IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 1361 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.174 DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS-SAAE/2023” e dá outras providências.

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, denominado “REFIS-SAAE/2023”, com o fim de incrementar a arrecadação, estimulando a liquidação de débitos de quaisquer origens ou naturezas.

Art. 2º. Estão eleitos para adesão ao “REFIS-SAAE/2023” na forma do artigo anterior, todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2022, inclusive já parcelados.

Art. 3º. O sujeito passivo com débitos relacionados a mais de um código de ligação, enquadrados na definição do artigo 1º, poderá incluí-los em sua totalidade ou por ligação, caso em que os saldos porventura não abrangidos, permanecerão objeto da exigência ordinária, pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas.

§ 1º. Código de ligação é aquele que identifica o imóvel e respectivo ponto de ligação perante a autarquia.

§ 2º. Não será admitida a inclusão apenas parcial de débitos de determinado código de ligação.

Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-SAAE/2023” será de 01 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, cuja informação será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais, com o fim de conferir a maior publicidade possível.

Art. 5º. Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-SAAE/2023” poderão ter sua forma de liquidação negociada livremente pela Autarquia com o devedor, com descontos apenas sobre juros e/ou multas, com pagamento à vista ou em parcelas, neste caso desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e seguindo, ainda, as seguintes regras:

I – À vista, com pagamento no ato da adesão e como condição de validade do ingresso ao programa da Autarquia, com 100% de desconto sobre juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito;

II – Em parcelas mensais, em tantas quantas forem os meses remanescentes do corrente exercício fiscal no ato da adesão, com 90% de desconto sobre juros e/ou multas porventura incidentes sobre o débito, sendo que a primeira parcela terá como vencimento a data da assinatura do parcelamento.

Art. 6º. Ocorrendo inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando a Autarquia do Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito.

Art. 7º. Caso a adesão ao programa abranja débitos em execução judicial, as garantias constritivas existentes serão mantidas até o final da liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.

Parágrafo Único. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-SAAE/2023”.

Art. 8º. Sobre os débitos transacionados ajuizados, os honorários advocatícios inicialmente arbitrados serão diluídos entre o número de parcelas mensais.

Art. 9º. Liquidados integralmente os débitos, a Autarquia se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente. No caso de rescisão do “REFIS-SAAE/2023” por descumprimento, a demanda será retomada.

Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão prevista no “caput”, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao “REFIS-SAAE/2023”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive a título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa.

Art. 10. A adesão ao “REFIS-SAAE/2023” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de junho de 2023.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.


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