IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 16 de junho de 2023 | Edição nº 2341 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1073, DE 15 DE JUNHO DE 2.023

ACRESCENTA O INCISO VIII E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, ‘E’, ‘F’, ‘G’ E ‘H’ AO ARTIGO 1º E O INCISO XI E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’ E ‘E’ AO ARTIGO 3º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei Complementar nº 08/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira)

Autógrafo nº 7.701

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso VIII e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’ ao art. 1º, da Lei Complementar nº 97, de 21 de dezembro de 1.998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - (...)

(...)

“VIII - Os imóveis de propriedade e residência, do contribuinte, cônjuge e/ou filhos, que comprovadamente são portadores de qualquer uma das seguintes doenças de natureza crônica, autoimune e/ou classificadas como graves:

a) - Neoplasia maligna (Câncer);

b) - Paralisia irreversível e incapacitante;

c) - Parkinson e Alzheimer;

d) - Esclerose Múltipla (EM);

e) - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);

f) - Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES);

g) - Artrite Psoriásica;

h) - HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana).”

Art. 2º - Fica acrescido o inciso XI e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ ao art. 3º, da Lei Complementar nº 97, de 21 de dezembro de 1.998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - (...)

(...)

“XI - Os imóveis que sejam de propriedade e residência, de contribuintes portadores das doenças elencadas nas alíneas previstas no inciso VIII, do art. 1º desta Lei Complementar, deverão, para obtenção da isenção, apresentar cópias dos seguintes documentos:

a) - documento que comprove que o portador da doença é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com a sua família;

b) - documento de identificação do requerente, Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário/possuidor for o portador da doença, juntar documento que comprove o vínculo de dependência;

c) - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) - Comprovar rendimento familiar não superior a 6 (seis) salários mínimos;

e) - Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), o estágio clínico atualizado, a Classificação Internacional da Doença (CID), o carimbo que identifique o nome e o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).”

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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