IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 15 de junho de 2023 | Edição nº 152 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.582, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

Institui a Política de Prevenção à Violência na Rede Municipal de Ensino de Campo Limpo Paulista.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

Art. 1º.Fica instituída a Política de Prevenção à Violência na Rede Municipal de Ensino de Campo Limpo Paulista, nos termos desta Lei.

Art. 2º.Para efeitos dessa lei considerar-se-á como formas de violência:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III -a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

IV -a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 3º. A Política de Prevenção à Violência na Rede Municipal de Ensino de Campo Limpo Paulista tem os seguintes objetivos:

I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino e corpo discente;

II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, e corpo discente sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV - promover o respeito aos profissionais da educação como medida indispensável ao pleno desenvolvimento da comunidade escolar;

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V - atuar em conjunto com os serviços de saúde mental do município para dar apoio aos indivíduos que estejam enfrentando dificuldades e apresentem riscos de cometer atos de violência, os quais serão monitorados continuamente e deverão receber o apoio necessário.

VI- a capacitação profissional de professores e funcionários das instituições de ensino da rede municipal, para a identificação e redução de estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção precoce, logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis e encaminhamento aos serviços de atendimentos.

VII- a promoção de campanhas de conscientização de pais, responsáveis e alunos, a fim de instruí-los para os danos causados pela exposição à violência e incentivar o diálogo sobre o tema.

VIII – promover a aproximação e cooperação entre pais ou responsáveis e escola, facilitando a identificação de situações que possam influenciar negativamente na saúde mental e no processo de aprendizado dos alunos.

Art. 4º. As Unidades de Ensino poderãodesignar uma equipe que deverá constituir o Conselho de Avaliação de Riscos e Prevenção de Atos de Violência com o objetivo de identificar ameaças em potencial e avaliar sua gravidade, o qual poderá ser composto por:

I - Profissionais de educação: Diretores de Escola, Vice-Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógico, Supervisores de Ensino;

II -Profissionais de psicopedagogia e psicologia;

III -Integrantes da Assistência Social;

IV - Integrantes da Secretaria de Segurança Integrada.

Art. 5º. As medidas preventivas e cautelares adotadas pelo Conselho de Avaliação de Riscos e Prevenção de Atos de Violência, poderão consistir, dentre outras:

I - transferência do profissional da educação para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino ou, dependendo da gravidade da situação, afastamento cautelar do profissional em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II - afastamento temporário do aluno infrator da unidade escolar, dependendo da gravidade do delito cometido;

III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as autoridades educacionais municipais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

Art. 6º. Em caso de prática de violência contra o profissional de educação, a vítima de violência deverá procurar a direção da unidade escolar que deverá instaurar processo administrativo para apurar o ocorrido, e tomar providências visando a punição do ofensor e a preservação da integridade física, moral, psicológica e patrimonial do profissional da educação, o qual deverá ser informado dos direitos a ele conferidos

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nesta Lei, bem como o direito de buscar aconselhamento junto a advogado, à Defensoria Pública e ao sindicato da categoria;

§ 1º. Para efeitos dessa lei são considerados profissionais da educação os docentes, servidores de suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, agentes de organização escolar, supervisores de ensino e demais servidores que desenvolvam suas atividades no ambiente escolar ou que desenvolvam trabalho pedagógico ainda que fora do ambiente escolar.

§ 2º.A direção da unidade escolar poderá ainda propor aos órgãos jurisdicionais competentes a inclusão do agressor e, se necessário, de seus pais ou responsável legal, em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto no art. 101, incisos II e IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.7º Ao Poder Público Municipal compete promover a segurança patrimonial e pessoalnas escolas da rede municipal de ensino, utilizando-se para tanto agentes de segurança próprios ou terceirizados, bem como programa de rondas escolares, sem prejuízo da adoção de outras medidas de segurança a serem definidas pelo Executivo Municipal.

Art. 8ºOcorrida a prática de violência, feito o registro de ocorrência, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal e, no caso de agressor penalmente inimputável, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º O autor de violência no ambiente educacional deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil.

Artigo 10 - A presente Política de Prevenção à Violência na Rede Municipal de Ensino de Campo Limpo Paulista poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao estudo e combate à violência.

Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Vereador André Zilioli, 15 de junho de 2023.

CLEBER BUENO DA SILVA

Presidente

ANA PAULA CASAMASSA DE LIMA

1º Secretário

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Publicada na Secretaria da Câmara Municipal aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Felix Jodoval Gil Fernandes Junior

Diretor de Administração e Finanças


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