IMPRENSA OFICIAL - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 492 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.180, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar do Município de São Bento do Sapucaí e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Transporte Escolar é um direito garantido pela Constituição Federal de 88, aos alunos da Rede Pública, de forma a facilitar seu acesso à educação,

CONSIDERANDO o artigo 2028 da Lei nº 9.394/96 LDB, que prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de Estado e Municípios,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.845, DE 18 de junho de 2019 que dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),

CONSIDERANDO a Resolução SE Nº 27, de 9-5-2011 que disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais,

CONSIDERANDO a “Cartilha do Transporte Escolar” do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do MEC, na qual definiu em sua página 15, que: “Ao fixar o itinerário para veículos que levam e trazem crianças, deve-se evitar que elas percorram caminhadas superiores a 2 ou 3 quilômetros”,

Art. 1º. Ficam regulamentados os serviços de transporte escolar destinados a atender os alunos matriculados e frequentes nas Escolas Públicas do Município de São Bento do Sapucaí.

Art. 2º. Poderão fazer uso do Transporte Escolar Municipal, os estudantes das escolas públicas de Ensino fundamental e Ensino Médio, que residem a mais de 02 (dois) km da escola que esteja localizada a uma distância mínima de dois quilômetros do seu endereço de origem (indicativo ou residencial).

Art. 3º. Poderão fazer uso do transporte Municipal os alunos das escolas públicas de Educação Infantil, com idade a partir de 04 anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que fizer a matricula (turma de Infantil I), residentes a menos de 02 quilômetros da escola, com anuência do Supervisor do Transporte Escolar.

Art. 4º. Os alunos regularmente matriculados e frequentes nas escolas públicas de Ensino Fundamental, anos finais, e Ensino Médio, residentes na zona rural e zona urbana do Município poderão utilizar o transporte escolar no período que o Estado enviar recursos para esta finalidade, através de convênio entre a Secretaria Estadual de Educação e Prefeitura Municipal.

Art. 5º. Os alunos regularmente matriculados e frequentes nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio que residem a uma distância inferior a 02 (dois) quilômetros de uma escola pública da Rede Municipal ou Estadual, na qual seja oferecido o ano escolar que cursa, terão direito ao Transporte Escolar, nos seguintes casos:

I – Falta de vaga na escola mais próxima, que o obrigue a se matricular em escola que fica há mais de 02 (dois) km de sua residência;

II – Quando, por necessitar de condições de atendimento especial, não disponível na escola próxima de onde mora, o aluno tiver que frequentar uma unidade escolar que fica a mais de 02 (dois) km de sua residência;

III – Quando, por ocorrência de situações emergenciais, de interesse público ou caso de saúde pública, a unidade escolar for fechada e os alunos forem transferidos a outra unidade distante a mais de 02 (dois) Km de suas residências.

Parágrafo único. O aluno terá direito ao Transporte Escolar quando uma das situações descritas nos incisos I, II e III for reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação com a devida fundamentação administrativa.

Art. 6º. O transporte escolar, na rede estadual de ensino, será concedido ao aluno matriculado e frequente em escola indicada pela Diretoria de Ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE residente no mesmo município em que se localiza a escola.

Art. 7º. É indispensável a presença de monitor no transporte escolar para acompanhamento de alunos com necessidades especiais, que não apresente desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto/casa/escola ou vice-versa.

Parágrafo único. A necessidade de acompanhamento de monitor no transporte escolar, que trata o artigo anterior deverá ser comprovada por meio de atestado médico.

Art. 8º. Cada escola deverá enviar, mensalmente, para Secretaria Municipal de Educação uma relação contendo os nomes dos alunos, o ciclo no qual está matriculado, endereço atualizado e frequência, conforme cadastro na SED - Secretaria de Escolar Digital do Estado de São Paulo.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Bento do Sapucaí, 27 de Abril de 2023.

ANA CATARINA MARTINS BONASSI

Prefeita Municipal

Registrado e publicado por afixação na sede da Prefeitura Municipal e publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município, conforme artigo 68, § 1º da Lei Orgânica Municipal.

LUIZ RODOLFO DA SILVA

Assessor Jurídico


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