IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 30 de maio de 2023 | Edição nº 1361 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6126, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.402, de 18 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marau e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

“Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 1.402, de 18 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marau e dá outras providências, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 4º...

§ 2º - Excluído

...

Art. 22-A O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto neste artigo e posteriores.

Art. 22-B Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - responsabilidade;

VI - relacionamento.

§ 1° É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.

§ 2° A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.

Art. 22-C A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1° Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.

§ 2° Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retomo do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

§ 3° Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.

Art. 22-D Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 22-A.

§ 1° Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

§ 2° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

§ 3° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

§ 4° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

§ 5° A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23, § 1º, letra “a”.

Art. 22-E O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

Art. 22-F Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

Art. 23...

...

§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos do Art. 22-D, § 6º, e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.

...

Art. 27 Não poderá reverter o servidor que contar setenta e cinco anos de idade.

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Art. 36...

b - de servidor não estável nas hipóteses do Art. 22-B, desta Lei;

c - ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22-B desta Lei.

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Art. 67 ...

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III – metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 142.

...

Art. 81 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos dos vencimentos, somados aos avanços, progressões e promoções a que o servidor fizer jus no mês de dezembro e a média das demais vantagens que compõem a remuneração recebida entre janeiro e dezembro do mesmo ano.

§ 1º - Revogado;

...

Art. 83 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, correspondendo aos vencimentos, somados aos avanços, progressões e promoções a que o servidor fizer jus no mês de exoneração e a média das demais vantagens que compõem a remuneração recebida.

...

Art. 86-A ...

...

§ 3º a caracterização e a classificação da insalubridade, nos graus máximo, médio e mínimo, e/ou da periculosidade será determinada por perícia técnica a cargo de Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou laudos técnicos emitidos por profissionais competentes.

...

Art. 91 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o valor da hora correspondente ao padrão do cargo.

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Art. 94 - Revogado

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Art. 101 ...

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§ 2º Os Atendentes de Creche e Atendentes Educacionais, cujo período aquisitivo não estiver completo, gozarão férias proporcionalmente, ficando o restante do período à disposição da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° Quando da necessidade dos serviços do servidor já no gozo de suas férias, a Administração poderá realizar a sua convocação, devidamente justificada, ficando em comum acordo a definição se a conversão de um terço do período de férias será em abono pecuniário, no valor da remuneração dos dias correspondentes, ou a compensação posterior a ser solicitada no período desejado pelo servidor.

§ 4º Consoante requerimento do servidor, e ou critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, e neste caso sendo vedado a convocação.

Art. 102 A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, em atendimento ao eSocial, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

...

Art. 104 O servidor receberá a remuneração integral na folha de pagamento no mês do gozo das férias e o acréscimo de ⅓ (um terço) será pago até 02 (dois) dias do respectivo gozo.

...

§ 2° A remuneração das férias será efetuada de forma proporcional, no caso de gozo em períodos distintos.

Art. 107 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante apresentação de atestado médico, contendo o nome do familiar e o grau de parentesco.

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Art. 113 ...

I – por um dia de trabalho para doação de sangue;

II – até dois dias para cada dia de serviço prestado à justiça eleitoral, e que deverão ser gozados em até 24 meses;

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Art. 192 ...

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II – Revogado

a – Revogado

b – Revogado

c – Revogado

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 94 da Lei 1.402 de 18 de maio de 1990, bem como as Leis Municipais nº 2.830, de 22 de junho de 1999 e n° 2.617, de 13 de agosto de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos trinta dias do mês de maio do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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