IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 07 de junho de 2023 | Edição nº 149B | Ano II
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.580, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza a criação do “Programa Aluno Nota 10” no município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação no âmbito do município de Campo Limpo Paulista do “Programa Aluno Nota 10”, ofertando bolsas de estudos para cursos técnicos e superiores,nas modalidades presencial e EAD, destinadas a alunos da rede pública de ensino que apresentem excelente desempenho acadêmico, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. As bolsas de estudo terão caráter não cumulativo e serão concedidas uma única vez a cada estudante pelo prazo previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 2º O Programa Aluno Nota 10 terá por objetivos principais:
I –Facilitar o acesso a formação e qualificação profissional de níveistécnico e superior aos alunos provenientes da rede pública de ensino;
II - Desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;
III - Formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;
IV –Contribuir para a melhoria dos índices de mobilidade social no município de Campo Limpo Paulista.
Art. 3º O Programa Aluno Nota 10 ocorrerá através do estabelecimento de convênios ou parcerias com Instituições deEnsino, utilizando recursos próprios deacordo com a legislação pertinente que deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Manter a qualidade do curso frente ao Ministério da Educação - MEC, tanto no ÍndiceGeral de Cursos - IGC quanto no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, quando válidos;
II - Garantir que não haja diferenciação de alunos oriundos do Programa Aluno Nota 10 para os alunos regulares das instituições de ensino, com relação a conteúdos, acessos, corpo docente,participação, atendimentos, disponibilidade de recursos, direitos e deveres;
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III - permitir acompanhamento do órgão municipal responsável pelo Programa quanto àsatividades dos cursos e instalações;
IV - garantir que os alunos sejam selecionados para os cursos obedecendo aos requisitos ecritérios de classificação e desempate, previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 4º No caso de descontinuidade do Programa, rescisão contratual ou não renovação, acontratante se obriga a manter os cursos em andamento até sua conclusão.
Art. 5º A duração das bolsas de estudo será correspondente à duração regular do curso,desconsiderando-se o período eventualmente já cursado, podendo ser prorrogada por atédoissemestres, mediante solicitação do estudante e com a anuência da Instituição de Ensino na qual esteja matriculado.
Art. 6º A seleção de candidatos à matrícula inicial dar-se-á mediante processo seletivo daInstituição de Ensino conveniada, obedecido ao que segue:
I - quanto aos requisitos:
a) comprovar residência em Campo Limpo Paulista, no mínimo, há um ano;
b) realizar credenciamento prévio junto ao órgão municipal responsável pelo Programa;
c) possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
d) não ter formação em ensino superior;
II - quanto aos critérios para classificação/desempate:
a) ter melhor nota na redação do processo seletivo/vestibular;
b) ter menor renda per capita familiar;
c) ter maior número de integrantes do grupo familiar;
d) ser mulher chefe de família;
e) ser beneficiário de programas sociais;
f) estar em situação de vulnerabilidade social;
g) ter cursado o ensino médio completo em escola pública ou em escola privada com bolsaintegral da instituição;
h) residir de aluguel e/ou fazer parte de programa habitacional/financiamento;
i) ter maior idade.
§ 1º No caso de duas ou mais pessoas de um núcleo familiar serem aprovadas dentro dasvagas de primeira chamada do mesmo processo seletivo, o candidato de menor classificação seráreclassificado para a próxima posição até que a diferença para o candidato seguinte seja superior a 20%da pontuação.
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§ 2º Ficam asseguradas as vagas para atendimento do artigo 3º da Lei Federal nº 12.711, de 29/08/2012.
Art. 7º O aluno beneficiado pelo Programa Aluno Nota 10 que abandonar/desistir docurso após matrícula na Instituição de Ensino incorrerá nas seguintes sanções:
I - ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao custo doinvestimento do Município até o semestre em curso;
II - inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação dos valores dispostos no inciso I desteartigo;
III - proibição de participar de novo processo seletivo para o Programa.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o aluno que comprovar mudança deendereço para outro município ou doença que impossibilite a continuidade do curso, mediante atestadomédico.
Art. 8º. O Programa Aluno nota 10,instituído por esta Lei, será regulamentado por decreto no prazo de noventa dias a contar da suapublicação.
Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do previsto nasdotações próprias do Orçamento criadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador André Zilioli, 06 de junho de 2023.
CLEBER BUENO DA SILVA
Presidente
ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA
1º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Felix Jodoval Gil Fernandes Junior
Diretor de Administração e Finanças
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