IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 05 de junho de 2023 | Edição nº 1056 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.247/2023
de 30 de Maio de 2023.
“Institui no Município de Capela do Alto/SP o Plano de Segurança e de Prevenção da Violência nas Escolas de ensino públicas e privadas, com o objetivo de promover medidas de prevenção e combate à violência e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Segurança e de Prevenção da Violência nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Capela do Alto/SP, com o objetivo de promover medidas de prevenção e combate à violência nas escolas.
Art. 2º - O Plano de Segurança e de Prevenção da violência nas Escolas deverá ser implementado de acordo com a realidade de cada unidade escolar e por meio de medidas de proteção e prevenção, num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Lei.
Art. 3º - As diretrizes para a implementação do Plano de Segurança e de Prevenção da Violência nas Escolas serão definidas pelo Poder Executivo em parceria com a Secretaria da Educação e órgãos de Segurança Pública e deverá conter, no mínimo:
I – Identificação e avaliação de riscos e ameaças à segurança da escola;
II – Procedimentos para lidar com situações de emergência, prevenção de incidentes, identificação de ameaças, controle de acesso, monitoramento e investigação de incidentes;
III – Formação e treinamento de todos os professores, alunos e funcionários sobre as políticas e procedimentos de segurança escolar;
IV – Promoção de canais de comunicação claros e eficazes para reportar incidentes e ameaças;
V – Vetado.
VI – Monitoramento e avaliação regular da eficácia das políticas e procedimentos de segurança escolar;
VII – Realização de campanhas de conscientização e prevenção de violência, bullying e outras maneiras de violação de direitos humanos;
VIII – Desenvolvimento de ações de promoção da saúde mental, garantindo-se, ainda, o acesso à atenção psicossocial da comunidade escolar;
IX – Formulação de relatório anual pelas instituições de ensino, com a descrição das ocorrências de segurança e violência registradas, encaminhado à Secretaria de Segurança Pública correspondente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 30 de Maio de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.