IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 01 de junho de 2023 | Edição nº 841 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2727, DE 01 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O DESCONTO E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) AOS CONTRIBUINTES CADASTRADOS NO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO FIXA ANUAL, DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E/OU DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL (TLF) E DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE (TLIC), CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N.º 294/2006, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nos artigos 83, § Único, 132 e 140, da Lei Complementar 294, de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências” (com redação dada pela Lei Complementar nº 85/2023).
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam NOTIFICADOS os contribuintes sujeitos ao recolhimento fixo anual Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Licença para Funcionamento e/ou de Renovação de Funcionamento Horário Normal e Especial e da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante do seu lançamento para o exercício de 2023.
Art. 2º - O fato gerador do ISSQN anual, da TLF e da TLIC ocorre anualmente em 1º de janeiro. Referente ao exercício de 2023, o vencimento será considerado no dia 15/08/2023 para pagamento integral à vista (cota única), ou, pela opção do pagamento sem desconto, em até 03 (três) parcelas, da seguinte forma:
§ 1º - O contribuinte poderá fazer a opção pela forma de pagamento à vista (cota única) ou parcelada, conforme abaixo:
I - À vista (cota única), com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos tributos, com vencimento para o dia 15/08/2023.
II – Parcelamento em até 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com os seguintes vencimentos mensais e sucessivos, conforme as datas abaixo referidas:
PARCELAS | VENCIMENTOS |
1ª | 15/08/2023 |
2ª | 15/09/2023 |
3ª | 15/10/2023 |
§ 2º - O inadimplemento das guias emitidas com e sem desconto, ocasionará o vencimento integral dos tributos e a incidência de atualização do crédito remanescente, nos termos dos artigos 247 e 248, da Lei Complementar 294/2006.
Art. 3º - As 2ª vias das guias do tributo ISSQN, TLF e TLIC anual 2023 para recolhimento deverão ser retiradas no site oficial da Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, em www.igarapava.sp.gov.br.
Art. 4º - O lançamento do tributo ISSQN será conforme os dados do cadastro imobiliário da Divisão de Tributação, havendo alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel serão devidamente aplicadas.
Art. 5º - É facultado aos contribuintes e responsáveis, apresentar impugnação contra o lançamento do ISSQN junto à Divisão de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto/notificação no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 331, da Lei Complementar nº 294/2006, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis, sob pena de preclusão do direito.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNCIPIO DE IGARAPAVA/SP
Ao primeiro dia do mês de junho de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.