IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 13 de junho de 2023 | Edição nº 852 | Ano V
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.182, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DISTRITO DE CRUZ DAS POSSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de lei nº 37/2023.
Autoria: Vereadores Fernando Francisco da Silva e Marcelo Orlando Domenici
FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV, do art. 25, e do Parágrafo Único do art. 45, da Lei Orgânica do Município, faz público que promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece infrações e penalidade administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.674, de 27 de setembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - Advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA:
II - multa de R$ 1.000,00(hum mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de rigoroso procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável (eis) penalizado (s) de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 3º A multa prevista nos incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 2º desta Lei serão revertidos à municipalidade para desenvolvimento de ações voltadas à integração das pessoas com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sertãozinho, 12 de junho de 2023.
Fernando Francisco da Silva
(Babá da Farmácia)
Presidente
- Afixada em lugar de costume, na data supra.
- Publicado pelo “Jornal Oficial do Município”.
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