IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 31 de agosto de 2023 | Edição nº 1295A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.741

De 22 de agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o Direito Real de Uso por 30 (trinta) anos à Igreja Profética o Senhor Nosso Deus Reina, um terreno designado como Lote 21, Quadra J do Loteamento Parque Residencial Celina Dalul e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Direito Real de Uso por 30 (trinta) anos à Igreja Profética o Senhor Nosso Deus Reina, CNPJ nº 40.140.935/0001-98, de um terreno constituído pelo Lote 21, Quadra J do Loteamento Parque Residencial Celina Dalul, matrícula nº 26.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, conforme a descrição abaixo:

“Um terreno, designado como lote 21, da quadra J, do Loteamento denominado “Parque Residencial Celina Dalul”, no perímetro urbano desta cidade, distrito, município e comarca de Mirassol –SP, que mede 22,03 metros de frente para a Rua Projetada 14; 21,78 metros de um lado o direito visto de frente com o lote 20; 25,50 metros nos fundos, dividindo com o lote 22; 4,63 metros do outro dividindo com a Rua Projetada 03, com a qual faz esquina; 10,39 metros em curva no cruzamento da referida Rua Projetada 14, com a Rua Projetada 03, encerrando uma área de 405,39 m², cadastrado na Prefeitura local sob nº 13.24.22.0324.01.000.”

Art.2º - A área que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizada pela concessionária para o desenvolvimento de atividades de cunho social.

Art.3º - A Concessionária terá prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei para iniciar as atividades sociais.

Parágrafo Único - A não observância do prazo de que trata este artigo, a cessão de que trata esta Lei, perderá seus efeitos retornando a área cedida e benfeitorias nela existentes à municipalidade de Mirassol, independentemente de notificação e qualquer ônus.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 22 de agosto de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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