IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 553 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.624, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

"Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos simplificados, no município de Tambaú, nos casos que especifica e dá outras providências."

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, submete à elevada apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Tambaú o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º Os editais de concurso público e processos seletivos simplificados, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Tambaú deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato hipossuficiente que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, compreendida como aquela com renda familiar mensal per capita de até ¼ do salário mínimo nacional.

Parágrafo único. A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.



Art. 2º Incumbe ao órgão ou entidade executora do concurso público consultar o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para eventual instauração de procedimento criminal.

Art. 3º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.



Art. 5º A isenção prevista nesta Lei também se aplica aos processos seletivos para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal n.º 3.138, de 14 de outubro de 2019.

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 07 de junho de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 07 de junho de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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