IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 13 de junho de 2023 | Edição nº 656 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.824, DE 13 DE JUNHO DE 2023
“Regulamenta e fixa o preço a ser cobrado pelo serviço social de limpa-fossas domiciliares a ser prestado pela Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO que a fixação dos preços dos Serviços Públicos e de Utilidade Pública é de competência exclusiva do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o serviço de limpa fossas domiciliares, a ser prestado pela Prefeitura à população carente, caracteriza serviço social relevante;
CONSIDERANDO que a necessidade desse serviço está plenamente caracterizada até em razão de inúmeras solicitações, e atende interesse social da coletividade;
CONSIDERANDO que a prestação desse serviço se identifica com o preço público,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica regulamentado o serviço de LIMPA FOSSA DOMICILIAR, em favor dos munícipes que não disponham de condições financeiras para arcarem com o pagamento do preço público, cujo serviço será executado pela Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Transporte, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do interessado.
Art. 2º O serviço a que se refere o artigo 1º, será prestado à população mediante os seguintes procedimentos e condições:
I – o interessado deverá, obrigatoriamente, ingressar com pedido para realização do serviço em questão junto ao setor de protocolo da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, cujo atendimento poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônica.
II – por ocasião do protocolo, o interessado assinará Declaração de Hipossuficiência Econômico-Financeira atestando tratar-se a mesma de “expressão da verdade, sob as penas da lei”, devendo a referida declaração ser acompanhada de documento minimamente comprobatório da alegada falta de condição financeira para pagamento do serviço;
III – protocolado o pedido, o servidor público competente procederá análise crítica da declaração, sendo-lhe facultado solicitar informações à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a fim de confirmar alegada ausência de recursos por parte do interessado;
IV – se o interessado, após o mencionado exame e relatório, não preencher as condições exigidas para concessão da gratuidade, terá seu pedido indeferido e será notificado para providenciar o recolhimento do preço público previsto e especificado no artigo 3º;
V – recolhido o preço público em questão, o interessado será atendido de acordo com a ordem cronológica de pedidos existentes para este tipo de serviço.
Art. 3º O preço público fixado para o serviço de que trata este Decreto é de 10 UFML (Unidades Fiscais do Município de Lindoia) e poderá sofrer alteração a qualquer tempo caso as condições assim justifiquem, mediante Decreto Municipal.
Art. 4º O valor acima estabelecido deverá ser pago pelo interessado em parcela única, vedado o parcelamento.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 13 de junho de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 13 de junho de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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