IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 1356 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.171 DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Institui o programa de monitoramento na Rede Municipal de Ensino do Município de Promissão.”

(Autoria: João Balduíno dos Santos Neto e Isabel Cristina Roz de Carvalho Santaella)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta autorizado o programa de monitoramento na rede municipal de ensino do Município de Promissão proporcionará às unidades escolares e suas dependências, instalação de câmeras de monitoramento audiovisual, botões de pânico para situações de perigo e registro documental e fotográfico de todo e quaisquer indivíduo que adentre a unidade escolar e que não esteja no quadro de colaboradores e ou discentes.

§1º A presente Lei se dá pela necessidade de aumento de segurança dos alunos, professores e colaboradores das escolas municipais, bem como a proteção dos bens públicos nestas unidades de educação, com os seguintes objetivos:

I – prevenção de crimes e atos violentos contra os discentes;

II – prevenção de crimes e atos violentos contra os docentes e colaboradores em geral;

III – ampliar a vigilância patrimonial;

IV – subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse das esferas judiciais e criminais;

V – auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município de Promissão.

§2º Para definição da quantidade de câmeras a serem instaladas, deverá ser levada em consideração a proporcionalidade do número de alunos e colaboradores existentes na unidade escolar, bem como suas características territoriais e dimensões, aliados as exigências técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2º Os botões de pânico deverão ser instalados na secretaria das escolas, em local com acesso específico e restrito aos colaboradores da unidade de ensino. Os aparelhos de filmagem poderão ser instalados em diversos pontos do estabelecimento de ensino, mas essencialmente em:

I – entradas da unidade de ensino, tendo visão de no mínimo 50 (cinquenta) metros dos portões de acesso, sejam eles quais forem;

II – muros laterais, frontais e de fundo;

III – pátios de convivência comum;

IV – interior das salas de aula.

Parágrafo Único. O equipamento apresentará recurso de gravação, devendo as imagens obtidas serem armazenadas por um período mínimo de 3 (três) meses.

Art. 3º É obrigatória a comunicação imediata às autoridades policiais e à Secretaria Municipal de Educação, todo e quaisquer fatos ilícitos ou suspeitos captados pelas câmeras de vídeo, bem como o registro documental em livro próprio, da referida ocorrência.

Art. 4º O tratamento das imagens, informações e dados produzidos através do sistema de vídeo-monitoramento deverão seguir estritamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos indivíduos, seguindo mutuamente os ordenamentos da LGDP – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os direitos e garantias fundamentais a privacidade previstos na Constituição Federal.

§1º Os registros de imagens obtidas pelo sistema de vídeo-monitoramento somente serão disponibilizadas por solicitação fundamentada e analisada por junta jurídica do Município e/ou requisição de autoridades policiais, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

§2º Empresas e seus colaboradores que possuam acesso às imagens e registro audiovisuais obtidos, deverão guardar sigilo sobre as imagens e as informações, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entes públicos e privados, para fins de expansão e manutenção do sistema de vídeo-monitoramento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 05 de junho de 2023.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.