IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 05 de junho de 2023 | Edição nº 365 | Ano III

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 02 DE JUNHO DE 2023

Cria, especifica e reorganiza as gratificações no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal Paulista/SP e dá outras providências.

Ricardo Tadeu Granzotto, Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, do § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar cria, especifica e reorganiza as gratificações no âmbito da Câmara Municipal de Laranjal Paulista.

Art. 2º São funções retribuídas com a gratificação instituída por esta Lei, nos termos da legislação em vigor, para designação de:

I - Agente de Contratação e Equipe de Apoio;

II - Fiscal de Contratos;

III - Gestor de Contratos;

IV - Controle Interno;

V - Ouvidor;

VI - Autoridade Gestora do Acesso a Informação – E-Sic;

VII - Comissão de Avaliação de Desempenho e membros;

VIII - Encarregado de Dados – DPO/Presidente e membros do Comitê de Proteção de Dados.

§ 1º Os empregados públicos efetivos designados serão remunerados por meio de gratificação nos termos desta Lei Complementar, desde que não estejam abrangidas pelas atribuições do empregado indicado.

§2º Na ausência do titular de quaisquer das funções previstas nos incisos deste artigo, serão designados suplentes, sendo este remunerado proporcionalmente aos dias que efetivamente exercer as atribuições.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Dos Requisitos

Art. 3º A designação de empregados públicos para exercício das funções retribuídas com gratificação deverá observar, sempre que possível, a identidade das atribuições com as do cargo efetivo, o nível de escolaridade ou conhecimento técnico exigido para o encargo e a pertinência entre as competências com as atividades pertinentes à função gratificada, sem prejuízo de outros requisitos específicos exigidos.

Art. 4º São requisitos mínimos para designação:

I - Empregado Público Efetivo;

II - Não possuir registro, nos assentamentos funcionais, de sanção disciplinar
aplicada nos 12 (doze) meses anteriores à data do pleito de concessão da
gratificação;

III - Não possuir registro de condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa ou de crime apenado com reclusão, ou que atente contra a fé pública ou contra a Fazenda Pública, nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do pleito de concessão da gratificação; e

IV - Para designação para Agente de Contratação, Gestor de Contratos, Fiscal de Contratos, Controle Interno, Ouvidoria e Encarregado de Dados, o empregado público deverá possuir Ensino Superior Completo, e cursos de aperfeiçoamento na área de designação.

Seção II

Das Regras Gerais

Art. 5º Para todos os efeitos e irrestritamente, os valores atribuídos às gratificações de que tratam a presente Lei Complementar, não servirão de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, apenas refletindo no cálculo de férias regulamentares, adicional de férias e décimo terceiro vencimento, que deverão ser calculadas pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.


Art. 6º As gratificações aqui especificadas, não serão incorporadas ao salário do empregado que as receber, independentemente do tempo de exercício na respectiva função.

Art. 7º Fica proibido o acúmulo remunerado de gratificações, podendo o empregado ser designado para desempenhar mais de uma das atividades das gratificações, e neste caso deve:

I - acumular as referidas atribuições; e

II - optar pela remuneração de uma das gratificações.


Art. 8º Não serão devidas as gratificações, relacionadas nesta Lei Complementar, aos servidores que estiverem nas seguintes situações:

I - Em férias;

II - Licenciado por período superior a 30 (trinta) dias;

III - No desempenho de mandato classista;

IV - No desempenho de mandato eletivo.

Seção III

Dos Valores

Do Agente de Contratação e Equipe de Apoio

Art. 9º Fica criada a gratificação de Agente de Contratação e da Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos na resolução vigente.

I - Para o exercício da função de Agente de Contratação, o empregado público designado fará jus à gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser calculada sobre o salário referência 2 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

II - Para o exercício da função de Equipe de Apoio, o empregado público designado fará jus à gratificação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculada sobre o salário referência 2 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

§ 1º A Equipe de Apoio contará com 02 (dois) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista.

§ 2º Em licitação na modalidade Pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro, não havendo acréscimo no valor da gratificação.

Do Gestor de Contratos

Art. 10. Fica criada a gratificação de Gestor de Contratos da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos na resolução vigente.

Parágrafo único. Para o exercício da função o empregado fará jus à gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser calculada sobre o salário referência 02 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Do Fiscal de Contratos

Art. 11. Fica criada a gratificação de Fiscal de Contratos da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos na Resolução vigente.

Parágrafo único. Para o exercício da função o empregado fará jus à gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) a ser calculada sobre o salário referência 02 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Do Controle Interno

Art. 12. A gratificação de Controle Interno da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos nos termos da Resolução n° 002/2013, será correspondente a gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) a ser calculada sobre o salário referência 02 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Do Ouvidor

Art. 13. A gratificação de Ouvidor da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos nos termos da Lei Complementar n° 203/2018 e Decreto Legislativo n° 003/2018, será correspondente a gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculada sobre o salário referência 02 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Da Autoridade Gestora do Acesso a Informação – E-Sic

Art. 14. A gratificação de Autoridade Gestora de Acesso a Informação da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos nos termos da Lei Complementar n° 201/2018 e Decreto Legislativo n° 003/2018, será correspondente a gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculada sobre o salário referência 02 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Da Comissão de Avaliação de Desempenho,

Art. 15. A gratificação da Comissão de Avaliação de Desempenho, conforme atribuições constantes na Lei Complementar n° 241/2020, fica fixada em:

I - A gratificação de Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho, será correspondente a gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculada sobre o salário referência 2 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

II - A gratificação de membro da comissão, será correspondente a gratificação mensal de 15% (quinze por cento) a ser calculada sobre o salário referência 2 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II).

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação, Desempenho, Sindicância e Processo Administrativo contará com 03 (três) membros, sendo composta pelo Presidente e mais 02 (dois) membros.

Do Encarregado de Dados

Art. 16. Fica criada a gratificação de Encarregado de Dados e membros do Comitê LGPD da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, conforme atribuições e requisitos estabelecidos nos termos da Resolução vigente e Decreto Legislativo n° 005/2022, para o exercício de Encarregado de Dados, o empregado público designado fará jus à gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) e os membros a 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculadas sobre o salário referência 2 (dois) da tabela de vencimentos deste Poder Legislativo (Anexo II)

Dos Suplentes

Art. 17. Na ausência do titular de quaisquer das funções retribuídas previstas nesta Lei Complementar, por impedimento ou ausência, o empregado público designado como suplente na função, considerando a sua disponibilidade no momento da designação, será remunerado proporcionalmente aos dias que efetivamente exercer as atribuições.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 18. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, designar os empregados públicos para o desempenho das funções retribuídas constantes da presente Lei Complementar.

Art. 19. O período máximo para o exercício da função no qual o empregado público for designado nos termos desta Lei Complementar, será de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 20. O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação (Redação dada pela Emenda nº 03/2023).

Art. 23. Revoga-se expressamente a Lei Complementar nº 144/2013, Lei Complementar nº 173/2013, a Lei Complementar nº 192/2017, a Lei Complementar nº 223/2019, a Lei Complementar nº 205/2018 e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 203/2018 e §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 201/2017 e demais dispositivos em contrário.

Laranjal Paulista, 2 de junho de 2023.

RICARDO TADEU GRANZOTTO

Presidente

Conferida, numerada, datada neste Departamento Legislativo e afixada, na forma regulamentar, no Átrio da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, onde se encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua circulação.

Gabriel Oliveira Reis

Assistente Legislativo


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