IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 12 de junho de 2023 | Edição nº 546 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1214, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Autoria: Executivo Municipal

“Dispõe sobre a realização de festas e outros eventos no município de nova campina.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 025/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A promoção e realização de festas e outros eventos, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições desta lei.

§ 1º Considera-se evento a realização de shows, atividades recreativas, comemorativas, desportivas, religiosas, educacional, cultural, tradicionais e institucionais.

§ 2º São considerados espaços públicos:

I - vias públicas;

II - praças;

III - parques;

IV - ginásios municipais;

V - áreas públicas destinadas à eventos.

Artigo 2º Para fins desta Lei considera-se promotor da festa e/ou evento a pessoa física ou pessoa jurídica responsável pelo desenvolvimento das atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços de eventos, com ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E OUTROS EVENTOS

Seção I

Alvará de Autorização

Artigo 3º Depende de prévio Alvará de Autorização, expedido pela Prefeitura Municipal, a realização de festas e outros eventos congêneres no Município de Nova Campina com capacidade de receber mais de 100 (cem) pessoas, com ou sem a venda de ingressos, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para a mesma data, hora e local.

Parágrafo único. Dispensa-se a exigência do alvará para festas e outros eventos, mesmo com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, nos seguintes casos:

I - de cunho familiar, religioso, cívico, cientifico ou educacional;

II - realizados no interior de prédios de instituições de ensino, ainda que não sejam organizados por estas;

III - competições esportivas;

IV - de promoção da saúde ou cidadania;

V - realizados em casas noturnas, boates, danceterias ou similares cujas licenças e demais documentação encontrarem-se vigentes.

VI - Destinado a crianças;

VII - Que não haja oferta, distribuição ou consumo de bebida alcoólica, de forma gratuita ou onerosa.

Artigo 4º O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:

I — Requerimento constando obrigatoriamente: Razão Social do requerente; endereço, data de início, término e número máximo de pessoas previstas no evento;

II — Cópia autenticada do Contrato Social e posteriores alterações (pessoa jurídica) ou do documento de Registro Geral (pessoa física);

III — Cópia autenticada do Cartão do CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) emitido pela Receita Federal e cópia autenticada de comprovante de endereço;

IV — Laudo atestando as condições de estabilidade e segurança das edificações e estruturas (de palco, tendas e arquibancadas) utilizadas no evento, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), se aplicar;

V — Laudo atestando que a propagação de sons e ruídos está dentro dos limites estabelecidos pela NBR-10.151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade", emitido por engenheiro devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) se aplicar;

VI — Laudo atestando que o local do evento atende à capacidade de público previsto, tendo por base o critério de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) se aplicar;

VIII — Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;

IX — Laudo da Vigilância Sanitária (VISA) correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel do evento, quando no evento houver comercialização de alimentos;

X — Cópia autenticada do Contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de atendimento de saúde emergencial, com os serviços de pronto-socorro no evento, com comprovação de contratação de 01 (um) socorrista, devidamente habilitado, a cada 500 (quinhentas) pessoas previstas no evento de 01 (uma) ambulância de plantão a cada 2.000 (duas mil) pessoas previstas no evento;

XI — Cópia autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de locação de sanitários químicos, com comprovação de contrafação de 01 (um) sanitário químico a cada 200 (duzentas) pessoas previstas no evento;

XII — Cópia autenticada do Contrato firmado entre os promotores do evento e os locadores do imóvel, no caso de locação de imóvel, se aplicar;

XIII — Cópia autenticada de ofício encaminhado à Policia Militar, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XIV — Cópia autenticada de ofício encaminhado a Vara da infância e Juventude da Comarca de Indaiatuba, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XV — Cópia autenticada de ofício encaminhado a Policia Civil, com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário da realização do evento;

XVI — Comprovante de pagamento de Taxa Municipal a ser fixada peio Poder Executivo.

Parágrafo único. O pedido de autorização de festas e/ou eventos de terceiros, deverão ser requeridos a Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, sob pena de indeferimento.

Artigo 5º A administração Municipal solicitará a documentação necessária para emissão de Alvará de autorização, levando-se em conta as peculiaridades e dimensões das festas e/ou eventos.

Artigo 6º O Alvará de Autorização poderá, a qualquer tempo, ser cassado e o local da festa e/ou evento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO

Artigo 6º O promotor da festa ou evento será responsável pela garantia da segurança, pela integridade física dos participantes e pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes.

Artigo 7º Não é permitida a entrada ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade em eventos cujo preço do ingresso incluir bebida alcoólica à vontade, os chamados “opens bar" ou "festa com bebida liberada", ou com a venda de bebidas alcoólicas por preços irrisórios ou fora da realidade de mercado.

Parágrafo único. Para comprovação da maioridade, fica obrigado a apresentação de documento original com foto, expedido por órgão público de identificação, ou cópia autenticada.

Artigo 8º Será obrigatória a identificação de todas as pessoas que estiverem trabalhando no evento.

Artigo 9º O prazo de duração do evento será decidido pela Municipalidade, devendo os organizadores respeitar as normas com relação a permanência de crianças e adolescente, conforme determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 10 O local de realização da festa e/ou evento, deverá dispor de banheiros em quantidade compatível com a dimensão de público.

Parágrafo único. No caso dos banheiros masculinos, poderá ser adotado o modelo de mictórios de uso coletivo.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 11 Em todos os casos, inclusive em festas realizadas em imóveis residenciais, deverão ser cumpridas as disposições previstas em leis específicas.

Artigo 12 Independentemente de tratar-se de festa ou evento autorizado ou não, o locatário, o proprietário do imóvel, a administradora do imóvel e o mandatário com poderes de administração do imóvel responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta lei e pelas penalidades por perturbação ao sossego previstas em leis específicas.

Artigo 13 O promotor da festa e/ou evento e seus sócios serão responsáveis por reparar os danos ao patrimônio público ocorridos no entorno do evento.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Artigo 14 O promotor da festa e/ou evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade e comercialização dos ingressos, sem a obtenção prévia do Alvará Provisório de Autorização.

§ 1º A quantidade máxima de ingressos a ser vendida, incluindo-se convites e cortesias, não ultrapassará o limite máximo de pessoas estabelecido pela Administração Municipal.

§ 2º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará.

Art. 15. Quando da divulgação do evento, deverá ser informado as faixas etárias permitidas no evento.

Parágrafo único. No local do evento deverá se afixados avisos com relação a faixa etária permitida.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 16 O evento ou festividades, com expectativa de público de, no mínimo, 1.000 (mil) pessoas, deverá disponibilizar no mínimo 02 (dois) fiscais municipais, de representantes do Conselho Tutelar e da Polícia Civil Militar.

Artigo 17 Os eventos realizados em logradouros públicos, deverão ser cumpridas as disposições especificas.

Seção I

Das Medidas Educativas

Artigo 18 Em caso de atos de perturbação ao sossego, à ordem ou segurança pública, a Fiscalização Municipal comunicará aos pais ou responsável e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, fazendo uso de dados obtidos junto à Polícia Civil, onde poderá convidar o envolvido e os seus pais ou responsáveis, ainda que aquele seja civilmente capaz, para aconselhamento com Assistente Social e Psicólogo.

§ 1º Se o envolvido for menor, a Fiscalização Municipal comunicará ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca, para adotar as medidas que julgar cabíveis.

§ 2º Os postos de saúde sediados em Nova Campina ficam obrigados a comunicar à Fiscalização Municipal as ocorrências de embriaguez alcoólica ou ferimentos sofridos por frequentadores de festas ou outros eventos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para os fins do caput e § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Artigo 19 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, inclusive aquelas previstas na legislação de proteção da criança e do adolescente:

I - suspensão do evento;

II - interdição do local do evento;

III - suspensão de nova autorização para a realização de eventos para o período de 01 (um) ano;

IV - multa pecuniária de 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por cada pessoa presente no evento, importância que duplicará em caso de reincidência;

V - cassação do alvará da empresa promotora do evento, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a suspensão ou interdição.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

§ 3º Responderá, solidariamente, pelas multas os sócios e administradores da empresa infratora.

Artigo 20 O cumprimento desta Lei não exime o promotor do evento e as demais pessoas envolvidas do cumprimento, nem das responsabilidades civil, criminal e administrativa;

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 Para as festas/eventos em espaços públicos, com público inferior ao disposto no art. 3º, estão dispensados do alvará, desde que não haja controle de acesso, barreira que impeçam o trânsito livre de pessoas e público sobre estruturas metálicas temporárias, como arquibancadas, camarotes, palcos e similares.

Parágrafo único. As festas/eventos mencionados no caput, deverão contar com a autorização da Coordenadoria Municipal de Cultura, ouvidos os órgãos envolvidos.

Artigo 22 O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade dos organizadores e promotores do evento.

Artigo 23 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 24 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Artigo 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 12 de Junho de 2023.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado em local próprio

Desta Prefeitura Municipal,

09 de março de 2021


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.