IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 610 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.016, DE 13 DE JUNHO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Pró-Labore aos Policiais Militares que realizam os serviços de policiamento, fiscalização e disciplina as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências".
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Santo Anastácio autorizado a conceder “pro-labore” mensal aos Policiais Militares em decorrência do convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual nº 43.133 de 1º de junho de 1998.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São Paulo mediante convênio as atribuições previstas nos incisos II, III, VI, VII, IX, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - O “pró-labore” será concedido mensalmente na razão de 08 (oito) UFM aos policiais lotados definitivamente no Grupamento PM de Santo Anastácio, que atuem na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município, independentemente da graduação do beneficiário.
Art. 3º - Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao “pro-labore” quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não às do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior a 30 (trinta) dias, que estejam em gozo de férias ou licença de qualquer natureza, não perfazendo as condições do Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável pelo Policiamento no Município de Santo Anastácio encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, o extrato de pagamento relativo aos policiais contemplados com o “pró-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares.
Art. 5º - O pagamento do “pro-labore” possui natureza indenizatória e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, nem obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou de qualquer outra natureza.
§1º - O “pró-labore” a que alude esta Lei constitui-se em vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo servidor público estadual.
§2º - O “pró-labore” não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo.
§3º - O “pró-labore” por não possuir natureza salarial não incidirá nos cálculos de despesa com pessoal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
(ARTIGOS 16, 17 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 4 DE MAIO E 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito do Município de Santo Anastácio, DECLARA para fins de concessão de PRÓ LABORE aos Policiais Militares, na conformidade do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei N. 101/2000), que as despesas decorrentes da execução da presente Lei têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por ser verdade, firmo a presente.
Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, 13 de junho de 2023
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro | ||||||
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000) | ||||||
I - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO DE CONCESSÃO DE PRÓ LABORE AOS | ||||||
POLICIAIS MILITARES | ||||||
Cargo | Quantidade | VALOR REF. | Valor Mensal | Tota Anual | ||
8 UFM | ||||||
(MARÇO 2023) | ||||||
POLICIAL MILTAR | 17,00 | 345,04 | 5.865,68 | 70.388,16 | ||
TOTAIS | 5.865,68 | 70.388,16 | ||||
| II - IMPACTO PRÓ LABORE | ||||||
4 - IMPACTO ÍNDICE DE GASTOS C/ PESSOAL: | 2023 | 2024 | 2025 | |||
VALOR | % RCL | VALOR | % RCL | VALOR | % RCL | |
REC. CORRENTE LÍQUIDA - 3º QUADR. 2022 | 72.629.716,28 | 76.261.202,09 | 80.074.262,20 | |||
DESPESA COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) | 32.560.876,27 | 44,83% | 34.677.333,23 | 45,47% | 36.931.359,89 | 46,12% |
DESPESA COM CONSORCIO CIOP / MÉDICOS | 2.218.760,00 | 3,05% | 2.362.979,40 | 3,10% | 2.516.573,06 | 3,14% |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUAL | 34.779.636,27 | 47,89% | 37.040.312,63 | 48,57% | 39.447.932,95 | 49,26% |
PRO LABORE | 70.388,16 | 0,10% | 74.611,45 | 0,10% | 79.461,19 | 0,10% |
DESPESA COM PESSOAL APÓS IMPACTO | 34.850.024,43 | 47,98% | 37.114.924,08 | 48,67% | 39.527.394,14 | 49,36% |
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LEANDRO APARECIDO CAVALLIERI MARTINS
Contador
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.