IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de junho de 2023 | Edição nº 1459 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.767, DE 05 DE JUNHO DE 2023

Declara de Utilidade Pública o imóvel que especifica, para fins de desapropriação amigável ou judicial, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na forma dos artigos 5.º, letra “i” e 6.º, do Decreto Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Municipalidade, por via amigável ou judicial, o imóvel objeto da matrícula n.º 89.500, registrado no Registro Geral, do Cartório Registro de Imóveis de Olímpia, com as seguintes características:

MEMORIAL DESCRITIVO

Gleba “A” – Matrícula n.° 89.500

IMÓVEL: Um imóvel rural, com a área de 7,8590 hectares de terras, situado na “FAZENDA OLHOS D’ÁGUA”, com a denominação particular de “FAZENDA SANTA ELIZA”, DESIGNADA “Gleba A”, neste município de Olímpia-SP, sem benfeitorias, localizado dentro do seguinte perímetro: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PMSP-P-0726, de coordenadas (Longitude: -48°55'31.220", Latitude -20°41'40.670" e Altitude: 454,84 m), situado na margem direita do Córrego Olhos D’Água e no limite da faixa de domínio de 50,00 metros, da Rodovia Assis Chateaubriand – SP425, respeitando 25,00 metros do eixo da referida rodovia; deste, segue pelo limite da faixa de domínio de 50,00 metros da Rodovia Assis Chateaubriand – SP425, respeitando 25,00 metros do eixo da referida rodovia, com o seguinte azimute e distância: 63°41' e 37,70 m até o vértice 80, (Longitude: -48°55'30.052", Latitude -20°41'40.127" e Altitude: 455,20 m); deste segue confrontando a GLEBA – “B”, com os seguintes azimutes e distâncias: em curva a direita, com o raio de 242,03 metros e desenvolvimento de 63,66 metros, estando em reta no azimute de 84°54' e 63,45 m até o vértice 79, (Longitude: -48°55'27.868", Latitude -20°41'39.944" e Altitude: 459,40 m), segue em curva a direita, com o raio de 22,12 metros e desenvolvimento de 24,47 metros, estando em reta no azimute de 119°15' e 23,22 m até o vértice 78, (Longitude: -48°55'27.168", Latitude -20°41'40.313" e Altitude: 461,35 m); deste segue em curva a esquerda, com o raio de 42,90 metros e desenvolvimento de 37,48 metros, estando em reta no azimute de 123°59' e 36,30 m até o vértice 77, (Longitude: -48°55'26.128", Latitude -20°41'40.973" e Altitude: 465,10 m); deste segue em curva a direita, com o raio de 27,19 metros, e desenvolvimento de 20,63 metros, estando em reta no azimute de 120°38' e 20,15 m até o vértice 76, (Longitude: -48°55'25.529", Latitude -20°41'41.307" e Altitude: 465,20 m); deste segue em curva a direita, com o raio de 27,14 metros e desenvolvimento de 4,86 metros, estando em reta no azimute de 147°30' e 4,85 m até o vértice 75, (Longitude: -48°55'25.439", Latitude -20°41'41.440" e Altitude: 465,24 m); 160°05' e 18,35 m até o vértice 74, (Longitude: -48°55'25.223", Latitude -20°41'42.001" e Altitude: 465,87m); 161°29' e 14,85 m até o vértice 73, (Longitude: -48°55'25.060", Latitude -20°41'42.459" e Altitude: 466,46 m); 162°51' e 15,71 m até o vértice 72, (Longitude: -48°55'24.900", Latitude -20°41'42.947" e Altitude: 467,24 m); 164°18' e 19,26 m até o vértice 71, (Longitude: -48°55'24.720", Latitude -20°41'43.550" e Altitude: 467,82 m); 165°44' e 17,74 m até o vértice 70, (Longitude: -48°55'24.569", Latitude -20°41'44.109" e Altitude: 468,48 m); 166°56' e 18,31 m até o vértice 69, (Longitude: -48°55'24.426", Latitude -20°41'44.689" e Altitude: 469,00 m); 167°40' e 15,33 m até o vértice 68, (Longitude: -48°55'24.313", Latitude -20°41'45.176" e Altitude: 469,53 m); 168°59' e 18,64 m até o vértice 67, (Longitude: -48°55'24.190", Latitude -20°41'45.771" e Altitude: 469,91 m); 170°04' e 15,11 m até o vértice 66, (Longitude: -48°55'24.100", Latitude -20°41'46.255" e Altitude: 470,26m); 170°44' e 20,13 m até o vértice 65, (Longitude: -48°55'23.988", Latitude -20°41'46.901" e Altitude: 470,50 m); 172°18' e 16,01 m até o vértice 64, (Longitude: -48°55'23.914", Latitude -20°41'47.417" e Altitude: 470,70 m); 173°45' e 18,65 m até o vértice 63, (Longitude: -48°55'23.844", Latitude -20°41'48.020" e Altitude: 470,87 m); 175°39' e 13,35 m até o vértice 62, (Longitude: -48°55'23.809", Latitude -20°41'48.453" e Altitude: 470,99 m); 177°34' e 21,27 m até o vértice 61, (Longitude: -48°55'23.778", Latitude -20°41'49.144" e Altitude: 470,95 m); 181°48' e 14,65 m até o vértice 60, (Longitude: -48°55'23.794", Latitude -20°41'49.620" e Altitude: 470,81 m); 186°33' e 21,55 m até o vértice 59, (Longitude: -48°55'23.879", Latitude -20°41'50.316" e Altitude: 470,61 m); 191°40' e 14,16 m até o vértice 58, (Longitude: -48°55'23.978", Latitude -20°41'50.767" e Altitude: 470,34 m); 195°52' e 19,25 m até o vértice 57, (Longitude: -48°55'24.160", Latitude -20°41'51.369" e Altitude: 470,04 m); 199°52' e 17,63 m até o vértice 56, (Longitude: -48°55'24.367", Latitude -20°41'51.908" e Altitude: 469,60 m); 202°01' e 15,59 m até o vértice 55, (Longitude: -48°55'24.569", Latitude -20°41'52.378" e Altitude: 469,16 m); 203°46' e 19,09 m até o vértice 54, (Longitude: -48°55'24.835", Latitude -20°41'52.946" e Altitude: 468,59 m); 205°47' e 18,96 m até o vértice 53, (Longitude: -48°55'25.120", Latitude -20°41'53.501" e Altitude: 468,02 m); 207°40' e 16,95 m até o vértice 52, (Longitude: -48°55'25.392", Latitude -20°41'53.989" e Altitude: 467,21 m); 209°37' e 17,44 m até o vértice 51, (Longitude: -48°55'25.690", Latitude -20°41'54.482" e Altitude: 466,55 m); 211°21' e 17,68 m até o vértice 50, (Longitude: -48°55'26.008", Latitude -20°41'54.973" e Altitude: 465,63 m); 213°33' e 17,90 m até o vértice 49, (Longitude: -48°55'26.350", Latitude -20°41'55.458" e Altitude: 464,72 m); 215°02' e 16,53 m até o vértice 48, (Longitude: -48°55'26.678", Latitude -20°41'55.898" e Altitude: 463,86 m); 217°29' e 19,30 m até o vértice 47, (Longitude: -48°55'27.084", Latitude -20°41'56.396" e Altitude: 463,04 m); 219°04' e 13,59 m até o vértice 46, (Longitude: -48°55'27.380", Latitude -20°41'56.739" e Altitude: 462,20 m); 220°45' e 10,15 m até o vértice 45, (Longitude: -48°55'27.609", Latitude -20°41'56.989" e Altitude: 461,36 m); deste segue a direita, confrontando com a Fazenda São José, matricula n.º 39.416, de propriedade de Edi Inês Recco Paschoaletti e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 294°51' e 114,08 m até o vértice PMSP-M-0709, (Longitude: -48°55'31.186", Latitude -20°41'55.430" e Altitude: 456,93 m); 294°52' e 11,77 m até o vértice PMSP-P-0717, (Longitude: -48°55'31.555", Latitude -20°41'55.269" e Altitude: 456,38 m); deste segue pela margem direita do Córrego Olhos D’Água, à jusante, confrontando pela outra margem com a Estância Andréia, matricula n.º 31.231, de propriedade de Antonio Jesus Pereira e Jandira Herrero, com os seguintes azimutes e distâncias: 58°02' e 17,67 m até o vértice PMSP-P-0718, (Longitude: -48°55'31.037", Latitude -20°41'54.965" e Altitude: 456,06 m); 47°19' e 14,84 m até o vértice PMSP-P-0719, (Longitude: -48°55'30.660", Latitude -20°41'54.638" e Altitude: 456,35 m); 22°24' e 65,87 m até o vértice PMSP-P-0720, (Longitude: -48°55'29.792", Latitude -20°41'52.658" e Altitude: 456,62 m); 15°34' e 29,85 m até o vértice PMSP-P-0721, (Longitude: -48°55'29.515", Latitude -20°41'51.723" e Altitude: 456,80 m); 01°37' e 37,69 m até o vértice PMSP-P-0722, (Longitude: -48°55'29.478", Latitude -20°41'50.498" e Altitude: 456,27 m); 352°36' e 112,95 m até o vértice PMSP-P-0723, (Longitude: -48°55'29.980", Latitude -20°41'46.856" e Altitude: 455,58 m); 351°13' e 138,05 m até o vértice PMSP-P-0724, (Longitude: -48°55'30.708", Latitude -20°41'42.420" e Altitude: 455,78 m); 353°11' e 22,21 m até o vértice PMSP-P-0725, (Longitude: -48°55'30.799", Latitude -20°41'41.703" e Altitude: 454,84 m); 339°00' e 34,03 m até o vértice PMSP-P-0726, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2.º O imóvel acima descrito será destinado à implantação de tanque e represa para contenção de águas pluviais.

Art. 3.º São partes integrantes deste decreto, o memorial descritivo, a planta de localização e situação planimétrica da área declarada de utilidade pública e matrícula pertinente.

Art. 4.° As despesas decorrentes deste ato correrão à conta de dotações próprias de orçamento vigente, suplementas se necessário.

Art. 5.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de junho de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 05 de junho de 2023.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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