IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 08 de junho de 2023 | Edição nº 776 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.622 – DE 7 DE JUNHO DE 2023
“Altera e cria dispositivos na Lei Municipal n.º 7.807, de 8 de junho de 2016”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 26, 29 e 30 da Lei Municipal n.º 7.807, de 8 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O COMAS disporá da seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Comissões temáticas permanentes, transitórias e de ética;

III - Diretoria Executiva;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1.º A diretoria executiva será constituída por um presidente que representará o Conselho interna e externamente, um vice-presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos dentre os conselheiros titulares para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução e observada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 2.º Para assegurar a alternância de representantes, a cada mandato da diretoria executiva, serão eleitos para a função de presidente e vice-presidente conselheiros do mesmo segmento (poder público ou sociedade civil) e para as funções de 1.º e 2.º secretários, conselheiros de segmento diverso do presidente e vice-presidente eleitos.

§ 3.º A secretaria executiva do Conselho Municipal de Assistência Social terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4.º A função de secretário executivo ou administrativo do COMAS deve ser exercida por profissional de nível superior.”

“Art. 29. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, criado pelo art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.374, de 24 de fevereiro de 1995 e renomeado pelo art. 2.º da Lei Municipal n.º 5.613, de 18 de outubro de 1999, com duração indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 1.º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2.º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3.º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão conveniado;

II – em parcerias entre o poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15, da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.”

Art. 2.º Ficam criados os arts. 25-A, 26-A, 28-A, 29-A e 30-A na Lei Municipal n.º 7.807, de 8 de junho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. O COMAS é composto por 18(dezoito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 9 (nove) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, indicados pelo prefeito municipal, dentre os servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da administração pública, da seguinte forma:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação Cidadã;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – 9 (nove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, considerando-se para fins de representação do segmento da seguinte forma:

a) 3 (três) representantes de organizações de entidades de assistência social: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social (criança e adolescente, pessoa com deficiência, população de rua, idosos, jovens e adultos);

b) 3 (três) representantes de organizações e representantes de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

c) 3 (três) representantes de organizações e entidades de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do SUAS, como associação de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§ 1.º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§ 2.º A designação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS compreenderá a dos respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3.º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.”

“Art. 26-A. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política Municipal de Assistência Social e no controle da implementação;

II – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

III – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

IV – deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

VI – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VII – deliberar sobre o plano anual de capacitação;

VIII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família; a execução de suas deliberações;

X – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

XI – apreciar e deliberar sobre informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas de âmbito local;

XII – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XIII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIV – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XV – deliberar sobre as prioridades, metas e indicadores de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – estabelecer critérios em conjunto do órgão gestor dos benefícios eventuais da Assistência Social nas situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública;

XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS;

XVIII – acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);

XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao COMAS;

XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXI – deliberar sobre o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objetos de cofinanciamento;

XXII – orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIII – divulgar no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações da assistência social;

XXIX – emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXX – registrar em ata as reuniões;

XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXII – avaliar e elaborar parecer sobre a execução das ações e prestação de contas dos recursos repassados ao município;

XXXIII – promover audiências públicas para apresentação do relatório das atividades realizadas durante o ano, para definição das políticas básicas de atendimentos, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Poder Público e quando entender conveniente, visando à orientação e discussão de assuntos da assistência social com a população.”

“Art. 28-A. O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.”

“Art. 29-A. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - dotações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

§ 1.º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2.º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.”

“30-A. O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no COMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.”

Art. 3.º Ficam revogados os arts. 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 13, 14 e 15 da Lei Municipal n.º 6.305/03.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 7 de junho de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

EDNA FLOR

Secretária Municipal de Participação Cidadã

SUZELI DENYS DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Assistência Social

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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