IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 1410 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

(Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências).

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2023 aprovou e ela nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos de provimento Efetivo:

Quantidade

Denominação e Carga Horária

Referência

01

Operador de Equipamentos Rodoviários

11/A

07

Escriturário

09/,A

06

Auxiliar de Serviços Administrativos

09/A

02

Orientador Social

03/A

05

Cozinheira

06/A

03

Cozinheira – Povoado Santo Antônio do Viradouro

06/A

12

Faxineira

05/A

05

Zelador

08/A

03

Motorista

11/A

Art. 2°- O provimento para a vaga dos cargos em que se trata o artigo anterior será por concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei para investidura do cargo.

Parágrafo único – As atribuições, carga horária, idade e grau de escolaridade dos cargos criados pelo artigo 1º desta Lei serão aquelas constantes da Lei Municipal que os criaram.

Art. 3º - Aplica-se aos cargos ora criados, toda legislação vigente no território do município.

Art. 4º Ficam extintos 39 cargos de Serviços Gerais, 01 cargo de Encarregado do Setor de Jardinagem, 02 cargos de Auxiliar da Administração, 01 cargo de auxiliar de mecânico e 01 cargo comissionado de Chefe do Setor de Licitação.

Art. 5º - Os cargos criados ocorrem sem aumento de despesa, ante a compensação dos cargos criados e dos cargos que estão sendo extintos.

Art. 6º - Se houver despesas para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Município de Meridiano, 07 de junho de 2023.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

Prefeita Municipal

Registrada no livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

Assessor de Administração

Meridiano, 01 de junho de 2023.

ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº_________/2023.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Apresentando os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para enviar a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências

Solicitamos os préstimos de Vossas Excelências no sentido de aprovação do presente Projeto de Lei, vez que a lei que dispõe sobre a frente de trabalho foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e houve modulação de efeitos por 120 dias, momento em que se avizinha as rescisões contratuais.

Com as rescisões contratuais, os bolsistas que realizavam funções de servidores efetivos, serão substituídos por servidores classificados no concurso público n° 01/2022, bem como servidores com vínculo temporários serão substituídos por concursados.

Como a regra é o concurso público, que tem suas vantagens inclusive para o RPPS, com por exemplo os aumentos de arrecadações, acreditamos que a situação irregular, ora investigada pela 5° Promotoria de Justiça da Comarca de Fernandópolis (Inquérito em anexo) ficará sanada, pois se dará guarida ao art. 37, incisos I, V e IX da Constituição Federal, que prima pelo concurso público e de uma vez, resolve a situação irregular ora existente.

Salientamos que é de suma importância a aprovação do presente projeto, pois somente dessa forma conseguiremos resolver o problema da Administração Municipal que está prestes a surgir com as rescisões dos contratos das frentes de trabalho.

Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados sentimentos de alta estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

EXMO. SENHOR

RUI DIAS BARBOSA

DD. PRESIDENTE, E,

EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL

MERIDIANO – SP


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