IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 149 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.153, DE 29 DE MAIO DE 2.023
Regulamenta as atividades do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Campo Paulista, nos termos da Lei n° 2.268, de 24 de junho de 2015, alterada pela Lei n° 2478, de 14 de dezembro de 2021.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante os artigos 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o funcionamento e a estrutura do Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal de Campo Limpo Paulista, previsto na Lei n° 2.268, de 24 de junho de 2015, alterada pela Lei n° 2.478, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 2° O Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal tem por objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às Leis, a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público municipal.
Art. 3° À equipe de patrulhamento ambiental da Guarda Civil Municipal aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Lei n° 344, de 30 de abril de 1973 e alterações (Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Limpo Paulista), Decreto n° 3.810, de 12 de junho de 1995 (Regulamento Interno da Guarda Municipal de Campo Limpo Paulista), e pelas Leis Municipais que tratam de questões ambientais, direta ou indiretamente.
Art. 4° O patrulhamento ambiental será composto de pelo menos 5 (cinco) agentes efetivos da Guarda Civil Municipal, designados pelo Comandante da Guarda, que tenham realizado Curso de Qualificação Profissional por, no mínimo, 30 (trinta) horas.
Parágrafo único. O curso de que trata o “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Segurança Integrada e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma isolada ou concorrente.
Art. 5° O Patrulhamento Ambiental é destinado, prioritariamente, às atividades de prevenção contra crimes e infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte à Secretaria Municipal de Meio Ambiente sem, entretanto, deixar de atender às ocorrências quando solicitado por seu comando.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá apoio técnico para o perfeito desempenho das atividades desta modalidade.
Art. 7° São atribuições da patrulha ambiental da Guarda Civil Municipal de Campo Limpo Paulista:
I – patrulhamento das áreas de interesse ambiental existentes no Município, em especial as APPs – Áreas de Preservação Permanente, parques municipais, nascentes e mananciais, bem como fiscalizar e autuar ações de maus tratos aos animais domésticos e silvestres, ruídos internos e externos, degradação ambiental, descarte irregular de resíduos, queimadas, poda e supressão de espécimes arbóreos;
II – fiscalizar e coibir danos às APPs, áreas de nascentes, mananciais, fauna, flora e promover de forma autônoma ou em colaboração com os órgãos de proteção ambiental, a identificação e autuação por infrações administrativas;
III – no exercício de suas atribuições, os Guardas Civis Municipais que integram o patrulhamento ambiental poderão:
a) orientar;
b) notificar;
c) autuar e
d) aplicar multas estabelecidas em legislação Municipal e previstas em legislação Estadual ou Federal , quando houver convênio firmado para esse fim.
IV – firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades publicas ou privadas, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, para a elaboração e ministração de palestras voltadas à educação ambiental;
V – fomentar a formalização de parcerias com instituições privadas e organizações não governamentais, identificar autores e demais interessados em produzir recursos para desenvolvimento de projetos voltados à manutenção e aparelhamento das instalações do grupamento ambiental.
Art. 8° A fiscalização por parte da Guarda Civil Municipal de Campo Limpo Paulista limitar-se-á às infrações administrativas ambientais, respeitando as competências dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1° Toda a ação ou omissão que viole as normas legais e/ou administrativas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental.
§ 2° Responderá pela infração administrativa ambiental quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3° As sanções relativas às infrações administrativas ambientais, no âmbito da competência da Guarda Civil Municipal são todas as infrações cometidas contra o meio ambiente relacionadas nas leis Municipais, tais como: Lei de resíduos sólidos, poda e supressão arbórea entre outras.
§ 4° As sanções descritas nas Leis Municipais específicas não isentam a aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente, por parte dos órgãos públicos competentes.
§ 5° Toda infração cometida nos termos deste Decreto ensejará abertura de Processo Administrativo, onde serão inseridos cópias das notificações, cópias das infrações e todos os procedimentos e pareceres relativos à infração.
Art. 9° No exercício da fiscalização, o Grupamento Ambiental da Guarda Civil Municipal agirá de forma progressiva, conforme estabelecido abaixo, de acordo com a gravidade da infração:
I – orientação: quando for detectada a possibilidade de uma ação que possa gerar infração ambiental, ou quando for constatada a invasão de área protegida;
II – notificação: quando for detectada uma ação que possa ser caracterizada como infração ambiental que ainda não causou danos ambientais;
III – autuação: quando for detectada uma ação caracterizada como infração ambiental administrativa;
IV – aplicação de multa: deverá ser aplicada como resultado da autuação, depois de avaliada a gravidade da infração ambiental administrativa, e será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° A orientação consiste no fornecimento de informações, verbal ou por escrito, com o objetivo de orientar o munícipe a não cometer uma infração ambiental.
§ 2° A notificação consiste em dar ciência por escrito ao munícipe, de modo claro, sobre quais as providências que deve tomar, e também os prazos para o seu atendimento. A notificação será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
§ 3° Nos casos previstos no inciso I somente haverá a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos quando for comprovada a reincidência.
§ 4° A apreensão de animais, produtos ou subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos deverá ser feita em conjunto com as Secretarias Municipais competentes, as quais deverão definir a destinação dos objetos apreendidos.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como:
I – específica: cometimento de infração administrativa da mesma natureza;
II – genérica: cometimento de infração administrativa de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 11. Da aplicação das penalidades previstas neste Decreto caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias corridos, após o recebimento da notificação, junto à Secretaria de Segurança Integrada.
Art. 12. Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos ao – Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art. 13. O não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará no encaminhamento do processo à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas para inscrição do débito na Dívida Ativa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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