IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 538 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.799/2023

“Altera dispositivos da Lei nº 4.087, de 03 de outubro de 2012, que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município e dá providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a ter nova redação o artigo 22, na seguinte conformidade:
“Artigo 22 - A lotação dos cargos de suporte pedagógico dar-se-á:
I. Supervisor de Ensino: na Secretaria Municipal de Educação;
II. Diretor de Escola: 01 (um), em cada Unidade Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
III. Vice-Diretor de Escola: 01 (um) em cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental que possua no mínimo 10 (dez) classes em 02 (dois) períodos diários;
IV. Vice-Diretor de Escola: 01 (um) em cada Unidade Escolar de Educação Infantil (EMEI) que tenha no mínimo 10 (dez) salas de aula em 02 (dois) períodos diários;
V. Coordenador Pedagógico: 01 (um) em cada Unidade Escolar de Ensino Fundamental que possua no mínimo 08 (oito) classes em 02 (dois) períodos diários;
VI. Coordenador Pedagógico: 02 (dois) para acompanhamento das EMEIs e suas unidades vinculadas e 01 (um) para acompanhamento das CEMEIs localizadas nos Distritos.
Parágrafo único: Os servidores lotados nos cargos de suporte pedagógico: Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, deverão a cada 04 anos e meio de sua admissão, participar do Concurso de Remoção proposto pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade à legislação a ser expedida à época do referido concurso.”
Artigo 2º- Passa a ter nova redação, o Inciso I do artigo 46, da Lei n° 4.087/12, alterada pela Lei n° 4.745/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 46 .............................................................................................
I- capacitação profissional para a classe docente, suporte pedagógico e apoio multidisciplinar:
a) conclusão de cursos de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu na área da Educação e/ou no campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 2 (dois) pontos;
b) frequência a cursos de capacitação profissional e/ou atualização, na área de atuação, com ou sem oficinas, assim considerados as jornadas pedagógicas, palestras, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, simpósios, orientações técnicas, ciclos de estudos, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, sendo permitida a soma de horas de cursos distintos, a fim de totalizar o total estipulado, na seguinte conformidade:
1. - específicos do campo de atuação do cargo: 0,34 (trinta e quatro centésimos de ponto);
2. - em áreas correlatas ou correspondentes ao campo de atuação do cargo: 0,17 (dezessete centésimos de ponto).”
Artigo 3º- O § 2º do artigo 46 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Para efeito deste artigo, os cursos constantes da alínea "a" e “b” do inciso I terão validade de 5 (cinco) anos, contados da data do certificado, e só serão considerados se forem emitidos por:
I - instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
II - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
III - órgãos municipais de educação;
IV - instituições públicas estatais;
V - entidades particulares de cunho educacional reconhecidas pelo município.”
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 22, da Lei Municipal n° 4.087/12, e as alíneas “a” e “b” do Inciso I do artigo 46 da Lei nº 4087/2012, alterada pela Lei nº 4.745/2022. Prefeitura Municipal de Ituverava, 14 de junho de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 14 de junho de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.