IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 908A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.824 DE 31 DE MAIO DE 2023.
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA EXCLUSIVA PARA CÃES, DENOMINADA “PRAÇA PET”, NO MUNICIPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Nobre Vereador EZEQUIEL GONÇALVES DA SILVA, remetendo o autógrafo n. 048/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a criação de área exclusiva para cães no Município de Brodowski, denominada “Praça Pet”, que consiste em um espaço público, cercado, destinado ao lazer de cachorros e seus tutores, com equipamentos de recreação específicos para tais atividades.
Parágrafo único. A “Praça Pet” de que trata o caput deste artigo poderá ser instalada na área pública localizada no Jardim Botânico, no quadrilátero compreendido entre as ruas Floriano Peixoto, José Soares de Oliveira e Silva, Av. Dr. José Saulo Pereira Ramos e Av. Dolores Sanches Rodrigues.
Art. 2º Para que haja um bom funcionamento e convivência na denominada “Praça Pet” seus frequentadores deverão respeitar algumas regras, tais como:
I- Os animais somente poderão permanecer na área de recreação com a presença de seus tutores, podendo circular sem guia.
II- Não será admitido o ingresso de cães antissociais ou que apresentem comportamento agressivo, seja com outras pessoas ou com outros animais.
III- A permissão dos cães considerados antissociais será condicionada ao uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias, coleiras de retenção e focinheiras.
IV- Para aqueles cães elencados na Lei Estadual n° 11.531, de 11 de novembro de 2003, será obrigatória a utilização de focinheira enquanto permanecerem na “Praça Pet”.
Art. 3º O uso da “Praça Pet” será exclusivo para cães e seus tutores ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins.
§ 1º O responsável pelo cão e por seus atos deverá ser pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Cada tutor ou responsável poderá ingressar na “Praça Pet” com, no máximo, 03 (três) cães.
Art. 4º O tutor e o responsável pelo cão, durante a sua permanência na área de recreação, responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão, seja a outros animais ou pessoas.
Art. 5º Na área da “Praça Pet” deverá ser respeitados critérios mínimos de segurança, higiene e acessibilidade aos seus usuários, sendo que ao adentrar no espaço de lazer e convivência dos cachorros, o tutor deverá:
I – Manter o portão fechado;
II – Não alimentar seu animal na presença de outros;
III – Obrigatório o recolhimento das fezes do animal;
IV – Em caso de conflito intervir imediatamente, afastando o animal;
V – Todo e qualquer ato do animal será responsabilidade do seu tutor;
VI – Manter a vigilância constante sobre o seu animal, não o perdendo de vista;
VII – Manter a vacinação do animal em dia, fundamental para a saúde coletiva dos animais.
Art. 6º Na área de recreação não será permitida:
I – a entrada de quaisquer alimentos ou bebidas, ou rações para cães;
II – a entrada de animais desacompanhados, ferozes, portadores de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses e de cadelas durante o cio;
III – o uso de brinquedos e objetos similares, que possam estimular disputas ou confrontos entre os cães.
Art. 7º O frequentador que vier a não cumprir o disposto nesta Lei e em regulamentações dela decorrentes ensejará a sua retirada da área de recreação juntamente com seu animal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou por recursos de particulares e patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente, mediante parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar o projeto, caso em que podem ter direito a publicidade como contrapartida.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 31 de maio de 2023.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.