IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 908A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.823, DE 31 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 042/2023, remetendo o autógrafo n. 049/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder auxilio-alimentação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos servidores do quadro de funcionários ativo do Município de Brodowski.
Artigo 2º - O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos servidores ativos, nos termos deste Ato.
Parágrafo único. O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
Artigo 3º - O auxílio-alimentação é concedido na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único. O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos terá direito á percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção expressa.
Artigo 4º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Artigo 5º - Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se á proporcionalidade de vinte e dois dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
Parágrafo único. o desconto será efetuado no mês subseqüente aquele em que ocorrer o fato gerador.
Artigo 6º - Não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação de que se trata esta Lei, os servidores:
I- afastamento em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem judicial;
II- que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
III- que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, da seguinte forma:
a) havendo 01(uma) falta injustificada no mês, o servidor terá o desconto de 1/22( um vinte e dois avos) sobre o valor do beneficio mensal;
b) havendo 02(duas) faltas injustificada no mês, o servidor terá o desconto de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor do beneficio mensal;
c) havendo 03(três) faltas injustificadas no mês, perderá o direito do beneficio naquele mês.
Parágrafo único. Nos casos de licença para tratamento de saúde o beneficio será suspenso a partir do décimo quinto dia.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor em 01 de maio de 2023, revogando-se a Lei nº 2.206 de 07 de abril de 2014.
Brodowski/SP, 31 de maio de 2023.
JOSÉ LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.