IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 610 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 050, DE 12 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre: “Declara de interesse social para fins de desapropriação amigável ou judicial, uma área de terras medindo 42.600,00 m², objeto da matrícula nº 7.788 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, a fim de implantação de casas populares, através de programa habitacional e dá outras providências.”

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve promover políticas públicas implementando programas que visem erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, CF);

CONSIDERANDOque o art. 6°, caput, da Constituição Federal, consagra dentre outros direitos sociais, o direito à moradia incluindo-o dentre os direitos sociais a serem fomentados pelo Estado e pela coletividade, vez que é consectário do princípio da dignidade humana, por força do art. 1°, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDOque, de acordo com o seu Plano Diretor, a política habitacional do Município de Santo Anastácio deve ter como cerne a universalização do direito à moradia digna tendo em conjunto, infraestrutura urbana adequada, equipamentos comunitários, áreas de lazer e áreas verdes a fim de possibilitar uma melhor qualidade de vida aos habitantes;

CONSIDERANDOque, apesar da crescente evolução da proteção jurídica da moradia, no plano fático ainda há uma grande demanda por habitação adequada para a população de baixa renda;

CONSIDERANDO que, a desapropriação por interesse social é um instrumento de política habitacional e acesso ao direito à moradia, no qual por meio dela, o Poder Público consegue tomar para si uma propriedade e destiná-la para uma finalidade que interessa à coletividade, notadamente a construção de casas populares, conforme previsto no art. 2º, inciso V, da Lei 4.123/61;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarada de interesse social, para o fim de desapropriação amigável ou judicial, destinada a implantação de casas populares que atendam aos requisitos de programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, na forma da legislação vigente, o seguinte imóvel:

UM LOTE DE TERRAS, com a área de 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos) metros quadrados, da medida paulista, ou sejam 4,26 ha., denominada Estância Santa Mônica [av.2/M 7.788], na Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, neste distrito, município e comarca de Santo Anastácio, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela cabeceira, com a Estrada de Rodagem; por um lado com Décio Miguel Costa; por um lado com Luiz Carlos Esquerdo Garcia; e, pelos fundos, com o Loteamento Jardim Vitória Régia. Imóvel devidamente Cadastrado na Secretaria Receita Federal sob n° 0723941-6, constando a área total de 4,2 ha. e, no INCRA, conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do exercício de 1.998/1.999, constando o código do imóvel nº 626236.005908-8, área total 4,2 ha., módulo fiscal 30 ha., número de módulos fiscais 0,14, fração mínima de parcelamento 2,0 ha.

Parágrafo Único - Pela matrícula nº 7.788, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, consta que referida área é propriedade de: Mônica Albino Alves, portadora da cédula de identidade RG. XX.401.5XX-SSP-SP e do CIC. XXX.717.748-XX.

Art. 2º - No imóvel referido pelo artigo anterior será realizada a construção de casas populares que atendam aos requisitos de programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

Art. 3º - A Secretária de Assuntos Jurídicos, juntamente com a Assessoria Jurídica da Municipalidade tomarão todas as providencias legais necessárias visando à concretização da desapropriação propriamente dita.

Art. 4º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência se houver a necessidade do processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações.

Art. 5º - As despesas decorrentes do presente decreto correção por conta de dotação orçamentária vigente ou suplementada se necessário.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


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