IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 05 de junho de 2023 | Edição nº 1884 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Fls. 107

DECRETO nº. 3.543/2023.

APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pela Lei Municipal Nº. 2.702, de 13 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Municipal Nº. 2.884, de 01º de setembro de 2000 e reestruturada pela Lei Municipal Nº. 3.989, de 19 de março de 2019,

D E C R E T A:

Art.1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto para todos os efeitos.

Art.2º -Os casos omissos do Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art.3º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno de 19 de fevereiro de 1997.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 02 de junho de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

‘ Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 107, do Livro nº. 28, iniciado em 03 de janeiro de 2023.

JOÃO ALBERTO PEREIRA

Superintendente Executivo

- ANEXO ÚNICO -

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

REGIMENTO INTERNO

O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) DE JOSÉ BONIFÁCIO, POR DELIBERAÇÃO DE SEUS MEMBROS, REFORMULA O SEU REGIMENTO INTERNO, NA FORMA DO DISPOSTO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.702, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 2.884, DE 01º DE SETEMBRO DE 2000 E REESTRUTURADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 3.989, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

CAPÍTULO I

DOS TEXTOS NORMATIVOS

Art.1º O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), criado pela Lei Municipal Nº. 2.702, de 13 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Municipal Nº. 2.884, de 01º de setembro de 2000 e reestruturada pela Lei Municipal Nº. 3.989, de 19 de março de 2019, em consonância com a Lei Federal Nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e de acordo com a Resolução/CD/FNDE Nº 26, de 17 de junho de 2013, é um órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de:

I - acompanhar os programas de alimentação escolar implantados no Município de José Bonifácio;

II - acompanhar e fiscalizar a disponibilidade e aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - manter reuniões com a nutricionista, responsável pela elaboração de cardápios e promoção da supervisão nas unidades de ensino, visando à avaliação dos programas desenvolvidos;

IV - observar o trabalho técnico e as normas implantadas para os programas de alimentação escolar.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art.2º São competências do Conselho de Alimentação Escolar:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III - analisar a prestação de contas do gestor, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – Fornecer informações e apresentar ao FNDE relatório de atividades, sempre que for solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE n º26, de 17/06/2013;

VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo;

IX – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

X – orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósito e/ ou escolas;

XI – comunicar as ocorrências de irregularidade com gêneros alimentícios, tais como, vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furto, para que sejam tomadas as devidas providências;

XII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

XIII – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

XIV – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;

XV – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material para elaboração da merenda dos estabelecimentos de ensino;

XVI – apreciar e votar o plano de ação de Município quanto à aplicação dos recursos na alimentação escolar, bem como a prestação de contas;

XVII – divulgar no mural no prédio do Paço Municipal os recursos financeiros da merenda escolar.

Parágrafo único. A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação no Município de José Bonifácio.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art.3º O CAE será constituído por 07 (sete) membros Titulares, com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante, indicado pelo Poder Executivo;

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores da área de Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de Assembleia específica, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

III – 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata;

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas a serem escolhidos em assembleia específica, registrada em ata.

§1º Cada membro titular do CAE terá 1(um) suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§2º Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§3° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação realizar reunião, convocada especificadamente para esse fim e registrada em ata.

§4° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o CAE.

§5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é serviço público relevante e não será remunerado.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Subseção I

Do Presidente e dos Membros

Art.4º O CAE terá 1(um) Presidente e seu respectivo Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, com mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

§1° O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3(dois terços) dos conselheiros presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.

§2° A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo 3° deste Regimento.

§3° A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto.

§4° Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima de acordo com o Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§5° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).

§6° Nos casos de substituição dos membros do CAE, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado do poder competente, sendo que o período de seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art.5º Compete ao Presidente:

I – coordenar as atividades do Conselho;

II – presidir as reuniões do órgão;

III – convocar as reuniões do Conselho;

IV – fazer cumprir as decisões do Conselho;

V – remeter ao Prefeito relatório das atividades do Conselho;

VI – exercer, no Conselho, o direito de voto, sempre que houver empate;

VII – zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela execução de seus objetivos;

VIII – assinar todas as atas e correspondências que forem expedidas pelo Conselho;

IX – designar Comissões, compostas de, no mínimo, de 3(três) membros, para fins específicos, com prazo definido;

X – conhecer das justificações de ausências dos membros do Conselho;

XI – oficiar ao Prefeito quando da extinção de mandato de Conselheiros, para providências cabíveis;

XII – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

XIII - assinar o Parecer Conclusivo do CAE.

Art.6º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;

III – assumir a Presidência no caso de vacância.

Art.7º As atividades do Presidente, Vice-Presidente e dos membros do CAE não serão remuneradas, porém são consideradas como relevante serviço público.

Art.8º Será submetido à apreciação do Prefeito o pedido de cassação de designação do membro do Conselho que se ausentar a 2(duas)sessões consecutivas ou interpoladas, sem causa justificada ou sem pedido de licença aceito pelo Presidente do Conselho, realizadas no decurso do ano.

Parágrafo único. No caso de vaga será designado novo membro da mesma categoria representativa para compor o Conselho.

Subseção II

Das reuniões

Art.9º As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembleia Geral.

§1º Haverá, anualmente, durante o mês de março, Assembleia Geral Ordinária para análise da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e emissão do parecer conclusivo, através do Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online até 31 de março, devendo a Prefeitura Municipal, prestar contas até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC.

§2º As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez por mês, previstas em calendário publicado no Diário Oficial do Município no início do ano e as reuniões extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou membros do CAE que representem no mínimo 1/4(um quarto) dos conselheiros.

§3º As convocações para a Assembleia Geral serão feitas aos conselheiros por meio de correio eletrônico, com no mínimo 2(dois) dias de antecedência.

§4º As Assembleias se instalarão em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia decorridos, no mínimo, 30(trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação.

§5º As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião.

§6º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno no CAE só poderão ocorrer pelo voto de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros.

§7º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art.2º deste Regimento, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado e convocação do CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art.10 O Município deverá prestar contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online, estando os registros realizados neste sistema, disponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online para o acompanhamento do CAE durante o exercício.

§1º Os documentos referentes à prestação de contas, os termos de recebimento da agricultura familiar e as guias de remessa de alimentos emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa/FNDE, os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e os demais documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado.

§2º A prestação de contas do PNAE no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online será feita, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§3º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e emitirá o parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON.

§4º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art.11 O CAE, no âmbito de sua competência, a comunidade escolar e a sociedade civil, deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.12 Além das competências estabelecidas no Capítulo II desde Regimento cabe ao Conselho Municipal de Alimentação:

I – propor, quando for o caso, a revisão de seu Regimento Interno;

II – estabelecer a estrutura organizacional do Conselho e definir suas atribuições;

III – compilar em registro próprio os cardápios, bem como as aquisições de alimentos;

IV – analisar as aquisições de alimentos para atendimentos do cardápio proposto, em face da dotação orçamentária própria;

V – analisar as planilhas de custo e das quantidades utilizadas nos programas de alimentação da Secretaria Municipal de Educação, que serão fornecidas pela Divisão de Alimentação Escolar;

VI – acompanhar, trimestralmente, os cardápios, as aquisições de alimentos, as planilhas de custo, em face de montante econômico utilizado no Programa de Alimentação Escolar;

VII – analisar a projeção técnica fornecida pela equipe da Divisão de Alimentação Escolar, das necessidades mensais de cada um dos programas de alimentação escolar;

VIII – acompanhar, trimestralmente, a planilha de valor nutritivo fornecida pela equipe técnica de nutricionistas da Divisão de Alimentação Escolar;

IX – requisitar junto à equipe técnica de nutricionistas da Divisão de Alimentação Escolar, avaliações de programa de alimentação escolar, sempre que entender necessário;

X – agendar reuniões, quando necessário, com a equipe técnica de nutricionista responsável pelo programa de alimentação escolar, para avaliação real do programa das unidades de ensino;

XI – acompanhar o fiel cumprimento da legislação que rege a programação de alimentação escolar no Município de José Bonifácio.

Art.12 A Prefeitura deverá:

I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência;

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.13 O Conselho elaborará relatórios semestrais das suas atividades, a serem enviadas ao Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Educação.

Art.14 Os casos omissos neste Regimento Interno serão submetidos ao Conselho, devendo as decisões serem aprovadas por mais de 50%(cinquenta por cento) dos membros integrantes do Conselho, constituindo-se em deliberações regimentais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Por proposta de no máximo 2/3 (dois terços) de seus membros, o Conselho de Alimentação escolar poderá modificar ou alterar este Regimento, em reuniões especiais, convocadas para este fim.

Parágrafo único: As modificações e/ou alterações dependerão de homologação do prefeito municipal.

Art. 16 Os casos omissos neste Regimento, deverão ser resolvidos pelo Presidente e submetidos posteriormente ao Conselho.

Art. 17 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Prefeito Municipal.

José Bonifácio, 02 de junho de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.