLEMENTAR: Quaisquer outras certidões ou documentos complementares, solicitados pelo interessado, serão expedidos, após a análise, pelo (s) setor (es) competente (s).
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.