IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 1087 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.165, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a proibição de realização de horas extraordinárias, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o que preceitua as Legislações Federal, Estadual e Municipal em especial a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando o TAC nº 58/2015 firmado com o Ministério Público do Trabalho da 15º Região.

DECRETA:

Art. 1º Fica expressamente proibida a realização e o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos municipais, salvo quando:

§ 1º Quando as horas extras forem realizadas por motoristas em viagem devidamente comprovado pelo Boletim Diário de Transporte, se necessário pelo sistema de rastreamento e autorizado pelo Secretário Municipal.

§ 2º Pelos servidores da Divisão de Serviços Funerário devidamente comprovado a necessidade e autorizado pelo Secretário Municipal.

§ 3º Com autorização do Secretário Municipal devidamente comprovado a necessidade extraordinária, e entregue ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 02(dois) dias úteis da realização da hora extraordinária.

Art. 2º O pagamento das horas extraordinárias somente será contabilizada pelo Departamento de Recursos Humanos, quando vierem autorizadas e justificadas pelo Secretário Municipal, devendo ser protocolado com 03(três) dias a contar do primeiro dia útil da data do início da realização das horas extraordinárias.

§ 1º. Para o emprego de motorista o pagamento somente será autorizado quando a autorização estiver junto com o Boletim Diário de Transporte e se necessário o comprovante do Sistema de Rastreamento do veículo.

§ 2º A falta de autorização do Secretário Municipal, bem como o comprovante de Boletim Diário de Transporte ou Rastreamento do Veículo junto ao Departamento de Recursos Humanos dentro do praz, proíbe o pagamento das horas extraordinárias, ficando o Secretário Municipal responsável.

Art. 3º Todas as horas extras devem ser justificadas no sistema e-RH, impressas, assinadas e arquivadas na unidade de trabalho.

Art. 4º A realização de horas extraordinárias pelos servidores públicos, sem autorização por parte dos Secretários Municipais, será considerada com falta grave conforme nos termos do artigo 482 da CLT.

Parágrafo único: A reincidência da realização de horas extraordinárias sem autorização será aberto Processo Administrativo para apurar a falta.

Art. 5º Identificado pagamento indevido de horas extraordinárias a qualquer servidor de sua secretaria, fica o Secretário Municipal responsável pela devolução dos valores ao erário público.

Art. 6. O Secretário Municipal é responsável pelo pagamento da multa aplicada pelo descumprimento do TAC nº 58/2015.

Art. 7º As Secretarias Municipais devem fazer o ajuste dos horários dos servidores pelo sistema e-RH caso necessário, e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 01(um) dia útil.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Decreto nº 5.630 de 03 de janeiro de 2018.

Prefeitura Municipal de Castilho/SP, 15 de junho de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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