IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 30 de maio de 2023 | Edição nº 799 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 76/2023.
Objeto: Institui o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Município de Tanabi, cria o cargo de Controlador Interno, definindo competências e responsabilidades, regulamenta procedimentos, dando outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tanabi, o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe o artigo 31, da Constituição Federal de 1988, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades, métodos e procedimentos interligados, visando ao acompanhamento e avaliação das ações da Administração Pública Municipal direta e indireta, com atuação prévia, concomitante e posterior.
Art. 3º. Ao Sistema de Controle Interno compete à averiguação da obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade.
Art. 4º. Compete ainda ao Sistema de Controle Interno:
I – a avaliação do cumprimento dos resultados previstos nos planos orçamentários, com averiguação da execução dos programas de governo dos orçamentos;
II – a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – a averiguação e o acompanhamento quanto ao cumprimento dos limites de despesas, assim como do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação determinados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de outros que vierem a ser estabelecidos;
IV – assinar, por seu responsável e em conjunto com o Prefeito Municipal, os Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
V – elaborar, quadrimestralmente, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos;
VI – apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de sua missão institucional.
Art. 5º. Para o exercício de suas competências e atribuições, o Sistema de Controle Interno será operacionalizado por meio de auditoria interna, que deverá avaliar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à Administração Pública, inclusive podendo propor recomendações e estudos para aperfeiçoamento das normas ou rotinas de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, quando estas, ao serem avaliadas, demonstrarem fragilidades.
Parágrafo único. A auditoria interna poderá ser auxiliada por sistemas informatizados de controle eventualmente existentes no mercado.
Art. 6º. Nenhum processo, documento ou informação será sonegado ao Sistema de Controle Interno no desempenho de suas competências e atribuições, devendo, no entanto, ser guardado sigilo sobre os dados e informações a que tiver acesso, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios destinados às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, quando no estrito cumprimento de suas competências e atribuições, estará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 7º. O Sistema de Controle Interno dará ciência aos Chefes de Poder ou aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de imediato, sobre a apuração de atos e fatos com suspeita e ilegalidade ou de irregularidade praticados pelos servidores municipais.
§1º. Ciente dos atos e fatos de que trata este artigo, poderão as autoridades mencionadas no caput, proporcionar aos interessados oportunidade para prestarem esclarecimentos, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§2º. Havendo ou não a prestação de esclarecimentos, deverão essas autoridades decidir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, determinando as medidas corretivas, se for o caso.
§3º. Quando os atos e fatos se relacionarem aos Chefes de Poder, ou a membros do Poder Legislativo, a comunicação de que trata este artigo será realizada, conforme o caso:
I – ao Presidente da Câmara Municipal, quando relacionados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, ou a Vereadores;
II - à Mesa da Câmara, quando relacionados ao Presidente da Câmara Municipal.
§4º. Caso não haja decisão, a situação será levada ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pelo controle interno.
Art. 8º. Para fins de operacionalização do Sistema de Controle Interno fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tanabi, o cargo de Controlador Interno, de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que passa a integrar o Quadro Geral de Servidores da Administração Direta do Município e que exercerá as atribuições descritas no artigo 4º da presente Lei.
Parágrafo único. Fica fixado o vencimento do cargo criado no caput deste artigo, de acordo com a tabela de referência salarial, definida na Lei Complementar nº 47/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanabi, ficando o mesmo enquadrado na Referência 14 e será reajustado no mesmo percentual e ocasião dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º. Para nomeação no cargo criado pelo artigo anterior da presente Lei Complementar será exigido como nível de escolaridade curso superior completo em Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Gestão Pública.
Art. 10. Ainda para operacionalização do Sistema de Controle Interno, poderão valer-se o Controlador Interno, de serviços de profissionais especialistas, visando à orientação e o assessoramento de seus trabalhos, a serem contratados pela Prefeitura Municipal, atendidos aos preceitos legais.
Art. 11. Fica incluída as alterações decorrentes da presente lei complementar, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios, constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 29 de maio de 2023.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração. .
Ricardo Cezar Varnier
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Autógrafo nº. 26/2023
Projeto de Lei Complementar nº. 02/2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.