IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 1732 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 4.874, de 14 de junho de 2023.
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, REGULAMENTANDO SUAS COMPETÊNCIAS E CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, AGENTE DE PLANEJAMENTO, FISCAL DE CONTRATOS E COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO, PARA ATENDER A EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.874/2023:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Contratação (CPC), regulamentando suas competências e remuneração, no âmbito do Município de Taquaritinga.
Art. 2º. A Comissão Permanente de Contratação será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis Federais n° 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021, seguindo estritamente as previsões e regras gerais estabelecidas para cada tipo de licitação, de acordo com o normativo utilizado, no âmbito do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A condução dos procedimentos licitatórios originados no âmbito das Leis n° 8.666/1993 e 10.520/2002, se dará tão somente enquanto perdurar o prazo estipulado no art. 191 da Lei n°14.133/2021.
Art. 3º. Serão atribuídas e exercidas pelos membros da Comissão Permanente de Contratação (CPC), as competências e as funções da Comissão Permanente de Licitação (CPL), do pregoeiro, da equipe de pregão, bem como as funções atribuídas pela Lei n° 14.133/2021 à Comissão de Contratação, ao agente de contratação e a equipe de apoio.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Contratação (CPC), terá a seguinte estrutura:
I - Agente de Contratação, que coordenará a Comissão Permanente de Contratação, acumulará as funções de decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação;
II - Equipe de Apoio: cujos componentes acumularão as atribuições dos membros da comissão permanente de Contratação, da equipe de apoio do pregão, da equipe de apoio e dos agentes de contratação;
§ 1°. A Comissão Permanente de Contratação (CPC) será composta por até 8 (oito) membros titulares, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.
§ 2°. Desde que devidamente justificado no âmbito do processo administrativo, os Agentes de Contratação poderão solicitar ao Secretário Municipal de Administração a convocação provisória de até um membro adicional para auxiliar nos trabalhos da comissão, para as licitações de maior complexidade que exijam profissionais com conhecimentos específicos relacionados ao objeto contratado.
Art. 5° Cria Funções de: Agente de Contratação, Pregoeiro, Agente de Planejamento e Fiscal de Contratos e Comissão Permanente de Contratação, para atender ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e regulamenta as competências.
Art. 6° Os Agentes de Contratação serão pessoas designadas pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para tomarem decisões, acompanharem o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executarem quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, preenchendo ainda os seguintes requisitos:
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 7°. O Pregoeiro designado pelo Chefe do Executivo Municipal nos termos desta Lei, tem suas atribuições definidas no art. 17, do Decreto Federal nº 10.024/19:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Art. 8°. Os agentes de contratação e os agentes públicos designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta, para tomarem decisões, acompanharem o trâmite da licitação, darem impulso ao procedimento licitatório e executarem quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto as condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los a autoridade competente;
XIII - proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder abertura dos envelopes das propostas de pregão, ao seu exame e a classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, as autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - propor a autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor a autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. Os agentes de contratação, que ocuparão a função de pregoeiro, contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais a execução do disposto na Lei de Licitação.
Art. 9º. Caberá a equipe de apoio auxiliar os Agentes de Contratação / Pregoeiros nas etapas do processo licitatório e deverá ser integrada, por agentes públicos do órgão.
Art. 10. A Comissão de Contratação será presidida por um dos Agentes de Contratação.
Parágrafo único. Os Agentes de Contratação, irão acumular compulsoriamente a função de Pregoeiro, não percebendo qualquer adicional a título de gratificação por exercer tal função.
Art. 11. A Comissão de Contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além daquilo que for determinado pelos Agentes de Contratação.
Art. 12. A Comissão Permanente de Contratação (CPC) no âmbito do Município, será composta da seguinte forma:
I - 02 (dois) Agentes de Contratação;
II - 03 (três) membros da Equipe de Apoio; e
III - 03 (três) membros da comissão de contratação permanente ou especial.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Apoio poderão compor a comissão de contratação permanente ou especial.
Art. 13. O Agente de Planejamento e Fiscal de Contratos será pessoa designada pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, responsável pela elaboração do Plano Anual de Contratação (PAC) e Estudo Técnico Preliminar (ETP), e ainda, fiscalizará a execução dos contratos.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação.
Art. 14. Fica instituída gratificação especial mensal aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, designados para atuarem como membros da Comissão Permanente de Contratação e Equipe de Apoio, conforme estabelecido nas Leis Federais, que regem as Licitações e Contratos.
Art. 15. A gratificação por função que será concedida aos Agentes de Contratação, corresponderá até o percentual de até 100% do salário base do servidor designado.
Art. 16. A gratificação por função que será concedida ao Agente de Planejamento e Fiscal de Contratos corresponderá até o percentual de até 100% do salário base do servidor designado.
Art. 17. A gratificação por função que será concedida aos membros da Comissão Permanente de Contratação corresponderá até o percentual de 80% do salário base do servidor designado.
Parágrafo único. O direito a gratificação de que dispõe esta Lei Complementar, perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções.
Art. 18. A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
Art. 19. No afastamento do titular de qualquer uma das funções estabelecidas na presente Lei Complementar, o Poder Executivo fica autorizado a designar servidor capacitado, pelo período de afastamento.
Art. 20. O servidor nomeado como suplente do titular da Comissão Permanente de Contratação e suplente de membro da Equipe de Apoio do Pregão ou suplente dos Agentes de Contratação, quando designados para substituirem seus respectivos titulares farão jus a Gratificação pelos dias que substituirem os titulares.
Art. 21. Para fins desta Lei Complementar entende-se por Comissão Permanente de Contratação o grupo de servidores encarregados por um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos a realização de processos licitatórios nas modalidades previstas na legislação Federal.
Art. 22. O servidor designado para ocupar uma das funções estabelecidas na presente Lei Complementar, somente poderá fazer juz a uma função gratificada.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 14 de junho de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.