IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 01 de setembro de 2023 | Edição nº 190 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.600, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

“Estabelece o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Campo Limpo Paulista em cumprimento à Lei Federal nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e define a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 29 de agosto de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art.1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cuja coordenação ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Integrada.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, doravante denominado como Plano de Segurança Integrada, está exposto no Anexo Único dessa Lei.

§ 2º O Plano de Segurança Integrada visa regulamentar o Sistema Único de Segurança Pública no âmbito da municipalidade.

§ 3º O Plano de Segurança Integrada é o instrumento de governança da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) é o órgão de gestão, articulação e implementação do Plano de Segurança Integrada. Responde pela articulação e integração das ações dos órgãos de Segurança Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campo Limpo Paulista, das ações das políticas sociais, do trabalho de zeladoria e da participação da sociedade nos termos do Plano de Segurança Integrada, conforme a Lei Municipal n° 2.384, de 6 de maio de 2019.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para a implementação do Plano de Segurança Integrada, com metas previstas para a execução de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Cabe ao GGIM acompanhar a avaliação de sua execução, reavaliando as ações e metas a cada 2 (dois) anos, a fim de possibilitar a manutenção e eventuais alterações estratégicas, para que seja estabelecida a garantia da eficiência, eficácia e a efetividade da Política de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.013.046.06.181.0010.2.064.3.3.90.39.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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