
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 2830 | Ano XIV
Entidade: Chefia de Gabinete | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.697 DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Revoga o Decreto nº 2.430, de 07 de julho de 2014, regulamenta a Lei Municipal nº 1.433/2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Municipal nº 1.433 de 14 de outubro de 2008;
Considerando a existência do Decreto nº 2.036/2010;
Considerando a necessidade de corrigir a regulamentação da Lei Municipal nº 1.433/2008;
Considerando o Artigo 83, XVI da Lei Orgânica Municipal, c/c artigo 80 da Lei Complementar nº 46/2013, em especial o Processo Administrativo eletrônico nº 7286/2023,
D E C R E T A
Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 2.430, de 07 de julho de 2014.
Art. 2º. O “passe livre” para pessoas portadoras de deficiência nos serviços convencionais de transporte rodoviário transportes coletivos públicos urbanos do Município de São José do Vale do Rio Preto previsto na Lei Municipal nº 1.433, de 14 de outubro de 2008, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Parágrafo único. O “passe livre” somente deverá ser emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes e que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, ou dos que necessitem, para a sua terapia ou para o recebimento de medicamentos em órgão público municipal de saúde, conforme previsto no §1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.433, de 14 de outubro de 2008.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, é considerado portador de deficiência, para os fins da obtenção do “passe livre”, o munícipe que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Parágrafo único. O “passe livre” de que trata o caput deste artigo é extensivo aos acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.433/08, se comprovada a necessidade através de laudo médico.
Art. 4º. Para a concessão do “passe livre” será fornecida uma carteira de identificação pessoal e intransferível para o deficiente e, se for o caso, outra para o acompanhante, ou na falta da(s) mesma(s), deverá ser disponibilizado pela empresa de ônibus, “passe livre especial – PLE”, observado o Parágrafo único do artigo anterior, sob responsabilidade de confecção pela empresa de ônibus que detêm a concessão para operar as linhas do Município, com validade definida pelo período correspondente ao tratamento contido no laudo, com limite de 1(um) ano paradeficiências temporárias e de 2 (dois)anos para as deficiências permanente.
§1º. Para a confecção das carteiras de identificação ou liberação do PLE de que trata o presenteartigo, deverá ser requerido pelo deficiente ou por seu representante legal, devidamente comprovado, perante a Secretaria Municipal da Família,Ação Social, Cidadania e Habitação, que irá instruir juntamente com a Secretaria de Saúde o processo e analisar se o(s) requerente(s) preenche(m) os requisitos para a concessão do benefício, decidindofundamentadamente nos autos einformando o prazo de validadedo benefício.
§2º. A carteira de identificação ou PLE deverá ser solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por suas Divisões à empresa de ônibus que deverá fornecer no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§3º. O requerimento administrativo deverá conter os seguintes elementos, sob pena de indeferimento sumário:
I – Declaração de ser o requerente carente de recursosfinanceiros, ou seja, possuir rendaper capita de no máximo meio salário mínimo ou o total familiar com no máximo 3 (três) salários mínimos;
II – Relatório Socio Assistencial com deliberação do profissional habilitado;
III – Laudo médico elaborado por servidor da rede pública municipal de saúde, contendo, obrigatoriamente:
a) número do prontuário do requerente;
b) descrição circunstanciada da deficiência e quadro clínico do paciente;
c) o tratamento necessário/imprescindível, sua extensão e frequência das locomoções impostas ao beneficiário por mês;
d) esclarecer sobre a necessidade ou não de um acompanhante no deslocamento do deficiente;
e) informar a quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento;
f) informar o itinerário a ser percorrido entre sua residência e o localde tratamento.
IV – Cópia dos documentos pessoais:Carteira de Identidade, CPF, Título de eleitor (atualizado) e comprovante de residência recente.
§4º. A carteira de identificação do “passe livre” deve conter todas as informações do beneficiário, incluindo horários e percursos permitidos, bem como a limitação ou não de viagens diárias e deverá ser entregue pela Secretaria Municipal de Saúde através de suas respectivas Divisões.
§5º. A distribuição e controle das entregas do PLE ficará sob reponsabilidade da Secretaria Municipalde Saúde através de suas respectivas Divisões.
Art. 5º – Não serão aceitos laudos médicos incompletos, ilegíveis, rasurados ou provenientes de unidade de saúde particular.
Art. 6º - As decisões sobre as solicitações de “passe livre” deverão ser precedidas do devido cadastro e de análise administrativa dos requisitos legais, contendo parecer exarado pela junta médica municipal sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes, além de avaliação sócio econômica da família do requerente, elaborada por Assistente Social do Município.
Parágrafo Único – finda a instrução, o processo administrativo será remetido à deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O “passe livre” somente poderá ser utilizado para as hipóteses previstas no §1º do artigo 1º deste Decreto, sendo vedada a utilização da carteira de identificação fora de validade ou fora das especificações de dias, horários ou percursos nela contidos, sujeitando o infrator à cassação da carteira de identificação, além da perda do direito do benefício por 5 (cinco) anos, dobrando-se o prazo a cada reincidência.
Art. 8º - A renovação da carteira de identificação do “passe livre” é condicionada a um novo processo administrativo.
Art. 9º - A carteira de identificação do “passe livre” não poderá ser utilizada fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou percursos nela contidos.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, em 15 de junho de 2023.
GILBERTO MARTINS ESTEVES
Prefeito
Alexandre Quintella Gama
Procurador Geral do Município
Aparecida de Fátima Moreira Esteves
Secretária Municipal da Família, Ação Social,
Cidadania e Habitação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
