IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 854 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 7.185, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
PROJETO DE LEI Nº 65/2023 - Autoria: Executivo
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Sertãozinho, as normas e procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - REURB, conforme disposições desta Lei, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, e das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, no que couber.
Art. 2° - Considera-se núcleo urbano informal o conjunto de edificações, com diversas unidades imobiliárias, sendo no mínimo 03 (três), com áreas inferiores ao módulo rural de 02 (dois) hectares, com ocupação humana, para fins de moradia, lazer, comércio, serviço e/ou indústria, sendo clandestinos (os que não foram licenciados pela Prefeitura), irregulares (os que foram licenciados pela Prefeitura e devidamente registrados, mas executados distintamente do projeto) ou que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes.
Art. 3° - Considera-se população de baixa renda, para fins da REURB-S, a predominância de famílias com renda de até 05 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4° - Poderão requerer a instauração da REURB todos os legitimados elencados no artigo 14 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 5° - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, os instrumentos jurídicos previstos no artigo 15, incisos I ao XV, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no Código Civil - Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados.
Parágrafo único. A REURB poderá empregar mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I – Das Etapas da REURB
Art. 6° - A REURB ocorrerá em três etapas:
I – Etapa Preliminar à Instauração da REURB: contemplará o requerimento dos legitimados com apresentação de toda documentação necessária; a análise do requerimento pela Comissão de REURB; e a instauração da REURB ou o indeferimento do requerimento;
II – Etapa de Aprovação da REURB: contemplará a notificação dos proprietários, confrontantes e outros interessados; a elaboração e/ou apresentação do projeto de regularização fundiária; o saneamento do processo administrativo; o Decreto de aprovação; e a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
III – Etapa Posterior à Aprovação da REURB: contemplará o registro da CRF; as atualizações dos cadastros e da legislação urbanística; a execução das obras de infraestrutura previstas; e o Termo de Verificação de Obras.
Seção II – Da Etapa Preliminar à Instauração da REURB
Subseção I – Do Requerimento
Art. 7° - A REURB se inicia com o requerimento do legitimado, protocolado na plataforma digital SIM – Sem Papel, na Central de Atendimento ao Cidadão, direcionado à Comissão de REURB, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.
Parágrafo único. No requerimento, o legitimado indicará a modalidade de REURB que pleiteia.
Art. 8° - O requerimento deve ser protocolado acompanhado de:
I – comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de REURB;
II – cópia atualizada das matrículas imobiliárias onde o núcleo urbano informal encontra-se inserido, expedida há menos de 90 dias da data do protocolo, pelo Cartório Oficial de Registro de Imóveis;
III – levantamento planialtimétrico e cadastral do núcleo urbano informal, georreferenciado, subscrito por profissional competente, acompanhado de Documento de Responsabilidade Técnica, demonstrando as unidades, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da infraestrutura existente in loco e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado;
IV – laudo de sondagem do solo, subscrito por profissional competente, acompanhado de Documento de Responsabilidade Técnica, com pontos de sondagem igualmente distribuídos em toda a área do núcleo urbano informal, de forma não alinhada e distantes, no máximo, 100,00m (cem metros) um do outro;
V – estudo técnico que justifique as melhorias ambientais a serem proporcionadas pela REURB em relação à situação de ocupação informal anterior, subscrito por profissional competente e acompanhado de Documento de Responsabilidade Técnica, no caso de núcleos urbanos informais situados em área de preservação permanente;
VI – estudo técnico para determinação do limite máximo de inundação, no período de retorno de 100 anos, subscrito por profissional competente e acompanhado de Documento de Responsabilidade Técnica, no caso de núcleos urbanos informais situados nas margens ou proximidades de cursos e/ou corpos d’água.
VII – relatório contendo nome completo e renda total familiar dos ocupantes de cada unidade imobiliária do núcleo urbano informal;
VIII – cópias dos documentos dos beneficiários, quais sejam:
a) Registro Geral – RG;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) certidão de nascimento ou certidão de casamento;
d) comprovação da posse da unidade imobiliária que se pretende regularizar;
e) comprovante de renda familiar (ou seja, das pessoas que moram no mesmo imóvel), por meio de, entre outros, declaração de imposto de renda, se disponível; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; cópia das últimas três folhas de pagamento; declaração de rendimentos, sob as penas da lei, quando a renda for informal.
IX – para pleito de REURB-S, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverão ser apresentados dos seguintes documentos:
a) declaração de cada beneficiário de que não é concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano, ou rural;
b) declaração de cada beneficiário de que nunca foi contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
c) certidão do Ofício de Registro de Imóveis, atestando a inexistência de imóveis em nome dos beneficiários.
Art. 9° -Os interessados em requerer a REURB devem comprovar a condição de legitimado por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – para os beneficiários da REURB, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:
a) cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;
c) Registro Geral (RG) do representante da entidade representativa;
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da entidade representativa; e
e) comprovante que demonstre a vinculação com o núcleo urbano informal que se pretende regularizar.
II – para os beneficiários da REURB, individualmente: documentos elencados no inciso VIII do artigo 8.º, desta Lei.
III – para os proprietários de imóveis, loteadores ou incorporadores:
a) se pessoa jurídica:
1) Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2) Estatuto Social ou Contrato Social com indicação do representante legal;
3) Registro Geral (RG) do representante legal;
4) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;
5) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.
b) se pessoa física:
1) Registro geral (RG);
2) Cadastro de pessoa física (CPF); e
3) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.
Parágrafo único. Presume-se comprovada a condição de legitimado:
I – do Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
III – do Ministério Público.
Art. 10 - Nos casos em que o requerimento estiver incompleto pela ausência de documentação, o legitimado será notificado para apresentar a complementação necessária, dentro de prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Subseção II – Da Análise do Requerimento
Art. 11 - Apresentada pelo legitimado toda a documentação exigida para o requerimento da REURB e verificada a sua regularidade pela Comissão de REURB e pelos órgãos municipais competentes, inicia-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Comissão de REURB realize a análise do requerimento para deliberação sobre a instauração ou indeferimento da REURB.
Art. 12 - Constatado que a área objeto do requerimento de REURB caracteriza-se como núcleo urbano informal e não se enquadra nas situações indicadas no artigo 49, desta lei, a Comissão de REURB encaminhará os autos:
I – à Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer jurídico informando sobre a disponibilidade dos imóveis abrangidos pela REURB e a existência de processos, sentenças e decisões judiciais sobre os mesmos.
II – à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a qual emitirá parecer técnico acerca da classificação da modalidade de REURB requerida, conforme renda familiar predominante.
III – à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária, a qual emitirá parecer técnico acerca do perímetro do núcleo urbano a ser regularizado;
IV – à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, a qual emitirá parecer técnico acerca do estudo técnico de que trata o inciso V, do artigo 8.º, desta Lei, se houver;
V – ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho – SAEMAS, o qual emitirá parecer técnico acerca do estudo técnico de que trata o inciso VI, do artigo 8.º, desta Lei, se houver;
VI – à Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, que emitirá parecer técnico definindo em qual zona urbana a área será enquadrada após aprovação da REURB, informando a incidência de diretrizes viárias ou outras diretrizes urbanísticas a serem respeitadas e especificando projetos complementares que deverão ser aprovados, além dos elencados nos artigos 35 e 36, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017;
Art. 13 - A deliberação da Comissão de REURB, pela instauração ou indeferimento da REURB e sua classificação geral em REURB-S ou REURB-E, deverá ser fundamentada considerando os pareceres técnicos e jurídico dos entes e órgãos competentes.
Subseção III – Da Instauração ou Indeferimento da REURB
Art. 14 - O parecer que concluir pela instauração da REURB deve indicar a modalidade de classificação geral e a relação completa de projetos e documentos que forem necessários para o procedimento de regularização.
Parágrafo único. No mesmo núcleo urbano informal poderá haver unidades imobiliárias classificadas como REURB-S ou REURB-E, independentemente da classificação geral do núcleo.
Art. 15 - O indeferimento do requerimento deve ser justificado, indicando, se for o caso, as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para a realização de novo pedido.
Seção III - Da Etapa de Aprovação da REURB
Subseção I – Da Demarcação Urbanística ou Notificação
Art. 16 - Instaurada a REURB, deverão ser adotados os procedimentos de demarcação urbanística ou notificação dos interessados.
Art. 17 - Deverão ser adotados os procedimentos da demarcação urbanística, conforme arts. 19 a 22 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, para os casos determinados pelo órgão municipal responsável, na hipótese em que houver dúvida quanto à identificação, propriedade, localização, formato ou dimensões dos imóveis atingidos pela REURB.
Art. 18 - Não cabendo demarcação urbanística, o Município realizará a notificação conforme procedimento disposto no art. 31 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput fica dispensada para aqueles que tenham anuído expressamente em relação ao processo de REURB.
Art. 19 - A impugnação ao procedimento de REURB, prevista no art. 31 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, deverá ser apresentada pelo interessado, por escrito, à Comissão de REURB, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.
Parágrafo único. Havendo impugnação:
I – os interessados poderão buscar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para composição do conflito;
II – o procedimento de REURB deverá ser suspenso até que as partes apresentem termo de conciliação.
Subseção II – Do Projeto de REURB
Art. 20 - Concluído o procedimento de notificação, deverá ser elaborado o Projeto de Regularização Fundiária (PRF), de acordo com as orientações da Comissão de REURB, com o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 2018, e nesta lei.
Art. 21 - Instaurado processo de REURB-E, a elaboração do PRF compete ao legitimado, nos termos do inciso II, artigo 33 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
Art. 22 - Instaurado processo de REURB-S, a elaboração do PRF compete ao Município, através da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, direta ou indiretamente, e fica condicionada à consignação de previsão orçamentária específica no orçamento anual do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não havendo previsão orçamentária programada, a Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária justificará a impossibilidade de continuidade do processo até que o Poder Executivo possa assumir os custos dos projetos e intervenções, restando ao requerente legitimado a faculdade disposta no § 2º do art. 33 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017, em assumir, às suas expensas, a responsabilidade pelos projetos, estudos, levantamentos, cadastros e demais documentos técnicos e obras de infraestrutura essencial necessários.
Art. 23 - Nos casos em que os requerentes legitimados sejam responsáveis, ou tenham assumido a responsabilidade, de promover a REURB, caberá a eles propor o instituto jurídico a ser adotado para titulação dos beneficiários, o que será conferido e aprovado pelo órgão municipal responsável.
Art. 24 - Recebido o PRF, a Comissão de REURB encaminhará o processo aos órgãos municipais competentes para saneamento administrativo.
Subseção III – Do Saneamento Administrativo
Art. 25 - O saneamento do processo administrativo, com o fim de eliminar vícios, irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), será integrado ouvindo as secretarias e as entidades competentes da Administração Municipal, direta ou indireta, observadas as respectivas competências, quais sejam:
I – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária: análise técnica do levantamento planialtimétrico e cadastral, da planta do perímetro, do projeto urbanístico, dos memoriais descritivos, cronograma físico de serviços e implantação de obras (quando houver).
II – Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura: análise jurídica e técnica do estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental.
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania: análise técnica da proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso.
IV – SAEMAS: análise técnica dos projetos de infraestrutura essencial dos sistemas de abastecimento de água, coleta de esgoto e drenagem de águas pluviais (quando houver).
V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: análise técnica do projeto de infraestrutura essencial de rede de energia elétrica (quando houver).
VI – Procuradoria Geral do Município: análise jurídica da proposta de instituto jurídico a ser adotado para titulação dos beneficiários e do termo de compromisso (quando houver).
§ 1.º - Outros projetos e documentos exigidos quando da instauração da REURB, deverão ser encaminhados para análise do órgão ou entidade competente.
§ 2.º - Caso encontradas irregularidades, os legitimados serão notificados para apresentarem eventuais correções e medidas saneadoras, se for o caso, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do processo;
§ 3.º - Caso não encontradas irregularidades, declarar-se-á o feito como saneado e apto para aprovação.
Subseção IV – Da Aprovação
Art. 26 - Após a obtenção de todas as anuências dos órgãos competentes, deverá ser apresentado o Termo de Compromisso para a execução de obras, quando houver assinado pelos legitimados e/ou órgãos responsáveis, com firmas reconhecidas.
Art. 27 - Saneado o processo e recebido o Termo de Compromisso assinado, quando houver, a Comissão de REURB encaminhará os autos à Comissão de Avaliação de Imóveis para deliberação sobre a zona tributária na qual a REURB será enquadrada.
Art. 28 - Caberá à Comissão de REURB emitir de parecer, fundamentado e conclusivo, recomendando ao Prefeito Municipal a aprovação do PRF proposto e a respectiva expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
Art. 29 - A decisão do Prefeito será feita mediante Decreto, do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes envolvidas, caso o projeto seja aprovado.
Subseção V – Da Expedição da CRF
Art. 30 - Aprovado o PRF, a Comissão de REURB encaminhará o processo à Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, para expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, com o conteúdo previsto no art. 41 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
§ 1º - Na REURB de núcleo urbano informal que possua a infraestrutura essencial implantada e que não existam compensações urbanísticas ou ambientais, ou outras obras e serviços a serem executados, tal informação constará da CRF, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
§ 2º - Poderá ser emitida CRF antes da comprovação de implantação das obras e da infraestrutura essencial indicadas no PRF, nos casos em que os requerentes legitimados sejam responsáveis, ou tenham assumido a responsabilidade, de promover a REURB, com apresentação do cronograma físico de serviços e implantação de obras e respectivo Termo de Compromisso, desde que apresentado instrumento de garantia, nos termos da Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 3.º - A expedição da CRF referente à REURB-E, será precedida do recolhimento de taxa de aprovação, calculada de acordo com a taxa prevista para aprovação de projeto de loteamento.
Seção IV – Da Etapa Posterior à Aprovação da REURB
Art. 31 - Após emitida a CRF, os documentos aprovados devem ser encaminhados ao Cartório Oficial de Registro de Imóveis, para os devidos registros, sob competência dos legitimados, no caso de REURB-E, e sob competência do Município, através da Procuradoria Geral do Município, no caso de REURB-S.
Art. 32 - A Comissão de REURB, após expedição da CRF, encaminhará o projeto de regularização aprovado e a listagem dos beneficiados, quando houver, ao Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal, para providências quanto ao cadastramento das unidades imobiliárias, visando o lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário municipal das unidades imobiliárias da REURB é condição indispensável para a conclusão do registro da REURB pelo Cartório Oficial de Registro de Imóveis.
Art. 33 - Procedido o registro pelo legitimado, o Município deverá ser informado através da matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório Oficial de Registro de Imóveis.
Art. 34 - Aprovada a REURB de núcleo urbano informal localizado fora do perímetro urbano, deverão ser atualizadas as leis municipais de Perímetro Urbano e de Uso e Ocupação do Solo, incluindo o perímetro da área objeto da REURB como perímetro urbano, ainda que isolado dos perímetros urbanos existentes.
Art. 35 - Após o registro da CRF, os beneficiários deverão requerer individualmente a regularização edilícia de seu imóvel, segundo os critérios e procedimentos da legislação municipal aplicável.
Art. 36 - Na REURB-S, a implantação da infraestrutura essencial estará condicionada à disponibilidade orçamentária do poder público municipal.
Art. 37 - Na REURB-E, o prazo máximo para a execução da infraestrutura essencial será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de registro da CRF.
Art. 38 - Caberá à Secretaria de Obras e Serviços Públicos o acompanhamento do cumprimento do cronograma físico de serviços e implantação de obras e respectivo Termo de Compromisso.
Art. 39 - Concluídas as obras, os órgãos municipais competentes deverão emitir o Termo de Verificação de Obras, nos termos da lei municipal de Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I – Dos Parâmetros Técnicos Gerais
Art. 40 - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos predominantemente por unidades imobiliárias de usos não residenciais deverá ser feita por meio da REURB-E.
Parágrafo único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos objetivos da REURB.
Art. 41 - Todos os lotes resultantes do projeto de regularização fundiária urbana deverão ter acesso por vias públicas.
Art. 42 - Existindo possibilidade de melhoria no sistema viário, poderá ser solicitada sua ampliação, tanto no seu alargamento como na criação de novas vias, caso necessário.
Seção II – Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos Aplicáveis à REURB-S
Art. 43 - Os lotes deverão possuir, no mínimo, área de 50,00m² (cinquenta metros quadrados), com testada de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 44 - As dimensões mínimas do sistema viário serão de:
I – 7,40m (sete metros e quarenta centímetros) de largura para ruas de mão única de direção, sendo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passeios e 5,00m (cinco metros) de leito carroçável;
II – 11,00m (onze metros) de largura para ruas de mão dupla de direção, sendo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeios e 8,00m (oito metros) de leito carroçável;
III – 23,00m (vinte e três metros) de largura para avenidas, sendo 2,00m (dois metros) de passeios, 8,00m (oito metros) de leito carroçável para cada pista e 3,00m (três metros) de canteiro central.
Parágrafo único. Dimensões superiores poderão ser exigidas quando necessário, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Seção III – Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos Aplicáveis à REURB-E
Art. 45 - Os lotes deverão possuir, no mínimo, área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada de, no mínimo, 5,00m (cinco metros).
Art. 46 - As dimensões mínimas do sistema viário serão de:
I – 11,00m (onze metros) de largura para ruas de mão única de direção, sendo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeios e 8,00m (oito metros) de leito carroçável;
II – 15,00m (quinze metros) de largura para ruas de mão dupla de direção, sendo 2,00m (dois metros) de passeios e 11,00m (onze metros) de leito carroçável;
III – 27,00m (vinte e sete metros) de largura para avenidas, sendo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeios, 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) de leito carroçável para cada pista e 5,00m (cinco metros) de canteiro central.
Parágrafo único. Dimensões superiores poderão ser exigidas quando necessário, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 47 - Na REURB-E, para fins de compensação urbanística, o percentual de áreas destinadas à Municipalidade, além das utilizadas ou necessárias para circulação de veículos e pedestres, ou seja, aquelas previstas para área institucional, área verde ou sistema de lazer, obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os parcelamentos do solo implantados anteriormente a 19 de dezembro de 1979, advento da Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/1979, não serão exigidas áreas públicas além daquelas já existentes, se houver;
II – para os núcleos urbanos informais de interesse específico implantados após 19 de dezembro de 1979, será exigida, como compensação urbanística, a destinação de áreas à Municipalidade, nos mesmos percentuais previstos para a implantação de novos loteamentos, conforme o disposto na lei municipal de parcelamento do solo vigente.
Art. 48 - Para os núcleos urbanos informais de interesse específico enquadrados no inciso II, do artigo 47, desta Lei, que não disponham de área livre que atenda a porcentagem mínima de área a ser destinada à Municipalidade, à exceção das utilizadas ou necessárias para circulação de veículos e pedestres, será exigido:
I – ressarcimento ao Município em pecúnia, correspondente ao valor apurado em laudo de avaliação, elaborado pelo órgão municipal competente ou através de terceiros, considerando o valor de mercado do metro quadrado de terreno urbanizado e suas benfeitorias, quando houver localizado no núcleo objeto da regularização, multiplicado pela metragem quadrada da área a ser ressarcida; ou
II – área ou áreas equivalentes, com ou sem benfeitorias, em locais distintos do núcleo em regularização, indicada pelo interessado, a ser transferida ao Município que, de acordo com o interesse público, poderá aceitá-la ou recusá-la, mediante parecer técnico emitido pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A transferência da área ou áreas de compensação urbanística para o Município dar-se-á no ato de registro da respectiva REURB, devendo constar no projeto de regularização aprovado, na CRF e no Termo de Compromisso, ficando dispensada escritura de doação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Não serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas:
a) que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
b) que apresentem declividade igual ou superior ao previsto na legislação federal;
c) nas quais as condições geológicas não aconselham a sua ocupação por edificação, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;
d) alagadiças e sujeitas a inundação, salvo se tomadas as providências para a eliminação do risco;
e) onde a poluição impeça condições sanitárias salubres, salvo se tomadas as providências para a eliminação do risco;
f) situadas em áreas com ocupação restrita.
Art. 50 - Durante o processamento da REURB, as áreas a serem regularizadas ficam embargadas, vedadas todas as formas de comercialização, subdivisão de lotes, bem como a construção e/ou reforma de quaisquer edificações, ou obras de qualquer natureza, sob pena das sanções civis e criminais pelos atos praticados.
Art. 51 - As edificações existentes no núcleo urbano informal somente poderão ser regularizadas após a aprovação da REURB e registro da CRF.
Art. 52 - Os processos de regularização fundiária urbana protocolados na Administração Municipal, na vigência da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, mas anteriores à publicação desta Lei, serão admitidos, avaliados e sujeitos à apresentação de documentos complementares e revisão de projetos, no que couber.
Art. 53 - Os casos omissos nesta lei serão analisados pela Comissão de REURB, por meio de decisão motivada e considerando os princípios adotados pela Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 14 de junho de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.