IMPRENSA OFICIAL - PRESIDENTE VENCESLAU
Publicado em 02 de junho de 2023 | Edição nº 532 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3.890 de 31/05/2023
“Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Atualização Cadastral e a Adimplência no Pagamento do IPTU, nos termos da LC 236/2022, que altera o Art. 63-A, LC 86/2010”.
BÁRBARA MEDEIROS VILCHES, Prefeita Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Presidente Venceslau, o Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU, denominado “IPTU Premiado”, destinado a fomentar a atualização cadastral, valorizar o contribuinte adimplente, retornando diretamente para o próprio a contribuição de seus regulares impostos e aumentando a arrecadação das receitas municipais através do sorteio de prêmios, como estímulo ao recolhimento do IPTU nos prazos legais, em conformidade com o disposto na presente lei.
Art. 2º - Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados, a data, horário e o local da realização do sorteio serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Mista Temporária da Premiação.
§ 1º - O participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o prêmio, nomeará um representante por procuração com firma reconhecida, com poderes específicos, que deverá estar acompanhada de todos os documentos mencionados no “caput”.
§ 2º - Caso o sorteado não esteja presente e não nomeie representante por meio de procuração, será imediatamente realizado novo sorteio.
§ 3º - Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do sorteio, para solicitar sua premiação junto ao setor competente.
Art. 4º - Poderão participar do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei, o proprietário ou legítimo possuidor inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau que:
I - comprovadamente esteja em situação regular perante à Fazenda Municipal em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - o locatário do imóvel, desde que o compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel sorteado.
§ 1º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo, ainda, exibir o carnê do IPTU do exercício com todas as parcelas vencidas devidamente quitadas, não existindo qualquer débito anterior.
§ 2º - Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilidade do Município por dano às partes e aos terceiros.
§ 3º - Tratando-se de possuidores a qualquer título, estes deverão comprovar sua posse com título hábil.
§ 4º - O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.
§ 5º - No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago ao representante legal da empresa mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com cópias dos documentos do representante que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
Art. 5º - Não poderão ser contemplados com o Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU:
I - os contribuintes que possuam débitos exigíveis, de qualquer natureza e relacionados ao imóvel sorteado, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, na data do sorteio;
II - o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, agentes políticos do poder Executivo, bem como os membros da Comissão Mista Temporária de Premiação;
III - os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores de imóveis abrangidos por isenção total ou imunidade tributária, relativamente ao IPTU.
Art. 6º - O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o imóvel com documento formal escrito, hábil a transferência do bem para o seu nome.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Venceslau – SP., 31 de maio de 2023.
BÁRBARA MEDEIROS VILCHES
– Prefeita Municipal –
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