IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 332 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.478, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Dá nova redação aos artigos das Leis nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, e nº 2.938, de 11 de abril de 2012.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 4º, 6º, 17, 29, 31, 32, e 36, da Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4o - Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Municipal.
Artigo 6o - Promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior, na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único – A promoção constitui uma vantagem de caráter pessoal que integra o patrimônio do funcionário, sendo-lhe assegurado a manutenção do grau adquirido em qualquer cargo público de provimento efetivo que exerça ou venha a exercer no quadro de pessoal permanente do município.
Artigo 17 - Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos:
I - enquanto em estágio probatório, quando este decorrer do primeiro ingresso no serviço público municipal;
II – ...........;
III - ...........;
IV – ...........
Artigo 29 - ......:
I - revogado;
II - revogado;
III - ............;
IV - .............
§ 1o – revogado.
§ 2o – revogado.
Artigo 31 - revogado.
Artigo 32 - revogado.
Artigo 36 – revogado”.
Art. 2º - O artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.938, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Os honorários de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora, serão devidos aos Procuradores Jurídicos, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e divididos mensalmente entre os ocupantes do respectivo órgão, mediante rateio em partes iguais, em observância ao artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º - Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo será aberta conta bancária específica em instituição financeira, a ser movimentada por dois procuradores efetivos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas nas Leis nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, nº 2.938, de 11 de abril de 2012, e suas alterações posteriores.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 14 de junho de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.