IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 01 de junho de 2023 | Edição nº 853 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 31 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2022 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Cardoso autorizada a conceder aos servidores públicos efetivos e ativos o benefício do AUXILIO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

Artigo 2º- O servidor, em caso de cessão para servir em outro órgão, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o benefício se o órgão de destino não o oferecer.

Artigo 3º - Não será concedido o auxílio alimentação, ao servidor que:

I – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do art. 123 da Lei n° 1006/75;

II - for condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à pena de demissão, fazendo jus ao benefício enquanto não encerrado o processo administrativo.

III - estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, nos termos do art. 117° da Lei n° 1006/75.

IV – tiver mais de 03 (três) dias de licença/afastamento, dentro do mês, seja por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da familia,no entanto, não perderá o direito ao benefício:

a) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de COVID-19, sendo necessária a apresentação do atestado médico acompanhado do resultado do teste positivo.

b) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de doenças relacionadas à Neoplasia, Acidente Vascular Cerebral, Infarto, Procedimentos Cirúrgicos (exceto para fins estéticos), mediante apresentação de atestado médico.

c) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de internação do funcionário ou para acompanhar filho de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante apresentação de atestado médico.

d) Quando a licença/afastamento se der pelo motivo de acompanhamento familiar de pessoa portadora de deficiência, sendo comprovado através de laudo médico.

Artigo 4º - O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Artigo 5º - O valor de que trata o “caput” do artigo 1º será pago com a denominação “Auxilio Alimentação”.

Paragrafo Único – Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo substituir o pagamento do Auxilio Alimentação em pecúnia pelo fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de generos alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Artigo 6º – O valor referente a concessão do Auxilio Alimentação instituido por esta lei não tem natureza salarial ou remuneratória para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdênciaria, nem será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salario e do terço de férias e não será utilizado para computo do limite de folha de pagamento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 7º – Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Administração Municipal, bem como quando da admissão, o auxilio-alimentação será pago no respectivo mês de forma proporcional aos dias trabalhados.

Artigo 8º - O valor estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei, será atualizado monetariamente sempre no mês de janeiro, tomando-se por base a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou outro índice que lhe substituir, nos últimos doze meses.

Artigo 9º - Os recursos para realização das despesas serão oriundos da Fazenda Municipal, as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessária.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeito a partir de 01/06/2023, revogados as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 248, de 16 de fevereiro de 2023.

Cardoso/SP, 31 de maio de 2023.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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