IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 31 de agosto de 2023 | Edição nº 1116 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.264/2023

de 30 de agosto de 2023.

“Dispõe sobre isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Executivo, a candidatos doadores de sangue ou medula óssea e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente do Poder Executivo:

I – os candidatos doadores regulares de sangue promovida a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou Município;

II – os candidatos doadores de medula óssea promovida a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou Município.

§ 1º - Para efeito do Inciso I deste artigo, considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão ou entidade credenciada pelo poder público.

§ 2º - Para efeito do Inciso II deste artigo, considera-se doador de medula óssea a pessoa cadastrada no Registro Brasileiro de Medula Óssea (REDOME).

§ 3º - O candidato doador de medula óssea para usufruir do benefício desta Lei, deverá ter doado ao menos uma vez no período de 5 (cinco) anos antes da publicação do edital do respectivo concurso público.

Art. 2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção da taxa deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata a presente Lei, estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado do respectivo concurso;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo efetivo ou emprego permanente;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua nomeação para o cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo Único – O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referida no caput deste artigo.

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - No caso de empresa contratada para aplicação do concurso público, em que o custo dos serviços ou da contratação estiver vinculado à receita obtida pelas taxas de inscrição, o Poder Executivo arcará com o pagamento da taxa de inscrição de candidatos que se enquadrar nas condições da presente Lei.

Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber pelo Poder Executivo.

Art. 7º - Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), distribuído na seguinte dotação:

02 03 05 DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS

570 04.122.0012.2102.0000 Departamento de Recursos Humanos 5.000,00

3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 0 01 00

01 TESOURO

110 000 GERAL

Art. 8º - O crédito especial aberto na forma do artigo anterior, será coberto com recursos provenientes de:

Superávit Financeiro: 5.000,00

Fontes de Recurso

01 00 5.000,00

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 30 de Agosto de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

ROSELI FERREIRA DOS SANTOS

SECRET. ADM. EM EXERCÍCIO


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