IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 26 de maio de 2023 | Edição nº 1359 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.123, DE 26 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos públicos ou privados do Município de Marau.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos públicos ou privados do Município de Marau.

§ 1º O atendimento preferencial a idosos previsto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

§ 2º O atendimento preferencial que se refere ao parágrafo anterior fica garantido às pessoas com deficiência, aos autistas, às gestantes, às pessoas com criança de colo e a pessoas com fibromialgia.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 100 (cem) URM - Unidade de Referência Municipal, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Idoso.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

VALERIANO PESSINI

Secretário Municipal de Administração Interino


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